Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Valdereis da Silva
Requerido: Banco Cruzeiro do Sul S/A DECISÃO
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE CÂNDIDO MENDES Processo nº.: 0800220-39.2018.8.10.0079 Classe CNJ: Procedimento Comum Cível
Vistos, etc. Tratam os autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A (id. 60146225) contra a sentença proferida em expediente n. 58847902, sob o argumento de que houve omissão desse juízo. É sabido que o recurso de embargos de declaração é cabível para aperfeiçoar as decisões judicias quando houver nos julgados omissões, contradições ou obscuridade, além de erro material, na forma do art. 1.022 do CPC, que assim dispõe: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1°. Além disso, a doutrina e jurisprudência são uníssonas em afirmarem que a omissão, contradição e/ou obscuridade, capaz de ensejar o conhecimento do recurso de embargos de declaração deve estar presente nas premissas do julgado, não sendo oponível por meio de embargos declaratórios situações externas à decisão impugnada. Destaco, por oportuno, que a omissão ocorre quando o julgado deixa de apreciar questão fundamental ao desate da lide e a contradição, por sua vez, é verificada na existência entre a fundamentação e a conclusão da sentença. Nesse sentido, analisando-se os autos em questão, verifico realmente a existência de omissão na sentença quanto à análise do pedido de gratuidade da justiça formulado pelo requerido. Contudo, pontuo que referido pedido, ainda que analisado em momento oportuno, seria negado, por entender que não se presume a miserabilidade da pessoa jurídica nos casos de liquidação extrajudicial, devendo haver comprovação expressa da impossibilidade de pagamento das despesas processuais. Ausente prova da necessidade, a não concessão do benefício é medida que se impõe. Convém destacar que o mero inconformismo da parte com o resultado obtido, com o objetivo de realizar novo julgamento, não é matéria de embargos de declaração. Isto Posto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e, no mérito, com base no art. 487, I c/c art. 1.022, II, ambos do CPC, DEIXO DE ACOLHÊ-LOS. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Cumpra-se. Cândido Mendes/MA, data da assinatura eletrônica. LÚCIO PAULO FERNANDES SOARES Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Pinheiro respondendo pela Comarca de Cândido Mendes