Execução de Título ExtrajudicialAdministraçãoCondomínio em EdifícioPropriedadeCoisas
DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJMA1° GrauArquivado
Data de Distribuição
30/11/2021
Valor da Causa
R$ 5.949,86
Órgão julgador
7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO QUARTZ em 04/02/2022 23:59.
17/02/2022, 18:34
Arquivado Definitivamente
10/02/2022, 09:53
Transitado em Julgado em 07/02/2022
10/02/2022, 09:53
Publicado Intimação em 21/01/2022.
31/01/2022, 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022
31/01/2022, 06:33
Publicado Intimação em 21/01/2022.
24/01/2022, 22:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
24/01/2022, 22:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802143-05.2021.8.10.0012.
REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO QUARTZ Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: RODRIGO KARPAT - SP211136 REQUERIDO(A): MARIO LEONARDO PEREIRA JUNIOR SENTENÇA Dispensado o relatório, por força do artigo 38, da Lei 9.099/95, passo a decidir. Compulsando os autos verifico que o autor, embora devidamente intimado para apresentar documentos necessários para propositura da ação, não cumpriu as diligencias e requereu
Intimação - CLASSE CNJ: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
18/01/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
17/01/2022, 08:54
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
12/01/2022, 19:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0802143-05.2021.8.10.0012.
REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO QUARTZ Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: RODRIGO KARPAT - SP211136 REQUERIDO(A): MARIO LEONARDO PEREIRA JUNIOR DESPACHO O autor requereu dilação de prazo sem apresentar justificativa, o que deveria, pois tais documentos, a princípio, não estão em poder de outrem. Assim,
Intimação - CLASSE CNJ: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) indefiro o pleito e determino que os autos sejam conclusos para sentença de extinção. Intime-se São Luís
10/01/2022, 00:00
Conclusos para julgamento
08/01/2022, 19:00
Juntada de termo
08/01/2022, 19:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
08/01/2022, 19:00
Proferido despacho de mero expediente
29/12/2021, 11:28
Documentos
Sentença
•12/01/2022, 19:51
Despacho
•29/12/2021, 11:28
31/01/2022, 06:33
Publicado Intimação em 21/01/2022.
24/01/2022, 22:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
24/01/2022, 22:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802143-05.2021.8.10.0012.
REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO QUARTZ Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: RODRIGO KARPAT - SP211136 REQUERIDO(A): MARIO LEONARDO PEREIRA JUNIOR SENTENÇA Dispensado o relatório, por força do artigo 38, da Lei 9.099/95, passo a decidir. Compulsando os autos verifico que o autor, embora devidamente intimado para apresentar documentos necessários para propositura da ação, não cumpriu as diligencias e requereu
Intimação - CLASSE CNJ: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
18/01/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
17/01/2022, 08:54
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
12/01/2022, 19:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0802143-05.2021.8.10.0012.
REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO QUARTZ Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: RODRIGO KARPAT - SP211136 REQUERIDO(A): MARIO LEONARDO PEREIRA JUNIOR DESPACHO O autor requereu dilação de prazo sem apresentar justificativa, o que deveria, pois tais documentos, a princípio, não estão em poder de outrem. Assim,
Intimação - CLASSE CNJ: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) indefiro o pleito e determino que os autos sejam conclusos para sentença de extinção. Intime-se São Luís