Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: FRANCISCO PEREIRA ARAÚJO ADVOGADO: RENAN ALMEIDA FERREIRA (OAB/MA 13216-A)
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/MA 11812-A) RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SUFICIENTE COMPROVAÇÃO. DESISTÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SENTENÇA MANTIDA. 1. Havendo nos autos suficiente comprovação quanto à contratação de empréstimo consignado entre as partes, com seu respectivo pagamento, não há que se falar em desfazimento da avenca, menos ainda em indenização por dano moral e material. 2. A condenação por litigância de má-fé visa desestimular aventuras jurídicas e demandas infundadas. 3. Apelação cível desprovida. DECISÃO Tratam os autos de apelação cível manejada por FRANCISCO PEREIRA ARAÚJO contra sentença exarada pelo juízo de direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia. De acordo com a petição inicial de ID 9602493, o autor, ora apelante, percebeu a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Os valores descontados, ao que soube, seriam decorrentes de empréstimo consignado contratado junto ao réu. Nesse panorama, negando a contratação e dizendo-se vítima de fraude, o autor ingressou em juízo postulando, em suma, a suspensão definitiva dos descontos referentes ao contrato em questão, além de indenizações por dano material (repetição do indébito), por dano moral e outras cominações. Ao apresentar contestação (ID 9602503), o apelado juntou aos autos documentação robusta que comprovou a regularidade da contratação. Diante disso, o apelante requereu a desistência da ação. Pedido de desistência da ação (ID 9602567). A sentença de ID 9602493, conforme antecipado, homologou o pedido de desistência, extinguiu o processo sem resolução do mérito e condenou o apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa. As razões do apelo (ID 9602493) sustentam a necessidade de reforma da sentença, a fim de que seja afastada a condenação ao pagamento de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa por litigância de má-fé. Contrarrazões apresentadas sob o ID 9602493. Por fim, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo (ID 10162985). É o suficiente relatório. Decido. Inicialmente, no que concerne ao juízo de admissibilidade, conheço do recurso uma vez que estão presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos. A parte autora, ora apelante, afirmou na inicial que não assinou qualquer contrato junto ao banco réu para a obtenção de tal empréstimo, tampouco recebeu o valor que correspondesse ao suposto empréstimo. Ocorre que o apelado juntou aos autos provas da realização da contratação, tais como: o extrato bancário (ID 9602540), o extrato de pagamento (ID 96022509, pág. 11), e a ficha proposta de empréstimo pessoal consignado em folha de pagamento (ID 9602509), documentos idôneos, e não impugnados de modo eficaz, que demonstram a regularidade da avença, conferindo respaldo às alegações veiculadas em contestação. De outro lado, o autor se limitou, desde a inicial, a negar a contratação em tela, furtando-se, em alguma medida, ao dever de cooperação imposto a todos os sujeitos do processo (CPC, art. 6o). Ora, a mera juntada de extrato bancário referente ao período em que o banco alega ter realizado o pagamento já seria um elemento tendente a contraditar a alegação de validade do negócio e lançar alguma dúvida sobre a argumentação do banco recorrido. A parte interessada, contudo, manteve-se inerte. No contexto apresentado, é força concluir que as teses firmadas no IRDR nº. 53.983/2016 deste Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão não socorrem o apelante. Ao contrário, o material probatório coletado em primeiro grau de jurisdição aponta para a regularidade da avença firmada entre as partes, não havendo que se falar em repetição de indébito ou indenização por dano moral. Ciente do conteúdo da documentação acostada pelo recorrido, que atestava contra o relato dos fatos indicados pelo apelante desde a petição inicial, foi protocolado pedido de desistência do feito (ID 9602567), homologado por sentença. Relativamente à condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, relatou o juízo sentenciante que “a parte autora, por seu advogado, deturpou a verdade quando, após usufruir dos valores decorrentes do empréstimo contraído, o impugnou judicialmente, formulando a pretensão de devolução em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais, o que implicaria, necessariamente, em seu enriquecimento sem causa, o que é vedado por nosso ordenamento jurídico”. Assim, tem-se por acertado o entendimento do MM. juiz de 1º grau ao condenar o recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé. DO EXPOSTO, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação supra. Publique-se.
Decisão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800922-93.2017.8.10.0022 - AÇAILÂNDIA Intime-se. São Luís, data do sistema. Desembargador Lourival Serejo Relator