Execução de Título ExtrajudicialPrestação de ServiçosEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJMA1° GrauArquivado
Data de Distribuição
16/05/2022
Valor da Causa
R$ 849,89
Órgão julgador
2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar
Partes do Processo
M. D. CARVALHO MELO EIRELI - EPP
CNPJ
Autor
COLEGIO O BOM PASTOR
Terceiro
COLEGIO O BOM PASTOR JR
Terceiro
JOSE CLAUDIO SANTOS NASCIMENTO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
GABRIELLE CASTRO DA SILVA
OAB/MA 22693·CPF·Representa: Autor
MARCUS MENESES SOUSA
OAB/MA 17703·CPF·Representa: Autor
EUGENIO JOSE PACELLI BRAGA GALVAO JUNIOR
OAB/MA 16993·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Arquivado Definitivamente
12/09/2022, 09:39
Transitado em Julgado em 21/07/2022
12/09/2022, 09:39
Decorrido prazo de JOSE CLAUDIO SANTOS NASCIMENTO em 25/08/2022 23:59.
04/09/2022, 02:24
Decorrido prazo de GABRIELLE CASTRO DA SILVA em 25/08/2022 23:59.
03/09/2022, 20:00
Decorrido prazo de MARCUS MENESES SOUSA em 25/08/2022 23:59.
03/09/2022, 20:00
Decorrido prazo de EUGENIO JOSE PACELLI BRAGA GALVAO JUNIOR em 25/08/2022 23:59.
03/09/2022, 20:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
15/08/2022, 15:12
Juntada de certidão de oficial de justiça
15/08/2022, 15:12
Publicado Intimação em 10/08/2022.
10/08/2022, 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
10/08/2022, 07:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: M. D. CARVALHO MELO EIRELI - EPP Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: GABRIELLE CASTRO DA SILVA - MA22693, MARCUS MENESES SOUSA - MA17703, EUGENIO JOSE PACELLI BRAGA GALVAO JUNIOR - MA16993
REQUERIDO: JOSE CLAUDIO SANTOS NASCIMENTO Intimação dos Advogados GABRIELLE CASTRO DA SILVA - MA22693, MARCUS MENESES SOUSA - MA17703, EUGENIO JOSE PACELLI BRAGA GALVAO JUNIOR - MA16993 de inteiro teor de Sentença prolatada:
Intimação - PROCESSO Nº 0800611-21.2022.8.10.0154
Trata-se de ação ajuizada por M. D. CARVALHO MELO EIRELI - EPP em face de JOSE CLAUDIO SANTOS NASCIMENTO. As partes colacionaram aos autos termo de acordo extrajudicial, pugnando pela homologação judicial daquela avença. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. De início, registro que o presente caso se encontra inserido nas exceções previstas para julgamento com base na ordem cronológica de conclusão, a teor do disposto no art. 12, § 2º, I, do CPC, haja vista tratar-se de decisão homologatória de acordo. Com efeito, tratando-se de direitos disponíveis, autor e réu podem compor livremente, devendo, em tais casos, ser respeitada a autonomia da vontade das partes. O art. 487, III, “b”, do CPC prevê que haverá extinção do processo, com resolução de mérito, quando as partes transigirem. No vertente caso, as partes compuseram acordo extrajudicial, que fora juntado ao ID 69713534, devidamente assinado pelos seus representantes legais, revestidos de poderes para transigir.
Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo celebrado entre as partes ao ID 69713534, cujas cláusulas são partes integrantes desta, para que produza os seus efeitos jurídicos e legais e, assim, declaro EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. art. 487, III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, nos termos do que prevê o art. 41 da Lei nº 9.099/1995, arquivem-se os autos. Cumpra-se. São José de Ribamar, data do sistema PJe. Juiz ANTÔNIO AGENOR GOMES Titular do 2ª JECCrim
09/08/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2022, 12:06
Expedição de Mandado.
08/08/2022, 12:06
Homologada a Transação
21/07/2022, 17:05
Decorrido prazo de JOSE CLAUDIO SANTOS NASCIMENTO em 10/06/2022 23:59.