Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0842253-16.2020.8.10.0001.
AUTOR: AUTOR: FRANCIMAR ALVES ABREU Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: OZIEL VIEIRA DA SILVA - MA3303-A
RÉU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHAO - IPREV, ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60)
Intimação -
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por FRANCIMAR ALVES ABREU em face do ESTADO DO MARANHÃO e INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHÃO - IPREV, ambos devidamente qualificados na inicial, objetivando a cessação dos descontos previdenciários no patamar de 9,5% sobre os seus proventos, de modo a ser considerado isento, assim como o ressarcimento dos valores descontados a título de contribuição previdenciária desde janeiro de 2020. Preliminarmente, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Aduziu, em síntese, que é Policial Militar do Estado do Maranhão e, desde 14/06/2016, foi transferido para a reserva remunerada, com proventos integrais mensais. Explicou que esteve contemplado pela isenção de contribuição para o Fundo Estadual de Pensão e Aposentadoria (FEPA), mas que passou a sofrer descontos de 9,5% sobre sua remuneração a partir do momento em que a Lei nº 13.954/2019 entrou em vigor, regulamentando as alíquotas de contribuição ao FEPA e adequando-as ao disposto na Emenda Constitucional nº 103/2019. Alegou que esses descontos, os quais passaram a acontecer desde janeiro de 2020, são ilegais. Sustentou que a situação viola o direito adquirido, que possui previsão no art. 24-C da Lei 13.954/2019, e desrespeita o direito à irredutibilidade de subsídios ou vencimentos. Após tecer considerações favoráveis ao seu pleito, requereu o fim dos descontos previdenciários no patamar de 9,5% sobre os seus proventos, assim como a condenação dos réus a restituírem os valores descontados desde janeiro de 2020, a serem apurados em fase de cumprimento de sentença. Com a inicial apresentou documentação que julgou pertinente (Id 39529315 – ficha financeira, Boletim Geral da PMMA, documento pessoal e comprovante de residência). Decisão de Id 39530281 concedendo a assistência judiciária gratuita. Juntada aos autos da CIRC-GCGJ – 222021, determinando que as citações e intimações para a prática de atos processuais destinadas ao IPREV/MA sejam direcionadas à Procuradoria Geral do Estado, órgão competente para a representação judicial do instituto. Devidamente citados, por intermédio da Procuradoria Geral do Estado, os réus contestaram o feito ao Id 45623825, sem preliminares, suscitando a legalidade dos descontos. Argumentaram que não existe direito adquirido a regime jurídico e que o artigo 40, §18º da Constituição Federal não se aplica aos Policiais Militares, requerendo a improcedência dos pedidos. Não juntaram provas. Réplica apresentada ao Id 45669697 contrapondo os argumentos contestatórios. Manifestação Ministerial informando que não há interesse jurídico para determinar sua intervenção no processo e, então, pugnando pelo prosseguimento do feito ao Id 50314497. Instados a especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, o autor e os réus manifestaram desinteresse (Id 55381864 e Id 56733767). Os autos vieram-me conclusos. Eis a história relevante da marcha processual. Decido, observando o dispositivo no art. 93, inciso IX, da Carta Magna/1988. “Todos os julgados dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade. Em qualquer decisão do magistrado, que não seja despacho de mero expediente, devem ser explicitadas as razões de decidir, razões jurídicas que, para serem jurídicas, devem assentar-se no fato que entrou no convencimento do magistrado, o qual revestiu-se da roupagem de fato jurídico” 1 MOTIVAÇÃO - Convém observar, de início, que, além de presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular, o processo encontra-se apto para julgamento, pois os informes documentais trazidos pelas partes são suficientes para o julgamento da presente demanda, assim, o julgamento antecipado da lide deve ser efetivado por este juízo, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Por certo, incumbe ao julgador repelir a produção de provas desnecessárias ao desate da questão, de natureza meramente protelatórias (art. 370, CPC), mormente quando se trata apenas de matéria de direito. Ao que parece esse, contudo, é o caso dos autos alicerçado em farta prova material. No presente caso, a matéria de fato é incontroversa. Isso porque os fatos alegados pelo Autor (é policial militar, que foi para a reserva remunerada no ano de 2016 e que passou a ter descontos previdenciários a partir de janeiro de 2020) não foram negados pelos réus. Nesta ação, a controvérsia diz respeito apenas quanto à matéria de direito. Portanto, a controvérsia do caso diz respeito apenas ao direito, e soma-se a isso o fato de que as partes manifestaram expressamente o desinteresse na produção de provas, de modo que a fase de instrução se mostrou desnecessária. De outra forma, a celeridade processual ficaria comprometida sem que houve razão para tanto. Na direção do processo, ao determinar a produção de provas, o juiz deve velar pela rápida solução do litígio, assegurando às partes igualdade de tratamento e prevenindo ou reprimindo qualquer ato contrário à dignidade da Justiça (CPC, art. 139). Além desta questão processual, não havendo preliminares e prejudiciais a serem apreciadas, ingresso no punctum saliens da situação conflitada. Passo ao mérito. Compulsando os autos percebo que pretende o Autor que cessem os descontos previdenciários no patamar de 9,5% sobre os seus proventos, assim como a condenação dos réus a restituírem os valores descontados a título de contribuição previdenciária desde janeiro de 2020. A temática não carece de maiores explanações, tendo em vista o que consta nos autos e a jurisprudência dominante acerca da temática. In casu, o Autor conseguiu demonstrar que os descontos a título de contribuição para o Fundo Estadual de Pensão e Aposentadoria do Estado do Maranhão – FEPA passaram a ocorrer a partir janeiro de 2020. Isso porque juntou aos autos a sua ficha financeira (Id 39529315), documento capaz de comprovar que tais descontos não aconteciam na época em que ingressou na reserva remunerada, passando a ser feitos apenas no mês citado anteriormente. Com base nisso, argumentou que houve violação ao direito adquirido. Ocorre que não há direito adquirido a regime previdenciário, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA LEI EM TESE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 266 DO STF. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. VEDAÇÃO DO DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. I - Verifica-se que a parte recorrente busca, em síntese, a declaração de inconstitucionalidade formal da Lei Estadual nº 18.730/2014, que instituiu a cobrança de contribuição previdenciária para os inativos e pensionistas. II - De rigor a aplicação do entendimento firmado no enunciado da Súmula n. 266 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "não cabe mandado de segurança contra lei em tese", não consistindo o writ em instrumento de controle abstrato de normas. III - Quanto ao mais, igualmente não merece acolhimento a irresignação recursal, porquanto o acórdão ora recorrido encontra-se em consonância com o entendimento firmado nesta Corte Superior no sentido de que, a partir da Emenda Constitucional n. 41/2003, é devida contribuição previdenciária para o regime próprio de previdência social (PSS) sobre os proventos dos inativos e pensionistas, em qualquer dos entes federais, desde que editem lei que a legitime. IV - Quanto ao pedido subsidiário, não merece melhor sorte a parte recorrente, porquanto é pacifico o posicionamento desta Corte pela vedação do direito adquirido a regime jurídico, o que importa na submissão do contribuinte à imposição constitucional que atribui ao servidor inativo o ônus da contribuição previdenciária. V - Agravo interno improvido (STJ - AgInt no RMS: 56559 PR 2018/0023764-9, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 23/08/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/08/2018) Os Tribunais de Justiça seguem a mesma linha de raciocínio firmada pelo STJ, sendo essa a jurisprudência sobre o tema: RECURSO INOMINADO. AÇÃO ORDINÁRIA. TRIBUTÁRIO. DESCONTO PREVIDENCIÁRIO DE MILITAR DA RESERVA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DE ALÍQUOTA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E DA BASE DE CÁLCULO DE SERVIDORES MILITARES EM RESERVA REMUNERADA. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. ALTERAÇÃO DO REGIME JURÍDICO DE TRIBUTAÇÃO. LEI FEDERAL Nº 13.459/2019 – ARTIGO 24-C, INSERIDO NO DECRETO-LEI Nº 667/69. ALTERAÇÕES NO REGIME JURÍDICO FISCAL. MODIFICAÇÕES QUE NÃO AFETAM DIREITO ADQUIRIDO, NEM A SEGURANÇA JURÍDICA. PRECEDENTES DESTA 4ª TURMA RECURSAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0032509-04.2020.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DE COMARCA DE ENTRÂNCIA FINAL EMERSON LUCIANO PRADO SPAK - J. 14.02.2022) (TJ-PR - RI: 00325090420208160182 Curitiba 0032509-04.2020.8.16.0182 (Acórdão), Relator: Emerson Luciano Prado Spak, Data de Julgamento: 14/02/2022, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 14/02/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR DA RESERVA REMUNERADA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DESCONTOS FUNPREV. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DIRIGIDA A CESSAÇÃO DE DESCONTOS, SOB ARGUMENTO DE DIREITO ADQUIRIDO A ISENÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FUMUS BONIS IURIS ESMAECIDO CONSIDERANDO A ORIENTAÇÃO DOS PRECEDENTES DO STF EM RELAÇÃO A AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO, BEM COMO DA EXISTÊNCIA DE RESTRIÇÕES LEGAIS À REGRA DO ART. 40 DA CONSTITUIÇÃO CIDADÃ, AOS AGENTES PÚBLICOS MILITARES. AUSÊNCIA DE REQUISITOS AUTORIZADORES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8033324-29.2020.805.0000, em que figuram como Agravante ANTÔNIO SEVERINO DA SILVA e Agravado o ESTADO DA BAHIA. A C O R D A M os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões, de de 2021 Desembargador (a) Presidente Desª Cynthia Maria Pina Resende Relatora Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - AI: 80333242920208050000, Relator: CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/03/2021) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. POLICIAIS MILITARES DA RESERVA REMUNERADA. LEIS COMPLEMENTARES Nº 32/2001 E Nº 59/2004. ALTERAÇÃO DA FORMA DE CÁLCULO DOS PROVENTOS DOS MILITARES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. SERVIDOR PÚBLICO NÃO POSSUI DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO UNÂNIME. 1. No caso concreto, os autores, policiais militares da reserva remunerada, pugnam pela manutenção da forma de cálculo dos seus proventos pelas Leis nº 6.783/74 e nº 10.426/90, sob o argumento de que as Leis Complementares nº 32/2001 e nº 59/2004 provocaram o congelamento de suas gratificações, violando os Princípios do Ato Jurídico Perfeito e da Irredutibilidade de Vencimentos. 2. De fato, com a edição da Lei Complementar nº. 32/2001, todas as parcelas remuneratórias foram desvinculadas, passando a obter valor fixo e não mais um percentual sobre o soldo. Assim, as alterações no valor do soldo não mais incidem sobre as vantagens, já que estas passaram a ser um valor nominal, reajustável por lei específica. Tal alteração na forma de remuneração dos policiais militares ensejou inúmeras ações judiciais, sob a alegação de congelamento das gratificações e decesso remuneratório nos proventos dos autores. 3. Ocorre que, ao fixar as parcelas em valor nominal desvinculado do soldo, o Estado não promoveu qualquer decesso remuneratório nos proventos dos militares. O que ocorreu, na verdade, foi uma alteração da forma da composição salarial. 4. Com o advento da Lei Complementar nº. 59/2004, o valor nominal de algumas vantagens passou a ser denominado "parcela autônoma de vantagem pessoal", sem haver alteração do montante já percebido pelo militar. Convém mencionar, ademais, que a própria LC 32/2001 previu que as parcelas remuneratórias poderiam ser reajustadas por lei específica, o que derruba qualquer alegação de que os benefícios dos militares ficaram congelados. 5. O Supremo Tribunal Federal possui tese de Repercussão Geral sobre a matéria, no sentido de que não há ofensa ao Princípio da Irredutibilidade de Vencimentos, quando preservado seu valor nominal (RE Nº 563 965/RG-RN).6.
Ante o exposto, em consonância com a Jurisprudência dos Tribunais Superiores e deste Egrégio TJPE, restou claro que as alterações promovidas pelo Estado de Pernambuco na forma de cálculo da remuneração dos militares não trouxeram decesso remuneratório.7. Recurso de Apelação desprovido.8. Decisão Unânime. (TJ-PE - APL: 5242177 PE, Relator: Erik de Sousa Dantas Simões, Data de Julgamento: 16/04/2019, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 03/05/2019) No presente caso, verifica-se que os descontos que figuram na Ficha Financeira do Autor estão em conformidade com a Lei 3765/60, com redação alterada pela Lei nº 13.954/2019, e Lei Complementar Estadual nº 114/2020. A referida lei estadual, a propósito, adequou o regime da inatividade dos militares maranhenses ao modelo federal, em respeito ao princípio da simetria, verbis: Art. 3º-A da Lei 3765/60 A contribuição para a pensão militar incidirá sobre as parcelas que compõem os proventos na inatividade e sobre o valor integral da quota-parte percebida a título de pensão militar. § 2º A alíquota referida no § 1º deste artigo será I - de 9,5% (nove e meio por cento), a partir de 1º de janeiro de 2020 Art. 24-C da Lei 13.954/2019. Incide contribuição sobre a totalidade da remuneração dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, com alíquota igual à aplicável às Forças Armadas, cuja receita é destinada ao custeio das pensões militares e da inatividade dos militares. Art. 13, LCE nº 224/2020. Incide contribuição sobre a totalidade da remuneração dos militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, com alíquota de 9,5% (nove e meio por cento) cuja receita será recolhida ao Fundo Estadual de Pensão e Aposentadoria do Estado do Maranhão - FEPA para custeio da inatividade e das pensões militares. § 3º A alíquota de que trata o caput será descontada da remuneração do militar e, relativamente aos pensionistas, incidirá sobre o valor integral da quota-parte percebida. Sendo assim, o ordenamento jurídico brasileiro não permite que o simples fato de o Autor ter ingressado na reserva remunerada da Polícia Militar do Estado do Maranhão no ano de 2016 o imunize, de maneira absoluta, de ter descontos previdenciários. Mesmo na hipótese de o Autor ser isento das contribuições previdenciárias, se uma lei futura prever tais descontos, eles passarão a ser possíveis. Inexiste, portanto, direito adquirido ao regime previdenciário anterior. No mais, verifica-se que o Autor argumenta que a própria legislação prevê o direito adquirido ao regime jurídico, fazendo menção ao art. 24-F da Lei nº 667/1969, com redação conferida pela Lei nº 13.954/2019. O dispositivo legal diz o seguinte: "Art. 24-F. É assegurado o direito adquirido na concessão de inatividade remunerada aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, e de pensão militar aos seus beneficiários, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos, até 31 de dezembro de 2019, os requisitos exigidos pela lei vigente do ente federativo para obtenção desses benefícios, observados os critérios de concessão e de cálculo em vigor na data de atendimento dos requisitos. Não tem razão o Autor, na medida em que o dispositivo legal invocado trata simplesmente do de direito de se aposentar. Em nada se relaciona a “contribuição previdenciária”, que é o tema em debate. Sendo assim, não é possível falar que houve desrespeito ao direito do Autor, posto que permanece na reserva remunerada e com os mesmos cálculos de vencimento da época em que foi para a inatividade, razão pela qual também cai por terra o seu argumento de que houve desrespeito a irredutibilidade dos vencimentos. Em sede de contestação, os réus argumentaram que o artigo 40, §18 da Constituição Federal não deve ser aplicado aos militares e, então, afirmaram que o Autor se equivocou ao usar tal dispositivo constitucional como fundamento dos seus pedidos, na medida em que é policial militar. Acontece que o Autor não se valeu desse argumento. A propósito, em réplica (Id 45623820), enfatizou que o mandamento da Carta Magna não integra a causa de pedir. Em verdade, o objeto da presente ação não diz respeito à suposta confusão entre a aplicação do Regime Próprio de Previdência Social e o regime previdenciário dos militares. De outra forma, discute-se apenas a (im)possibilidade de haver direito adquirido a regime previdenciário. Contudo, a alegação dos réus se mostra pertinente porque o art. 40, §18 da Constituição Federal prevê uma hipótese de isenção parcial da contribuição previdenciária sobre aposentadorias e pensões. Vejamos: Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. § 18. Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos. Ocorre que a Carta Magna, sobretudo depois da Emenda Constitucional nº 18/1998, diferencia servidores civis e militares. O aludido dispositivo constitucional não é aplicado aos militares, de tal sorte que o legislador teria inserido tal mandamento nos artigos 42, 142 ou 143 da Constituição Federal, que trata dos militares, caso quisesse estender isenção, ainda que parcial, a esses. Como não houve previsão expressa a respeito desse benefício para militares, não é possível que os mesmos reivindiquem essa benesse. Em resumo, não há previsão constitucional acerca da isenção de contribuição previdenciária para militares. No mais, verifica-se que o direito não pode revoltar-se contra a realidade dos fatos. Por isso, o Juiz tem o dever de examinar "o fim da lei, o resultado que a mesma precisa atingir em sua atuação prática" (MAXIMILIANO, Hermenêutica e Aplicação do Direito, 1957). No presente caso, conclindo que a matéria fática em questão é incontroversa, tal análise reside apenas na aplicação do direito e, quanto a isso, o convencimento deste julgador formou-se com base em todo o exposto. DISPOSITIVO SENTENCIAL - Do exposto, considerando o que consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos dos arts. 371, 487, inciso I, todos do Código de Processo Civil. Condeno a parte Autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios de sucumbência que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 4º, inciso III, do CPC. Suspensa a exigibilidade conforme entendimento do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC, em razão do benefício da justiça gratuita concedido. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Por não se tratar de sentença sujeita ao Reexame Necessário, não apresentados recursos voluntários, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. São Luís/MA, 27 de abril de 2022. MARCO AURÉLIO BARRETO MARQUES Juiz de Direito Auxiliar funcionando na 4ª Vara da Fazenda Pública