Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
21/11/2023, 09:40
Juntada de termo
21/11/2023, 09:38
Juntada de petição
16/11/2023, 09:43
Publicado Ato Ordinatório em 25/10/2023.
25/10/2023, 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
25/10/2023, 00:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2023, 09:26
Juntada de Certidão
23/10/2023, 09:21
Juntada de apelação
21/07/2023, 11:35
Decorrido prazo de LOTEAMENTO RESIDENCIAL IMPERATRIZ LTDA em 12/07/2023 23:59.
16/07/2023, 08:29
Juntada de petição
05/07/2023, 10:44
Publicado Intimação em 05/07/2023.
05/07/2023, 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
05/07/2023, 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
05/07/2023, 00:22
Documentos
Ato Ordinatório
•23/10/2023, 09:26
Ato Ordinatório
•23/10/2023, 09:21
Publicado Ato Ordinatório em 25/10/2023.
25/10/2023, 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
25/10/2023, 00:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2023, 09:26
Juntada de Certidão
23/10/2023, 09:21
Juntada de apelação
21/07/2023, 11:35
Decorrido prazo de LOTEAMENTO RESIDENCIAL IMPERATRIZ LTDA em 12/07/2023 23:59.
16/07/2023, 08:29
Juntada de petição
05/07/2023, 10:44
Publicado Intimação em 05/07/2023.
05/07/2023, 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
05/07/2023, 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
05/07/2023, 00:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2023, 09:18
Embargos de declaração não acolhidos
28/03/2023, 18:41
Conclusos para decisão
14/12/2022, 16:53
Juntada de termo
14/12/2022, 16:53
Juntada de Certidão
14/12/2022, 16:52
Juntada de petição
16/11/2022, 18:06
Decorrido prazo de DARLANE CRISTINE SILVA OLIVEIRA em 01/09/2022 23:59.
30/10/2022, 18:41
Decorrido prazo de LOTEAMENTO RESIDENCIAL IMPERATRIZ LTDA em 01/09/2022 23:59.
30/10/2022, 18:41
Decorrido prazo de DARLANE CRISTINE SILVA OLIVEIRA em 01/09/2022 23:59.
30/10/2022, 18:41
Decorrido prazo de LOTEAMENTO RESIDENCIAL IMPERATRIZ LTDA em 01/09/2022 23:59.
30/10/2022, 18:41
Expedição de Outros documentos.
28/10/2022, 09:19
Expedição de Outros documentos.
28/10/2022, 09:19
Expedição de Outros documentos.
28/10/2022, 09:19
Expedição de Outros documentos.
28/10/2022, 09:19
Juntada de contrarrazões
07/10/2022, 17:34
Juntada de petição
07/10/2022, 16:29
Juntada de petição
30/08/2022, 14:30
Juntada de embargos de declaração
11/08/2022, 21:52
Publicado Intimação em 10/08/2022.
10/08/2022, 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
10/08/2022, 08:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerente: DARLANE CRISTINE SILVA OLIVEIRA
Requerido: LOTEAMENTO RESIDENCIAL IMPERATRIZ LTDA INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) Advogados do(a)
AUTOR: RICARDO DOS SANTOS SILVA - OAB/MA 11170, DANIEL KENY VIEIRA DOURADO SANTOS - OAB/MA 8639, CRISTIANE MOURA BRITO - OAB/MA15351, JOAO MARCOS LUCENA FAGUNDES - OAB/MA 18914, e do(a) Advogados do(a)
REU: DANIELA MATIAS TRONCOSO CHAVES - OAB/GO 56262 e OAB/MA 21.706-A, RAFAELA MOREIRA CAMPELO - OAB/GO 37281 e OAB/MA 21.707-A, sobre o teor do(a) sentença abaixo transcrito(a). SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0812360-91.2019.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
Trata-se de Ação de cobrança proposta por DARLANE CRISTINE SILVA OLIVEIRA em desfavor de LOTEAMENTO RESIDENCIAL IMPERATRIZ LTDA, ambos já qualificados, visando à resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel e devolução de quantias pagas. RELATÓRIO Em sua inicial, a parte autora afirma que celebrou Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda tendo por objeto um lote. Ocorre, segundo admite, que enfrentou dificuldades financeiras e não pode mais arcar com as contraprestações mensais, de modo que, procurou a ré visando a rescindir o contrato e ver restituídos os valores pagos, porém não obteve êxito. Com base nesse e noutros argumentos, pleiteia a devolução dos valores pagos e a rescisão do contrato, bem como indenização por danos morais. Em decisão, foi deferido o pedido de antecipação de tutela. Devidamente citada, a ré apresentou contestação alegando, preliminarmente, a indevida concessão do benefício da justiça e a ausência de interesse de agir. No mérito, sustenta a legalidade da cláusula de retenção de valores; aplicação da nova lei de distratos; impossibilidade de restituição do valor pago pela intermediação imobiliária; a forma de devolução; a retenção da fruição; a inexistência de danos a serem restituídos; a incidência dos juros de mora a partir do trânsito em julgado. Diz inexistir danos a serem ressarcidos requerendo a improcedência da ação. Em réplica, a parte autora pugna pela procedência da ação. Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Inicialmente, verifico que não há necessidade de produção de novas provas, haja vista que a resolução da questão ora posta à apreciação cinge-se à análise do contexto probante, não havendo nenhuma questão jurídica de maior profundidade. Logo, o feito comporta julgamento antecipado, a teor do art.355, I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, afasto a impugnação à concessão do benefício da justiça gratuita uma vez que foram tecidas apenas alegações genéricas a respeito. Rejeito a prefacial de ausência de interesse de agir tendo em vista que as razões confundem-se com o mérito. Passo ao mérito. Nos últimos anos, o Superior Tribunal de Justiça tem-se manifestado reiteradamente em situações semelhantes à tratada nos autos, as quais têm-se mostrado corriqueiras, tendo em vista a expansão do mercado imobiliário experimentada pelo país. Na hipótese dos autos, verifica-se que o negócio jurídico entabulado entre as partes tem como objeto promessa de compra/venda de terreno em loteamento urbano gerenciado pela empresa requerida. Segundo os relatos do autor, o adimplemento das contraprestações mensais restou impossibilitado em virtude de dificuldades financeiras que admite ter enfrentado e por discordar dos encargos financeiros cobrados. No presente caso, observa-se que a autora efetuou o pagamento de R$ 1.208,40 (mil, duzentos e oito reais e quarenta centavos) pelo serviço de intermediação imobiliária e R$ 6.987,97 (seis mil, novecentos e oitenta e sete reais e noventa e sete centavos) pelas parcelas mensais contratadas, conforme extrato. Acerca da comissão de corretagem, convém lembrar que, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.599.511/SP, fixou as teses que devem orientar as instâncias ordinárias da Justiça brasileira, nos termos do art.1040 do CPC/2015, conforme se vê da ementa a seguir: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. VENDA DE UNIDADES AUTÔNOMAS EM ESTANDE DE VENDAS. CORRETAGEM. CLÁUSULA DE TRANSFERÊNCIA DA OBRIGAÇÃO AO CONSUMIDOR. VALIDADE. PREÇO TOTAL. DEVER DE INFORMAÇÃO. SERVIÇO DE ASSESSORIA TÉCNICO-IMOBILIÁRIA (SATI). ABUSIVIDADE DA COBRANÇA. I – TESE PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 1.1. Validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem. 1.2. Abusividade da cobrança pelo promitente-vendedor do serviço de assessoria técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere, vinculado à celebração de promessa de compra e venda de imóvel. II – CASO CONCRETO: 2.1. Improcedência do pedido de restituição da comissão de corretagem, tendo em vista a validade da cláusula prevista no contrato acerca da transferência desse encargo ao consumidor. Aplicação da tese 1.1. 2.2. Abusividade da cobrança por serviço de assessoria imobiliária, mantendo-se a procedência do pedido de restituição. Aplicação da tese 1.2. III – RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1599511/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2016, DJe 06/09/2016)”. Nessa esteira de pensamento, vale frisar que o regime jurídico adotado pelo Código Civil para disciplinar o contrato de corretagem não impede que se transfira ao comprador do imóvel o ônus do pagamento da comissão do corretor, desde que haja sua inequívoca ciência. A hermenêutica dos negócios jurídicos imobiliários realizados hodiernamente deve ser realizada em conformidade com os vetores constitucionais, tendo em mira as necessidades das práticas comerciais, cada vez mais céleres, e de uma economia que a cada dia se sofistica, provocando, frequentemente, um distanciamento entre a realidade prática dos mercados e a dogmática jurídico doutrinária. O princípio da efetividade, um dos novos paradigmas da ordem jurídica implementada após o advento da CF/88, exige um direito útil, que permita, com o menor esforço e tempo possíveis, atender aos interesses das partes, alforriando-as da tirania das formas e das solenidades. Os modelos contratuais clássicos vão perdendo a sua rigidez, para se tornarem maleáveis, em uma nova concepção da autonomia da vontade, tendente a satisfazer o real interesse das partes, desde que não violada a ordem pública. Conforme se observa, os documentos subscritos pela parte autora cumprem os requisitos mencionados no acórdão acima referido, já que explicitam o valor total do bem objeto do negócio, com o destacamento do valor referente à intermediação imobiliária, de modo que não assiste à autora o ressarcimento de tal despesa. Conforme jurisprudência dominante, entende-se possível a desistência da compra de um imóvel sob alegação de insuportabilidade do pagamento das prestações, situação em que se reconhece, por outro lado, direito da empresa empreendedora à retenção de parte da quantia paga, a fim de se ressarcir de despesas administrativas. Nesse sentido: PROMESSA DE VENDA E COMPRA. RESILIÇÃO. DENÚNCIA PELO COMPROMISSÁRIO COMPRADOR EM FACE DA INSUPORTABILIDADE NO PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES. RESTITUIÇÃO. - O compromissário comprador que deixa de cumprir o contrato em face da insuportabilidade da obrigação assumida tem o direito de promover ação a fim de receber a restituição das importâncias pagas. Embargos de divergência conhecidos e recebidos, em parte. (EREsp 59.870/SP, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/04/2002, DJ 09/12/2002, p. 281) Importa ressaltar, no entanto, que o percentual utilizado pelo STJ, via de regra, tem variação entre 10% e 25%, a título de ressarcimento das despesas administrativas havidas com a divulgação, comercialização, dentre outras, como mostra a ementa a seguir transcrita: "[…] É entendimento pacífico nesta Corte Superior que o comprador inadimplente tem o direito de rescindir o contrato de compromisso de compra e venda de imóvel e, consequentemente, obter a devolução das parcelas pagas, mostrando-se razoável a retenção de 20% dos valores pagos a título de despesas administrativas, consoante determinado pelo Tribunal de origem. 3 – Esta Corte já decidiu que é abusiva a disposição contratual que estabelece, em caso de resolução do contrato de compromisso de compra e venda de imóvel, a restituição dos valores pagos de forma parcelada, devendo ocorrer a devolução imediatamente e de uma única vez. […]" (RCDESP no AREsp 208018 SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/10/2012, DJe 05/11/2012) Assim, afigura-se razoável o percentual de 20% a incidir sobre o valor efetivamente pago pelas parcelas mensais, que aqui corresponde, a R$ 1.155,91 (mil, cento e cinquenta e cinco reais e noventa e um centavos) já que se mostra incontroverso o pagamento do total de R$ 5.779,57 (cinco mil, setecentos e setenta e nove reais e cinquenta e sete centavos), conforme se vê do extrato. Aqui, vale destacar a inaplicabilidade das disposições concernentes à Lei nº 13.786/2018, uma vez que o contrato objeto da presente ação fora firmado anteriormente à vigência do citado diploma legal. Nesse sentido: CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESILIÇÃO. NOVA LEI DO DISTRATO (LEI 13.786/2018). IRRETROATIVIDADE. SEGURANÇA JURÍDICA. 1. A novel Lei do Distrato (Lei 13.786/2018) não poderá atingir os contratos anteriores à sua vigência, pois a retroatividade, ainda que mínima, em regra, é vedada pela legislação pátria, salvo no caso das normas constitucionais originárias. 2. O art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal determina que “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”. De igual forma, o art. 6º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (LINDB) disciplina que “a lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada”. Aplicação do Princípio tempus regit actum. 2.1. Por ato jurídico perfeito entende-se o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou (art. 6º, § 1º, da LINDB). 3. Apelação desprovida. (Acórdão n.1171315, 07266123220188070001, Relator: ALFEU MACHADO 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 15/05/2019, Publicado no DJE: 24/05/2019.) Quanto ao momento da devolução dos valores, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça, sob o rito do art.543-C, CPC/1973 (atual art. 1.036, CPC/2015), assentou entendimento de que é abusiva a disposição contratual que estabelece a restituição de forma parcelada ou apenas ao final do prazo do financiamento. Eis um aresto: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA DE IMÓVEL. DESFAZIMENTO. DEVOLUÇÃO DE PARTE DO VALOR PAGO. MOMENTO. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: em contratos submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, é abusiva a cláusula contratual que determina a restituição dos valores devidos somente ao término da obra ou de forma parcelada, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, por culpa de quaisquer contratantes. Em tais avenças, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. 2. Recurso especial não provido. (REsp 1300418/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/11/2013, DJe 10/12/2013) Há, inclusive, súmula sobre o tema: Súmula 543 – Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. (Súmula 543, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 31/08/2015) Assim, deve a ré realizar a devolução dos valores em parcela única, na forma preconizada pelo Súmula acima referida. Quanto ao pedido de retenção pela fruição do imóvel, vejo que a ré não demonstra a existência de construção posterior, de modo que, não se há de falar em proveito econômico auferido pelo promissário comprador capaz de ensejar a recomposição a título de fruição do imóvel. Já no que diz respeito aos danos morais alegados, acompanho o entendimento jurisprudencial já sedimentado no Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, no âmbito das relações negociais, em regra, o descumprimento de quaisquer das obrigações pelas partes se resolve na esfera patrimonial, mediante a reparação de danos emergentes e⁄ou lucros cessantes, do pagamento de juros, multas, etc. Ou seja, cuidando-se de inadimplemento contratual, a caracterização do dano moral pressupõe muito mais do que o aborrecimento decorrente de um negócio frustrado; é imprescindível que se caracterize uma significativa e anormal violação a direito da personalidade, senão vejamos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS CUMULADA COM COBRANÇA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE. DISSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. 1. Esta Corte tem firmado o posicionamento de que o mero descumprimento contratual, caso em que a promitente vendedora deixa de entregar o imóvel no prazo contratual injustificadamente, embora possa ensejar reparação por danos materiais, não acarreta, por si só, danos morais. 2. O dano moral, na hipótese de atraso na entrega de unidade imobiliária, não se presume, configurando-se apenas quando houver circunstâncias excepcionais que, devidamente comprovadas, importem em significativa e anormal violação a direito da personalidade dos promitentes-compradores. 3. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp 947.202/SE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 15/03/2018) Desse modo, pode-se concluir que o dano moral não se presume, isto é, não se caracteriza in re ipsa, configurando-se apenas quando houverem circunstâncias excepcionais que, devidamente comprovadas, importem em considerável e anormal violação a direito da personalidade do adquirente. Nesse sentido, a improcedência do pedido de indenização por danos morais é medida que se impõe. DISPOSITIVO Por todo o exposto, julgo resolvido o mérito do presente feito e, nos termos do art.487, I, CPC/2015, acolho o pedido do autor, no sentido de: 1. Declarar a rescisão do contrato “Contrato Particular de Compra e Venda”, celebrado entre o autor e a ré. 2. Determinar a restituição, em parcela única, da quantia de R$ 4.623,66 (quatro mil, seiscentos e vinte e três reais e sessenta e seis centavos) o que corresponde aos valores pagos a título de contraprestações mensais (total de R$ 5.779,57), deduzido o percentual de 20% sobre estes (equivalente a R$ 1.155,91). 3. Os valores a que se referem os itens anteriores deverão ser acrescidos de juros legais a partir do trânsito em julgado e correção monetária a partir do evento, ou seja, a data em que foi solicitada a rescisão contratual junto à ré, conforme Súmula 43 do STJ. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Condeno a ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor atualizado da restituição – item 2 do dispositivo (CPC, art.85, § 2º, CPC/2015). Transitada em julgado e recolhidas as custas processuais devidas, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Imperatriz, 01 de julho de 2021. Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 8 de agosto de 2022. CLEBER SILVA SANTOS Técnico Judiciário Sigiloso
09/08/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2022, 12:43
Julgado procedente em parte do pedido
01/07/2022, 19:34
Conclusos para julgamento
20/04/2022, 11:35
Juntada de Certidão
20/04/2022, 11:34
Juntada de Certidão
20/04/2022, 11:32
Juntada de petição
02/12/2021, 12:22
Decorrido prazo de LOTEAMENTO RESIDENCIAL IMPERATRIZ LTDA em 25/11/2021 23:59.