Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0823614-86.2016.8.10.0001.
AUTOR: CRISTIANE SANTOS DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: FELIPE ABREU DE CARVALHO - PI8271
REU: BANCO PANAMERICANO S.A., Advogado/Autoridade do(a)
REU: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - PR19937-A S E N T E N Ç A
Intimação - Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Vistos, etc.
Trata-se de ação de revisional de contrato de financiamento c/c consignação em pagamento com pedido de tutela antecipada proposta por CRISTIANE SANTOS DA SILVA em face de BANCO PANAMERICANO S.A., almejando a revisão de cláusulas do contrato de financiamento de veículo, pactuado com a instituição ré e devolução das importâncias pagas a maior, em razão de cláusulas abusivas e potestativas. Narrou a parte autora, em síntese, que celebrou contrato de financiamento com o Banco requerido para sem pagas 48 parcelas no valor de R$ 1.083,00 (mil e oitenta e três reais). Aduziu que, após a celebração do contrato, constatou a presença de supostas cláusulas abusivas no instrumento contratual, que estão lhe causando excessiva onerosidade. Pediu, a concessão de tutela de urgência para pagamento mensal da quantia que entende devida, no valor R$ 615,15 (seiscentos e quinze reais e quinze centavos), bem como requer que o Demandante se abstesse de incluir o seu nome nos cadastros de proteção ao crédito. No mérito, pugnou pela nulidade das cláusulas abusivas de juros e encargos exigidos de forma arbitrária, e a procedência total da ação. Com a inicial vieram documentos. Em ID 2765002, indeferiu o pedido de antecipação de tutela, bem como a consignação de pagamento, e deferiu os benefícios da justiça gratuita. Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação em ID 20727286, suscitando, preliminarmente, impugnação a justiça gratuita. No mérito, sustentou a legalidade dos juros remuneratórios contratuais cobrados, a incidência de capitalização de juros, a cobrança de comissão de permanência, os juros moratórios e a multa, sustentando, ainda, a possibilidade de cumulação da comissão com a multa. Sustentou a validade do contrato e a não concessão da tutela antecipada pedida. Com a contestação vieram documentos. Apesar de devidamente citado, a parte autora, não apresentou Réplica à contestação ID 38061394. Instadas as partes a se manifestarem acerca do interesse na produção de novas provas, a parte requerida pugnou pelo julgamento antecipado, enquanto a parte autora manteve-se inerte. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O art. 355, I do CPC autoriza o julgamento antecipado do processo, com a prolação de sentença com resolução do mérito quando não houver necessidade de produzir outras provas. É bem o caso dos autos, em que todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram presentes, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra, vez que as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. PRESCINDIBILIDADE DA PROVA PERICIAL Em análise detida das cláusulas contratuais no instrumento disponibilizado nos autos, verifica-se que sob a ótica da legislação pertinente e das jurisprudências do Tribunal de Justiça do Maranhão e do Superior Tribunal de Justiça, os elementos que compõem o negócio jurídico não violam as regras que regulam a celebração dos contratos com instituições financeiras. De saída, é firme a jurisprudência sobre as questões ventiladas na presente ação. Assim, constitui premissa o entendimento de que i) a capitalização de juros em intervalo inferior a um ano é permitida, desde que expressamente pactuada; ii) a estipulação dos juros remuneratórios acima da taxa média de mercado, por si só, não indica abusividade; iii) é admissível a cobrança de juros moratórios, remuneratórios e cláusula penal, desde que não cumulados com comissão de permanência. Ora, não se observam sequer indícios de que o contrato em discussão pactuou termos em desacordo com essas orientações. É firme a jurisprudência da Colenda Corte Maranhense no sentido que a perícia somente é imprescindível, e seu afastamento configura o cerceamento da defesa quando for o único meio de prova apto a demonstrar a viabilidade da pretensão, conforme evidenciam os arestos seguintes: APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO CONTRATUAL. FINANCIAMENTO BANCÁRIO. MATÉRIA NÃO CONSOLIDADA. IMPOSSIBILIDADE DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DA AÇÃO. ART. 285-A. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL E EXIBIÇÃO DO CONTRATO. APELO PROVIDO. I - A questão da existência ou não da onerosidade excessiva do contrato somente pode ser verificada com respaldo em laudo pericial, bem como na analise detida do contrato firmado entre as partes adversas. Ademais, por se tratar de matéria ainda não consolidada, descabe a improcedência liminar da ação, com base no artigo 285-A do Código de Processo Civil. II - O julgamento antecipado da lide constituiu cerceamento de defesa, pois obstou a produção do único meio de prova apto a demonstrar a viabilidade da pretensão das partes quanto à matéria deduzida no processo. III - Recurso provido (TJMA. 1ª Câmara Cível. Apelação Cível 41525/2012. Rel. Desa. Raimunda Santos Bezerra. Julgado em 29 ago 2013)(grifei). DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. AÇÃO DE REVISÃO DO CONTRATO. FUNDAMENTO NA EXISTÊNCIA DE CLÁUSULAS E ENCARGOS ILEGAIS E ABUSIVOS. REQUERIMENTO DE PROVA PERICIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO. SOLUÇÃO DO LITÍGIO QUE NÃO DISPENSA O CONCURSO DA PROVA TÉCNICA. PERÍCIA IMPRESCINDÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. DECISÃO REFORMADA PARA A VIABILIZAÇÃO DA PERÍCIA CONTÁBIL. I — Se o julgamento da ação revisional de contrato não se resume ao campo da legalidade e a solução da controvérsia sobre a existência de encargos ilegais e abusivos necessita de uma perícia contábil, deve ser anulada a sentença que julgou antecipadamente o feito. II — Constitui cerceamento de defesa o indeferimento da realização de perícia contábil, quando for a único meio de prova apto a demonstrar a viabilidade da pretensão e que permitirá ao magistrado colacionar elementos idôneos e suficientes à formação de sua convicção. Preliminar acolhida. III — Apelação provida (TJMA. 2ª Câmara Cível. Apelação Cível 25740/2012. Rel. Des. Marcelo Carvalho Silva. Julgado em 18 set 2012)(grifei). AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. ERROR IN PROCEDENDO. SUPRESSÃO DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. APLICAÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. BAIXA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. ART. 557, §1º-a DO cPC. MANUTENÇÃO DO DECISUM. I. "Constitui cerceamento de defesa o indeferimento da prova pericial, quando for o único meio de prova apto a demonstrar a viabilidade da pretensão e que permitirá ao magistrado colacionar elementos idôneos e suficientes à formação de sua convicção. Precedentes do STJ. II. Incorre em error in procedendo o juiz que extingue o feito com base no artigo 285-A do CPC, quando ausentes os requisitos legais para tanto. III. O art. 557, § 1º-A do CPC autoriza o Relator a dar provimento ao recurso quando a decisão recorrida estiver em confronto com jurisprudência dominante de Tribunal Superior. IV. Agravo Regimental improvido (TJMA. 4ª Câmara Cível. Agravo Regimental 45421/2013. Rel. Des. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz. Julgado em 08 out 2012)(grifei). É evidente que, no caso concreto, a prova pericial perde sua exclusividade quando se analisa detidamente o contrato. Em verdade, não se observa qualquer item contratual ou índice em desacordo com a jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores. Ademais, a comprovação da aplicação de juros acima da média do mercado pode ser realizada pela exibição das tabelas de outras instituições financeiras e da taxa média de mercado, que são fornecidas e divulgadas ao público pelo Banco Central do Brasil através de relatórios publicados. A realização da prova pericial, mormente quando a prévia análise contratual não evidencia qualquer indício de abusividade sustentada pelo autor, se caracteriza como medida protelatória, que só vem a estender o tempo de tramitação de um processo cujas matérias são predominantemente de direito. As questões de direito são os parâmetros que vão definir se os cálculos adotados pela instituição são ilegais ou não. Se todos os parâmetros normativos e jurisprudenciais que orbitam a relação jurídica inserta nos contratos bancários foram preservados, despiciendo recalcular o resultado que levou ao saldo devedor, pois o perito em contabilidade inevitavelmente deverá observar os mesmos parâmetros, tal qual observou a instituição financeira. Nesse passo, a prova pericial, no caso concreto, é medida inútil de repercussão insignificante no convencimento deste juízo, perante a análise dos termos do contrato. Acerca da prescindibilidade da prova pericial em ações revisionais – diga-se, especificamente, as ações que são repetitivas e com fundamentos perfunctórios – o Tribunal de Justiça do Maranhão tem admitido a possibilidade de julgamento antecipado da lide. Eis a colação dos recentes julgados, alinhados à Corte Superior: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. AÇÃO REVISIONAL. ART. 285-A DO CPC/73. OBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE APLICAÇÃO. PERÍCIA CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LEGALIDADE. 1. O julgamento liminar de improcedência pressupõe que os pedidos da decisão paradigma sejam idênticos ao da sentença e que a matéria controversa seja exclusivamente de direito. 2. É desnecessária a realização da perícia contábil se os elementos probatórios constantes nos autos indicam expressamente os valores concernentes ao financiamento celebrado. Precedentes TJMA. 3. Épermitida a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual em contratos bancários celebrados após 31.03.2000, desde que prevista de forma expressa e clara. Constatando-se que a capitalização mensal de juros está manifestamente pactuada no contrato, deve-se considerar lícita a sua incidência. 4. A declaração de ilegalidade da cobrança de tarifa de cadastro, seguro de proteção financeira, serviços de terceiros, gravame eletrônico, despesas com promotora de venda, registro de contrato e inserção de gravame,configuram pedidos que não devem ser conhecidos por esse Juízo ad quem, posto que nada foi requerido a esse respeito na petição inicial, impondo-se, portanto, a observância do Princípio de Adstrição aos Pedidos (arts. 128 e 460 do CPC/73, reproduzidos pelos arts. 141 e 492 do CPC). 5.Apelação conhecida e improvida. 6. Unanimidade. (Ap 0104562017, Rel. Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 19/06/2017, DJe 23/06/2017)(grifei). APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. LEI DE USURA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001. ILEGALIDADE DE COBRANÇA DE TAXAS NÃO APRECIADAS. INOVAÇÃO RECURSAL. I - Deve ser rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa, pois a parte apelada juntou aos autos os contratos objeto da lide, através do qual pode se analisar as cláusulas discutidas na demanda, sendo desnecessária a realização de perícia contábil. II - Nos contratos de empréstimo bancário é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a abusividade no caso concreto, de sorte a colocar o consumidor em desvantagem exagerada. III - As disposições do Decreto nº 22.626/1933 (Lei de Usura) não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional (Súmula nº 596 do STF). IV - Em se tratando de contratos de empréstimo bancário é legalmente permitida a capitalização de juros, em periodicidade menor que a anual, desde que expressamente pactuada. Assim é desde o advento da Medida Provisória no1.963-17, de 30 de março de 2000, depois substituída pela hoje vigente MP no2.170-36, de 23 de agosto de 2001. V - Não podem ser apreciada a suposta ilegalidade de cobrança de taxas, uma vez que inadmissível a inovação em sede de recurso, pois acarreta ofensa ao princípio do contraditório e da ampla defesa (Ap 0084742017, Rel. Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 13/07/2017, DJe 20/07/2017)(grifei). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. PRELIMINARES. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 285-A DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE DESPACHO SANEADOR. REJEIÇÃO. JULGAMENTO CITRA PETITA. CONSTATAÇÃO. ACOLHIMENTO. NULIDADE. CAUSA MADURA. DESNECESSIDADE DE RETORNO À INSTÂNCIA DE ORIGEM PARA NOVA SENTENÇA. MÉRITO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COBRANÇA NÃO PREVISTA NO PACTO. PRETENSÃO IMPROCEDENTE. 1) O Juízo a quo não aplicou a regra prevista no artigo 285-A do CPC na presente lide. Na verdade, promoveu o seu julgamento antecipado, com fundamento no artigo 330, I do CPC, razão pela qual não há que se falar em nulidade da sentença pela aplicação equivocada daquele procedimento. Preliminar rejeitada. 2) Desnecessária a produção de prova pericial na espécie, pois o exame das teses autorais não exige conhecimento especial de técnico (artigo 420, parágrafo único, inciso I, do CPC), bastando a análise literal dos termos do pacto, que está acostado aos autos. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. (…) 9) Pretensão improcedente. (Ap 0545182016, Rel. Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 09/02/2017, DJe 17/02/2017) Sendo esse o posicionamento jurídico mais adequado à causa, passo ao julgamento do mérito. DA IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA REQUERIDA PELO RÉU No que se refere à concessão do benefício da justiça gratuita, impugnado pelo requerido, esclareço que, nos termos do art. 99, §3º, CPC, presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida pela parte. De outro modo, o fato da parte autora ter financiado a aquisição de veículos junto ao requerido não é, por si só, indicativo de que possa arcar com as custas processuais. Ademais, é perfeitamente possível e razoável que uma pessoa apesar de possuir crédito no mercado não possua, momentaneamente, recursos financeiros para arcar com os custos de uma demanda judicial, não tendo o impugnante trazido aos autos qualquer prova da alegada saúde financeira da parte autora. Por tais razões, deixo de acolher os argumentos e mantenho o benefício da justiça gratuita pugnado pelo réu. SUPERADAS AS PRELIMINARES, PASSO AO EXAME DO MÉRITO DO MÉRITO Como relatado, o objetivo da parte autora é revisar o contrato bancário, sob a justificativa de que a avença seria onerosa e não atentaria para os princípios de proteção ao consumidor. Não há dúvidas que o advento do Código de Defesa do Consumidor, que disciplina as relações das instituições financeiras com os seus consumidores (Sumula 297 – STJ), autoriza a revisão contratual de cláusulas que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas. Entretanto, tais critérios não ficam ao talante da parte, tampouco sujeito às suas condições pessoais, e sim se submetem às regras gerais e ao disciplinamento dos institutos quando da celebração do contrato inquinado como abusivo, de sorte que, não havendo alteração substancial das condições existentes à época da avença, não há razão, a princípio, para alteração do pactuado. É que as relações de consumo, sob pena de inviabilidade da atividade econômica, devem ser examinadas de forma a harmonizar os interesses dos seus participantes, compatibilizando-se a proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico, a fim de viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (CF, art. 170), tendo como norte o princípio da boa-fé que tem caráter dúplice, alcançando, portanto, consumidor e fornecedor. DA CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS Com efeito, o fato de contratos de abertura de crédito preverem a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual não importa em ilegalidade, haja vista que autorizada a sua pactuação pela Lei 10.931/2004, aplicável aos contratos celebrados a partir de 31/03/2000, data da entrada em vigor daquela primeira espécie normativa que antecedeu à Lei (MP 1.963-17/2000), atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001. No mesmo sentido, a Súmula nº. 539 do STJ, segundo a qual “é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada”. Na situação em apreço, o contrato foi celebrado em 19 de julho de 2015, portanto, após a edição da supracitada MP, não havendo que se falar em abusividade do seu ajuste. Por outro lado, era de pleno conhecimento do autor que o valor das parcelas incluía juros capitalizados, pois no preâmbulo do contrato consta variação da taxa de juros remuneratórios mensais e anuais, sendo esta (20,66% ao ano) maior que o duodécuplo daquela (1,58% ao mês), logo, suficiente para compreensão da periodicidade, conforme Súmula 541 do e. Superior Tribunal de Justiça. A propósito, acerca do tema, cumpre colacionar recentes julgados do Tribunal de Justiça do Maranhão, em casos semelhantes ao dos autos: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PERÍCIA CONTÁBIL DESNECESSÁRIA. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE EM RECURSO REPETITIVO. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. 1. Os juros remuneratórios em contratos com instituições financeiras não estão limitados ao percentual de 12% (doze por cento) ao ano, ou à taxa SELIC. A capitalização mensal é possível e pode estar disposta no contrato somente por meio do percentual anual maior de que o duodécuplo do mensal. 2. Os temas recorridos possuem jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça, sob o regime de recurso repetitivo, incidindo o julgamento pelo rito do Art. 932 do CPC/15. 3. Agravo de Instrumento desprovido. (Rel. Desembargador(a) LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 20/07/2017).(grifei). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS EXPRESSAMENTE PACTUADA. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNANIMIDADE. I. O destinatário da prova é o juiz, razão por que, a ele incumbe, em princípio, avaliar o cabimento da produção das provas requeridas pelas partes, devendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (CPC/73, art. 130). Preliminar rejeitada. II. Nos termos da Súmula nº 539 do STJ, "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada". III. No caso dos autos, a taxa de juros remuneratórios e a sua periodicidade estão expressamente previstas no contrato. Logo, considerando que o mesmo foi firmado em 11/02/2011, pode-se reputar lícita a sua previsão no instrumento que vincula as partes. IV. Ademais, a abusividade de estipulação de taxa de juros bancários depende da comprovação robusta da discrepância entre a aludida taxa excessiva e a média praticada pelo mercado financeiro. Insuficientes, portanto, meras alegações de abusividade. V. Apelo conhecido e improvido. Unanimidade. (Ap 0548692016, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 22/05/2017, DJe 31/05/2017)(grifei). Nesse diapasão, não há que se falar em ilegalidade da capitalização dos juros – que, diferentemente do alegado, se deu de forma mensal e não diária – porquanto legalmente permitida e expressamente pactuada. DOS JUROS REMUNERATÓRIOS No que tange aos juros praticados, as Cortes Superiores firmaram entendimento no sentido de que as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação de juros remuneratórios estipuladas pelo Decreto n.º 22.626/33, nos termos da Súmula 596 do STF. No entanto, conforme restou decidido no julgamento do REsp nº. 1061.530/RS, submetido ao regime dos Recursos Repetitivos, a redução da taxa de juros poderá ocorrer em situações excepcionais, quando constatada, no caso concreto, a flagrante abusividade por parte da instituição financeira. Sobre os parâmetros a serem utilizados pelo julgador para perquirir a existência ou não de abusividade, cumpre transcrever trecho do voto da Ministra Nancy Andrighi, relatora do citado RESP nº. 1061.530/RS: (...) Descartados índices ou taxas fixos, é razoável que os instrumentos para aferição da abusividade sejam buscados no próprio mercado financeiro. Assim, a análise da abusividade ganhou muito quando o Banco Central do Brasil passou, em outubro de 1999, a divulgar as taxas médias, ponderadas segundo o volume de crédito concedido, para os juros praticados pelas instituições financeiras nas operações de crédito realizadas com recursos livres (conf. Circular nº 2957, de 30.12.1999). As informações divulgadas por aquela autarquia, acessíveis a qualquer pessoa através da rede mundial de computadores (conforme http://www.bcb.gov.br/?ecoimpom - no quadro XLVIII da nota anexa; ou http://www.bcb.gov.br/?TXCREDMES, acesso em 06.10.2008), são segregadas de acordo com o tipo de encargo (prefixado, pós-fixado, taxas flutuantes e índices de preços), com a categoria do tomador (pessoas físicas e jurídicas) e com a modalidade de empréstimo realizada ('hot money', desconto de duplicatas, desconto de notas promissórias, capital de giro, conta garantida, financiamento imobiliário, aquisição de bens, 'vendor', cheque especial, crédito pessoal, entre outros). A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. E arremata asseverando, com apoio na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que as taxas superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média de mercado já foram consideradas abusivas, sempre no exame das peculiaridades do caso concreto: A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos (grifei). No caso concreto, a parte autora não trouxe elementos suficientes para comprovar que a taxa estipulada no contrato está significativamente acima da taxa média, índice que é regularmente disponibilizado pelo Banco Central do Brasil e que poderia ser utilizado pela consumidora para fundar sua alegação de abusividade. Inobstante a desídia, em consulta ao site do Banco Central, por meio do acesso: https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores observa-se que foram pactuadas taxa de juros os percentuais de 1,58% ao mês e 20,66% ao ano, menores, portanto, que a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o período da contratação (abril de 2014), qual seja, 1,86% a.m. e 24,71% a.a. Assim sendo, não se verificou a onerosidade excessiva que permitiria a revisão contratual. Portanto, os pontos impugnados genericamente pelo autor esbarram em vários julgados reiterados que acabaram se transformando em súmulas que mostram que as cobranças feitas no contrato estão compatíveis com o sistema financeiro nacional, especialmente no que diz respeito à limitação de juros a 12% ao ano, capitalização de juros e tarifa de cadastro, a saber: Súmula Vinculante nº 07 do STF: A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar. Súmula 539 do STJ: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. Súmula 541 do STJ: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Súmula 566 do STJ: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA A parte autora insurgiu-se, ainda, em face de cobrança de comissão de permanência cumulada com juros moratórios, remuneratórios, correção monetária e multa contratual. Decerto, conforme jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça, “é admitida a incidência da comissão de permanência desde que pactuada e não cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária e/ou multa contratual (AgRg no REsp 706.368/RS. Rel. Min. Nancy Andrighi. DJ 08/08/2005). É de se reconhecer que a jurisprudência do STJ firmou posicionamento de ser impossível a sua cumulação com outros encargos moratórios, juros remuneratórios e correção monetária, pois o seu objetivo é a recomposição do valor real da moeda. Portanto, deve ser afastada a sua incidência. Contudo, o contrato questionado não possui tal cobrança. Por tais razões, deixo de acolher os argumentos do autor. DOS EFEITOS DA INADIMPLÊNCIA (MORA) Cumpre salientar que o mero ajuizamento desta ação não inibe a caracterização da mora do autor, conforme disposição da Súmula 380 – STJ. Ora, embora a eventual existência de cláusulas abusivas no contrato tenha força para afastar a incidência da mora do devedor, não é, porém, o caso do presente feito, considerando que, quanto aos juros remuneratórios, estes foram fixados em patamar inferior à taxa média de mercado para o período, que a capitalização mensal dos juros foi expressamente estipulada, bem como que inexiste cobrança de comissão de permanência. Assim, não reconhecida a existência de encargos ilegais ou abusivos no contrato celebrado entre as partes, não há que se afastar a mora da parte autora que, portanto, se sujeita às medidas inerentes a esta própria condição, entre as quais, a retomada do bem e a inscrição em órgãos de restrição ao crédito. CONSIDERAÇÕES FINAIS A estrutura de proteção erigida pelo CDC teve o objetivo de colocar o consumidor em pé de igualdade com o fornecedor – maximizando a regra de equidade de tratar os desiguais na proporção de suas desigualdades – isto, porém, não significa dizer que este “novo olhar” representou um cheque em branco, ou mesmo autorização para que somente pague “aquilo” que entende ser devido. Ora, observado os deveres da transparência e informação, esclarecidas as taxas e o valor da prestação, e não existindo fatores externos gerais que modifiquem as condições objetivas do ambiente em que o contrato foi celebrado, não é dado ao consumidor o “direito” de pretender pagar menos do que se obrigou. É justamente o que a parte autora pretendia com a presente ação, pois na própria leitura da exordial não há a indicação sequer de um único aspecto objetivo que autorizasse a revisão contratual, de maneira que, nessas circunstâncias o Judiciário não pode se prestar a chancelar a inadimplência, sob pena de pôr em risco a própria estabilidade econômica do País. DISPOSITIVO ANTE TODO O EXPOSTO e considerando o que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos relativos à revisão contratual, por inexistirem as apontadas abusividades nas cláusulas firmadas no contrato celebrado com a instituição demandada. Condeno a parte autora no pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, a teor do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Opostos embargos de declaração, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem conclusos para julgamento. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, salvo se, nas contrarrazões, for suscitada preliminar de impugnação a decisão interlocutória ou recurso adesivo, caso em que o recorrente deverá ser intimado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça (CPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros. São Luís/MA, data do sistema. ANTONIO DONIZETE ARANHA BALEEIRO Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 2745/2022