Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0806582-12.2021.8.10.0060.
AUTOR: MARIA ANCELMA RIBEIRO DA SILVA DIMARANES Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: ALVARO JONH ROCHA OLIVEIRA - PI15252, FRIEDRICH ENGELS DE OLIVEIRA FRANCA - PI16220
REU: JACOBE ALMEIDA BARBOSA, IEB - INSTITUTO EDUCACIONAL BRASILEIRO, SOCIEDADE EDUCACIONAL SEVEN & CIA S/S - EPP Advogados/Autoridades do(a)
REU: JOSE BERILO DE FREITAS LEITE FILHO - MA8481-A, JOSE BERILO DE FREITAS LEITE NETO - MA16322 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO expedida nos presentes autos, com o seguinte teor:
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c reparação por danos morais e materiais c/c pedido de tutela de urgência proposta por MARIA ANCELMA RIBEIRO DA SILVA DIMARANES em face de JACOBE ALMEIDA BARBOSA e outros (2), alegando que o diploma de pedagogia expedido pela primeira requerida é inválido. Os autos vieram remetidos a este Juízo, por determinação da Justiça Federal, consoante se observa em decisão de Id 52171295 págs.95. Pois bem. Compulsando os autos, verifico que a requerente é domiciliada na cidade de Matões/MA, conforme endereço declinado na inicial e comprovante de residência de Id 52171295-págs.19. Esclareça-se que o princípio da facilitação da defesa dos interesses do consumidor não pode servir de justificativa para facultar a escolha aleatória de foro diverso do consumidor, sobretudo quando essa escolha não estiver acompanhada de motivos plausíveis para tal alteração. Considerando que a presente demanda versa sobre direito consumerista, deve-se observar a regra de competência estabelecida o art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor. Vale ainda informar que, no caso em destaque, a competência se revela absoluta e deve ser reconhecida de ofício, uma vez que as normas protetivas inseridas no CDC são de ordem pública, possuindo relevante interesse social, considerando nula, inclusive, eventual, cláusula do foro de eleição, por dificultar a defesa do consumidor. Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que “as regras definidoras de competência do art. 101 do CDC, as quais, nos termos da jurisprudência do STJ, têm natureza absoluta, podendo ser conhecidas de ofício pelo juízo (...)” (AgInt nos EDcl no CC 132.505/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/11/2016, DJe 28/11/2016). Confira-se também o entendimento da jurisprudência pátria: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PRETENSÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. AÇÃO PROPOSTA NO FORO CENTRAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR E COMPETÊNCIA FUNCIONAL ABSOLUTA DAS VARAS REGIONAIS. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA EX OFFICIO. POSSIBILIDADE. 1. Consumidor domiciliado em Seropédica. Ação ajuizada na comarca da Capital. 2. Em se tratando de relação de consumo, a competência é absoluta, razão pela qual pode ser conhecida até mesmo de ofício e deve ser fixada no domicílio do consumidor. Precedentes do e. Superior Tribunal de Justiça. 3. Ausência de situação fático-jurídica a autorizar a escolha aleatória do foro para ajuizamento da ação, o que afronta o princípio do juiz natural. 4. O princípio da facilitação da defesa dos interesses do consumidor em juízo não pode servir de fundamento para facultar ao mesmo a escolha aleatória de foro diverso do de seu domicílio. 5. Recurso a que se nega seguimento, na forma do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil. (TJ-RJ - AI: 00484695320158190000 RIO DE JANEIRO CAPITAL 14 VARA CIVEL, Relator: WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO, Data de Julgamento: 03/11/2015, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, Data de Publicação: 04/11/2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - MENSALIDADE ESCOLAR - RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA - COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR - DECLINAÇÃO DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE - PRINCÍPIO DA FACILITAÇÃO DA DEFESA DO CONSUMIDOR - PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Considerando que as regras consumeristas são de ordem pública e de interesse social, a competência territorial torna-se absoluta, podendo ser declarada de ofício pelo magistrado, não se aplicando a Súmula 33, do STJ. Precedentes do STJ. Deve ser privilegiada a regra de facilitação da defesa dos direitos do consumidor conferindo a este o direito de ser demandado no foro de sua residência e não aceitar a alteração do foro para local distante do seu domicílio. (TJ-MG - AI: 10024143081503001 MG, Relator: Edison Feital Leite, Data de Julgamento: 30/06/0015, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/07/2015) Nota-se, com efeito, que o processamento e julgamento do feito neste juízo importaria em grave ofensa ao princípio constitucional do juiz natural (art. 5°, XXXVII, CF). Portanto, deve ser reconhecida a incompetência deste juízo e determinada a remessa destes autos ao juízo do domicílio da parte autora.
Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE JUÍZO para processar e julgar o presente feito, o que faço com fulcro no art. 5°, XXXVII, CF e art. 64, §1°, do CPC, motivo pelo qual determino a remessa dos autos ao Juízo da Comarca de Matões/MA, competente para o processamento e julgamento deste processo, após a devida baixa. Intimem-se, servindo a presente como mandado. Timon-MA, 05 de Setembro de 2022. Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª. Vara Cível de Timon/MA. Aos 05/09/2022, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.