Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
14/11/2025, 09:47
Conclusos para decisão
16/10/2025, 15:17
Juntada de Certidão
16/10/2025, 15:17
Juntada de contrarrazões
15/09/2025, 19:14
Publicado Intimação em 08/09/2025.
08/09/2025, 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
06/09/2025, 01:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 10:55
Ato ordinatório praticado
04/09/2025, 10:54
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
19/08/2025, 15:35
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 25/07/2025 23:59.
26/07/2025, 00:12
Juntada de petição
07/07/2025, 14:14
Documentos
Decisão
•05/12/2025, 10:19
Decisão
•14/11/2025, 09:47
14/11/2025, 09:47
Conclusos para decisão
16/10/2025, 15:17
Juntada de Certidão
16/10/2025, 15:17
Juntada de contrarrazões
15/09/2025, 19:14
Publicado Intimação em 08/09/2025.
08/09/2025, 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
06/09/2025, 01:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 10:55
Ato ordinatório praticado
04/09/2025, 10:54
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
19/08/2025, 15:35
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 25/07/2025 23:59.
26/07/2025, 00:12
Juntada de petição
07/07/2025, 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
04/07/2025, 00:34
Publicado Intimação em 04/07/2025.
04/07/2025, 00:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2025, 12:36
Julgado improcedente o pedido
27/06/2025, 11:21
Conclusos para despacho
27/02/2025, 10:27
Juntada de termo
27/02/2025, 10:27
Juntada de Certidão
27/02/2025, 10:21
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
13/12/2024, 19:02
Proferido despacho de mero expediente
11/11/2024, 07:57
Juntada de Certidão
24/10/2024, 01:41
Conclusos para despacho
24/10/2024, 01:41
Outras Decisões
30/06/2024, 10:24
Conclusos para despacho
13/06/2024, 14:01
Publicado Intimação em 03/06/2024.
03/06/2024, 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
01/06/2024, 00:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
29/05/2024, 06:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2024, 06:40
Declarada incompetência
28/05/2024, 10:13
Conclusos para despacho
10/04/2024, 12:59
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 14/02/2024 23:59.
15/02/2024, 02:38
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA VIEIRA DA SILVA em 14/02/2024 23:59.
15/02/2024, 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
30/01/2024, 19:25
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
30/01/2024, 19:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
08/01/2024, 17:26
Juntada de ato ordinatório
08/01/2024, 17:23
Recebidos os autos
19/12/2023, 08:06
Juntada de decisão
19/12/2023, 08:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
16/11/2022, 11:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
16/11/2022, 11:03
Juntada de Certidão
16/11/2022, 11:02
Juntada de contrarrazões
16/11/2022, 09:50
Publicado Intimação em 25/10/2022.
07/11/2022, 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
07/11/2022, 03:56
Decorrido prazo de VICTOR FREIRE DE SIQUEIRA em 01/09/2022 23:59.
30/10/2022, 17:34
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 01/09/2022 23:59.
30/10/2022, 17:34
Decorrido prazo de VICTOR FREIRE DE SIQUEIRA em 01/09/2022 23:59.
30/10/2022, 17:34
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 01/09/2022 23:59.
30/10/2022, 17:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2022, 13:10
Juntada de Certidão
21/10/2022, 13:09
Juntada de apelação cível
01/09/2022, 17:14
Publicado Intimação em 10/08/2022.
10/08/2022, 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
10/08/2022, 05:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801391-45.2021.8.10.0105.
AUTOR: MARIA ANTONIA VIEIRA DA SILVA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: KARLLOS ANASTACIO DOS SANTOS SOARES - PI7827-A, VICTOR FREIRE DE SIQUEIRA - PI19258
REU: BANCO PANAMERICANO S.A., Advogado/Autoridade do(a)
REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor:SENTENÇA
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação em que a parte autora alega ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrente de CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. Afirma a parte autora que não firmou contrato com a instituição financeira requerida, não recebeu ou utilizou o cartão de crédito emitido. Nesse contexto, requereu inicialmente os benefícios da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova e ao final, a procedência da presente demanda, com a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais, decorrentes do evento. Instruiu a inicial com documentos. Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação, acompanhada de documentos, defendendo a legalidade da contratação e pugnando pela improcedência do pedido. Eis o breve relatório. Decido. O processo está em ordem, nada havendo para ser saneado, concorrendo as condições da ação (possibilidade jurídica do pedido, interesse processual e legitimidade das partes) e os pressupostos processuais (de existência e de validade). O feito comporta julgamento antecipado na forma do art. 355, I, do NCPC, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas além da documental produzida nos autos, suficiente ao convencimento deste Juízo, sendo desnecessária e dispendiosa a produção de prova em audiência. Inicialmente, consigno ser aplicável à espécie o Código de Defesa do Consumidor, já que, apesar de ser a requerida uma instituição financeira, é considerada fornecedora de produtos e serviços, conforme enunciado constante da súmula 297 do STJ. Nesse sentido, é ainda o caso de ressaltar que a regra da responsabilidade objetiva, preconizada no artigo 14 do CDC, deve ser observada no caso que ora se examina, já que para caracterização dessa modalidade de responsabilidade civil, deve-se aferir a ocorrência dos fatos e a concreção do dano, além da presença do nexo de causalidade entre eles, o que de fato, ocorreu no presente caso. O caso em análise diz respeito à operação cartão de crédito com reserva de margem consignável – RMC, com previsão legal na Lei nº 10.820/2003, alterada pela Lei nº 13.172/2015 c/c Lei nº 1.046/1950). Analisando os autos, verifica-se que a parte autora comprovou a existência de descontos em folha do valor mínimo da fatura do cartão de crédito, o que evidencia a verossimilhança do alegado. Lado outro, apesar de a parte autora afirmar que não celebrou dito contrato, a documentação apresentada na contestação contradiz a versão autoral, sendo certo que o banco réu teve a cautela necessária de colacionar documentos relativos aos contratos de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável - RMC, afigurando-se consistente a prova documental trazida, consubstanciada nas cópias reprografadas dos contratos, que vieram acompanhadas dos documentos pessoais da parte autora, acostando, ainda, a parte demandada, prova, por meio de TEDs, das transferências dos valores dos saques para conta de titularidade da parte requerente. Do contrato expressamente constam as informações sobre a forma de contratação com a expressa autorização do autor contratante para transferir o valor do limite de saque do cartão de crédito para a conta corrente por ele indicada. Desse modo, não restando evidenciada a conduta ilícita do banco requerido, o pleito autoral deve ser julgado improcedente. DISPOSITIVO. Ao teor exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça (cpc, art. 98). Em face da sucumbência, condeno a demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC. Ante a justiça gratuita, declaro suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, somente podendo ser executadas se, nos 5 (cinco) anos do trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, nos exatos termos do § 3º do art. 98 do CPC. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Parnarama/MA, data do sistema. Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006). Aos 08/08/2022, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
09/08/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2022, 11:30
Julgado improcedente o pedido
05/08/2022, 12:04
Juntada de petição
12/07/2022, 10:05
Conclusos para despacho
06/05/2022, 15:49
Decorrido prazo de VICTOR FREIRE DE SIQUEIRA em 26/01/2022 23:59.
18/02/2022, 18:26
Juntada de réplica à contestação
24/01/2022, 17:56
Publicado Intimação em 01/12/2021.
01/12/2021, 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
01/12/2021, 12:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2021, 18:39
Juntada de Certidão
22/11/2021, 21:32
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 28/10/2021 23:59.