Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Sentença (expediente) - Processo nº 0800915-41.2021.8.10.0126 VISTOS EM CORREIÇÃO EXTRAORDINÁRIA 2022. SENTENÇA ANTÔNIO REGINALDO NOLETO, devidamente qualificado nos presentes autos, requereu o registro de óbito de Teresa Noleto, brasileira, maranhense, nascida aos 08.10.1936, natural de São João dos Patos/MA, RG 000022809794-0/SSP/MA, CPF 706.103.553-68, filha de Manoel Dias Noleto e Maria Noleto, com fulcro no art. 78 da Lei nº 6.015/73. O óbito teria ocorrido em 07/05/2021, às 14h, no Hospital Municipal de São João dos Patos/MA em razão de síndrome respiratória aguda grave, pneumonia e covid-19. A inicial veio instruída com procuração e os documentos de ID 49600112 e seguintes, entre os quais, documentos pessoais do autor, da menor falecida e declaração de óbito devidamente preenchida por médico. Em ID 62240565, o Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pleito. É o Relatório. Decido.
Cuida-se de ação de registro de óbito tardio, com fundamento no art. 78 da Lei de Registros Públicos (n. 6.015/73), procedimento de jurisdição voluntária, previsto no art. 719 e seguintes do CPC, visando obter determinação judicial a fim de efetuar o registro de óbito extemporâneo. De início, deve ser ressaltado que o assento de óbito tem por finalidade comprovar fato jurídico que tem profunda repercussão na vida de um determinado grupo familiar, qual seja, o falecimento de um dos integrantes. A existência de pessoa natural termina com a morte (art. 6º, do CC). A certeza da morte e a ocasião exata em que determinada pessoa faleceu devem ser determinados com a maior precisão possível. É que o ser humano entabula negócios, seja pessoalmente, seja através de mandatário, assume compromissos, vinculando, também seus herdeiros e sucessores. Seus bens, com sua morte, e em razão de sua morte, são transmitidos a seus sucessores. Salienta-se que a regra prevista na Lei de Registros Públicos, é a que nenhum sepultamento ou cremação será feito sem que seja exibida certidão de óbito, extraída após a lavratura de assento de óbito. Nesse sentido, o art. 78 da Lei de Registros Públicos (Lei n. 6.015/73) apregoa: “Art. 78. Na impossibilidade de ser feito o registro dentro de 24 (vinte e quatro) horas do falecimento, pela distância ou qualquer outro motivo relevante, o assento será lavrado depois, com a maior urgência, e dentro dos prazos fixados no art. 50.” Por seu turno, o art. 77 da Lei de Registros Públicos prescreve que "Nenhum sepultamento será feito sem certidão do oficial de registro do lugar do falecimento, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou, em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte [...]". O pedido inicial ajuizado pelo autor, por sua vez, está fulcrado no art. 83 da Lei de Registros Públicos, que autoriza a identificação em assento posterior ao enterro, bem como no art. 109, § 4º, da Lei de Registros Públicos, que autoriza a restauração, suprimento ou retificação no assentamento no Registro Civil. Vejamos: “Art. 83: quando o assento for posterior ao enterro, faltando atestado de médico ou de duas pessoas qualificadas, assinarão, com a que fizer a declaração, duas testemunhas que tiverem assistido ao falecimento ou ao funeral e puderem atestar, por conhecimento próprio ou por informação que tiverem colhido, a identidade do cadáver". “Art. 109, § 4º: Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório. § 4º Julgado procedente o pedido, o Juiz ordenará que se expeça mandado para que seja lavrado, restaurado e retificado o assentamento, indicando, com precisão, os fatos ou circunstâncias que devam ser retificados, e em que sentido, ou os que devam ser objeto do novo assentamento.” Assim, segundo o acima exposto, na falta de atestado médico ou de duas pessoas qualificadas, existindo duas testemunhas que tiverem presenciado ou verificado a morte, há a possibilidade da lavratura do assento de óbito. Vejamos o seguinte julgado: “APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO CIVIL. ASSENTO TARDIO DE ÓBITO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO FALECIMENTO DO ESPOSO DA AUTORA. ART. 83 DA LEI Nº 6.015/73. HIPÓTESE QUE NÃO SE AMOLDA À DECLARAÇÃO DE MORTE PRESUMIDA. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS REQUERIDAS NA ORIGEM. 1) Quando o assento do óbito for posterior ao enterro, faltando atestado de médico ou de duas pessoas qualificadas, assinarão, com a que fizer a declaração, duas testemunhas que tiverem assistido ao falecimento ou ao funeral e puderem atestar, por conhecimento próprio ou por informação que tiverem colhido, a identidade do cadáver, o que inexiste no caso presente. Art. 83da Lei nº 6.015/73. 2) Impossibilidade de declarar-se a morte presumida do esposo da autora, pois a hipótese não se amolda ao art. 7º3) Não comporta acolhimento o pedido de retorno dos autos à origem para a realização de novas diligências, pois o juízo diligenciou à saciedade na busca de maiores informações sobre o caso e a autora afirmou no momento oportuno que não tinha mais provas a produzir. APELAÇÃO DESPROVIDA.” (TJ-RS - AC: 70048176580 RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Data de Julgamento: 31/05/2012, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 05/06/2012) No caso em apreço, diante da produção de prova documental, verificou-se a verossimilhança e razoabilidade do pedido, que foi, inclusive, ratificado pelo órgão ministerial em seu parecer final. Dessa forma, não há óbice ao deferimento do presente. Isto posto, em consonância com o parecer ministerial, defiro o pedido inicial e julgo procedente a presente ação, nos termos do art. 487, I do CPC e determino que seja lavrado o óbito de Teresa Noleto, 84 (oitenta e quatro) anos, sexo feminino, brasileira, maranhense, nascida aos 08.10.1936, natural de São João dos Patos/MA, RG 000022809794-0/SSP/MA, CPF 706.103.553-68, filha de Manoel Dias Noleto e Maria Noleto, endereço na Rua do Campo, s/n, próximo ao campo, Cajazeiras, Município de São João dos Patos/MA, óbito ocorrido às 14h, no dia 07/05/2021, no Hospital Municipal de São João dos Patos, nesta Cidade de São João dos Patos/MA, em razão de síndrome respiratória aguda grave, pneumonia e covid-19, atestado pelo médico Thiago Alves (CRM/MA 10.365), sem deixar testamento conhecido, filhos Rivaldo Noleto, Ana Lúcia Noleto de Sousa, Maria Rosimar Noleto, Antônio Reginaldo Noleto, Regina Guia Noleto Lacerda, Regina Célia Noleto e Nelson Vairan Noleto. Os demais dados constantes deste processo poderão ser utilizados pelo registrador no momento do registro de óbito. Sirva-se a presente sentença, como MANDADO DE LAVRATURA DE REGISTRO DE ÓBITO, bem como para se promover as anotações nos assentos de nascimento. Transitada em julgado, arquivem-se os presentes autos, observadas as formalidades legais. Sem custas e honorários face a gratuidade da justiça que ora defiro. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cientifique-se o Ministério Público. São João dos Patos-MA, datado e assinado eletronicamente.