Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Maria das Graças do Nascimento Oliveira
Requerido: Banco Bradesco Financiamentos S.A SENTENÇA I – RELATÓRIO Maria das Graças do Nascimento Oliveira ajuizou a presente AÇÃO DE ANULAÇÃO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECOPAÇÃO DE TUTELA em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. A autora sustenta, em síntese, que é aposentada e desde 02/2017 estão sendo realizados descontos indevidos em seu benefício previdenciário no valor de R$ 40,21 (quarenta reais e vinte e um centavos) mensalmente, oriundos do contrato nº 807954352, no valor de R$ 1.334,55 (um mil trezentos e trinta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos), em 72 parcelas de R$ 40,21, ainda vigente. Alega, também, que jamais realizou o suposto empréstimo consignado com o Banco requerido, pugnando pela procedência da ação com a declaração de nulidade do contrato, condenação do réu à repetição em dobro do valor cobrado ilegalmente, pelos danos materiais, bem como ao pagamento de danos morais. Gratuidade da Justiça deferida (Id. 33711563). Contestação apresentada no Id. 71422981. Réplica apresentada no Id. 75011150. Vieram-me conclusos. II – FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado do mérito Inicialmente, constato que o processo comporta julgamento no estado em que se encontra, eis que suficientemente instruído com os documentos necessários à análise de mérito, dispensada a produção de outras provas em juízo, na forma preconizada do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I- não houver necessidade de produção de outras provas; II- o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. Como se pode verificar não se trata de permissão da lei, mas, sim, de mandamento. Ela usa de toda a força que dispõe, obrigando o magistrado a proceder conforme seus desígnios. No caso dos autos, resta evidente que as partes tiveram oportunidade de produzir as provas documentais necessárias ao deslinde do feito, cabendo registrar que, segundo o art. 434 do NCPC, referidas provas devem instruir a petição inicial e contestação. PRELIMINARES A)DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Resistida a pretensão autoral, não há falar-se em ausência de interesse de processual. C)DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA Os benefícios da Gratuidade da Justiça podem ser revogados a qualquer momento e em qualquer instância, desde que se evidenciem elementos supervenientes de que o beneficiário não mais faz jus à assistência judiciária. No entanto, em que pese a alegação do demandado impugnando a Gratuidade, entendo não ser o caso dos autos, visto que o autor não se desincumbiu do ônus da impugnação, colacionando apenas argumentos genéricos. D) DA CONEXÃO Rejeito a preliminar de conexão, tendo em vista que em análise ao sistema Pje verifico que o contrato alegado nos presentes autos é distinto dos referidos processos que o requerido suscitou conexão. Do mérito A matéria controvertida nos autos é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o demandado se enquadra no conceito de fornecedor de produtos ou serviços (art. 3º, § 2º, do CDC), e a parte autora na definição de consumidor, contida no art. 2º, do aludido Diploma Legal. Pois bem, estando a presente relação regida pelo Código Consumerista, referido diploma legal em seu artigo 6°, inciso VIII, garante como direito do consumidor a facilitação dos meios de defesa de direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando a alegação se demonstrar verossímil ou no caso de hipossuficiência, espécie de vulnerabilidade processual ou técnica. Assim, nas relações de consumo, cabe ao fornecedor a prova quanto à inexistência do defeito, no sentido de se eximir de sua responsabilidade (art. 14, § 3º, inciso I, do CDC), cabendo em hipóteses como a retratada nestes autos – descontos indevidos, decorrentes de contratação supostamente não autorizada – demonstrar a regularidade dos contratos que celebra, afastando a existência do defeito. Por outro lado, o consumidor não está isento de demonstrar, com o mínimo de prova, a verossimilhança de suas alegações, consistente na prova do acidente de consumo, no caso, a existência da contratação que sustenta fraudulenta e os descontos alegados. No caso vertente, depreende-se do documento de Id. 29442746 – Págs. 07/09 a existência do contrato de empréstimo bancário nº 807954352, no valor de R$ 1.334,55 (um mil trezentos e trinta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos), em 72 parcelas de R$ 40,21 (quarenta reais e vinte e um centavos), com início dos descontos em 02/2017. Por seu turno, o demandado não se desincumbiu do ônus de provar a ocorrência de contratação (art. 6º, VIII do CDC) bem como de que o serviço prestado não apresentou defeito (art. 14, § 3º, inciso I, CDC), vez que não juntou aos autos cópia do contrato correspondente ao empréstimo objeto desta ação, TED da operação ou quaisquer outros documentos representativos da celebração do ajuste. O entendimento deste juízo encontra respaldo na jurisprudência do TJMA consolidada quando do julgamento do IRDR nº 53983/2016, de cujo bojo trago à colação o seguinte trecho da 1º tese vencedora: […] cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio[…] No caso, incide o regime especial de responsabilidade civil previsto no microssistema do consumidor (art. 14 do CDC), no qual a fonte de imputação da conduta ao seu causador é a lei e não a culpa. A ordem instaurada pelo Código de Defesa do Consumidor não admite que o fornecedor estabeleça obrigação injusta e abusiva, que coloque o consumidor em evidente desvantagem, porquanto em descompasso com o art. 51, IV e XV, CDC, razão pela qual é possível a decretação da nulidade do empréstimo, como requerido, ou até mesmo de ofício, dada a natureza de ordem pública dessas normas. Presentes, na espécie, os requisitos autorizadores da devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, dada a existência dos pressupostos objetivos (cobrança decorrente de dívida de consumo) e subjetivos (culpa/engano injustificável), previstos no parágrafo único, do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor. Quanto aos danos materiais (repetição de indébito), entendo ser plenamente cabível, pois nos termos do art. 42, p.u., da Lei nº 8.078/90, o consumidor cobrado por quantia indevida tem o direito a repetição de indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de juros legais e correção monetária. Nestes termos é o entendimento do TJMA conforme consta da 3º tese vencedora no julgamento do IRDR nº 53983/2016: “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”. O dano moral só se verifica quando há lesão a algum dos aspectos da dignidade humana da parte autora. O mero desconforto não significa dano moral. No caso em apreço, a parte autora teve reduzida a sua capacidade econômica para pagamento de um empréstimo que jamais contraiu, razão pela qual é patente que houve grave comprometimento de sua subsistência e a de seus familiares. Sendo assim, configurado está o dano moral. III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, com fundamento no art. 5º, incisos V e X, da Carta de Outubro de 1988; art. 6º, incisos VI e VIII, art. 14 e parágrafo único, do art. 42, art. 51, IV e XV do CDC; na forma do art. 487, inciso I, do NCPC, extingo os presentes autos com análise do seu mérito JULGANDO PROCEDENTE o pedido para: A)declarar nulo o contrato nº 807954352, devendo ser cessados futuros descontos no benefício previdenciário da parte autora, sob pena de multa única no montante de R$ 1.000,00 (um mil reais) – sem prejuízo de majoração em caso de indevida recalcitrância, devendo informar o cumprimento desta decisão nos autos; B)condenar o requerido a restituir em dobro as parcelas descontadas indevidamente do benefício previdenciário da parte autora, oriundas do contrato nº 807954352, corrigidos com juros legais de 1% a partir da citação e correção monetária pelo INPC; C)condenar o requerido em indenizar a parte autora no valor de R$ 2.000,00, a título de danos morais, corrigidos com juros legais de 1% ao mês e correção monetária, contados a partir da prolação desta, nos termos do Enunciado 10 das Turmas Recursais do Maranhão e Súmula 362 do STJ. Condeno o requerido ao pagamento das custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado esta decisão, ao arquivo, com baixa na distribuição. Cumpra-se. São Mateus do Maranhão/MA, 19 de setembro de 2022 Aurimar de Andrade Arrais Sobrinho Juiz de Direito Titular da 1ª Vara
PROCESSO Nº 0800698-26.2020.8.10.0128 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL