Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTORA: AUTOR: RAIMUNDO DE JESUS MELO PEREIRA PARTE RÉ:
REU: MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.307.102/0001-30), ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) SENTENÇA
Sentença (expediente) - PROCESSO Nº 0848574-33.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Raimundo de Jesus Melo Pereira contra o Estado do Maranhão e Município de São Luís, objetivando a realização procedimento cirúrgico denominado Facoemulsificação com implante de lente intraocular combinada com Trabeculectomia em olho esquerdo e ectrópio Senil no olho esquerdo com a técnica de Tarsal Streep, na Rede pública de saúde; ação distribuída em 21.10.2021. Aduziu o autor que foi diagnosticado com catarata e glaucoma, havendo risco de perda irreversível da visão do olho esquerdo, razão pela qual necessita realizar procedimento cirúrgico acima, consoante atesta relatório/laudo médico, assinado pelo Dr. Vinícius M. de Albuquerque (CRM-MA 6813) e Dr. Heron Simões dos Santos (CRM-MA -2903). Afirmou que requereu a realização da cirurgia junto à Secretaria de Estado de Saúde e à Secretaria Municipal de Saúde, oportunidade em que o Estado do Maranhão informou que o procedimento solicitado compete à gestão municipal, enquanto o Município de São Luís não respondeu ao requerimento. Sustentou que não tem condições de arcar com o tratamento cirúrgico na rede privada de saúde e a demora na realização da cirurgia pode agravar o seu quadro, trazendo mais prejuízos à sua saúde e a perda irreversível e total de sua visão. Houve a notificação de 72 (setenta e duas) horas (ID 54941387), havendo o Estado do Maranhão se manifestado, por meio do Ofício nº 3919/2021/SAAJ/AJC/APM/SES, informando que a paciente possui cirurgia agendada para o dia 23.10.2021 no Hospital de Referência Oftalmológica – HRO, unidade de saúde conveniada à Secretaria Municipal de Saúde (ID 56109601). Parecer favorável do NatJus (ID 56980906). A parte autora foi intimada para informar se realizou a cirurgia pleiteada (ID 57011605) e, por meio da diligência, houve confirmação de realização do procedimento cirúrgico em 12.11.2021 no Hospital São Domingos (ID 57086229). Relatado, passo à decisão. O caso é de julgamento antecipado da lide, tendo em vista que a prova documental é suficiente para a análise de todos os fatos alegados. O objeto da demanda era cirurgia para Facoemulsificação com implante de lente intraocular combinada com Trabeculectomia em olho esquerdo e ectrópio Senil no olho esquerdo com a técnica de Tarsal Streep, em favor do autor. Ocorre que, segundo o documento apresentado pela Secretaria Estadual de Saúde, Ofício nº 3919/2021/SAAJ/AJC/APM/SES, informou que já havia agendamento para que o autor fosse submetido à cirurgia pleiteada nos autos, no dia 23.10.2021 no Hospital de Referência Oftalmológica – HRO, unidade de saúde conveniada à Secretaria Municipal de Saúde, o que foi posteriormente confirmado por ele, tendo apenas informado que o procedimento foi realizado, na verdade, em 12.11.2021. Em casos processualmente idênticos que tramitaram ou tramitam nesta Vara, a Defensoria Pública e, as vezes, o Ministério Público requerem o julgamento do mérito das causas. No entanto, entendo de forma diversa e no sentido da prejudicialidade do mérito em razão da ausência superveniente do interesse processual. É que nos casos em que a liminar e a antecipação de tutela esgotam por completo a pretensão e, pelo seu cumprimento, tornam irreversível a situação de fato, não há a necessidade de se julgar o mérito, posto se evidenciar a perda completa do objeto da ação e a impossibilidade de reversão ao status quo, mormente quando o direito da parte autora é cristalino e constitucional como o é o da saúde. E isso ocorre em casos em que a pretensão é a realização de uma transferência para leito de UTI; de cirurgias definitivas; de fornecimento de medicação em dose única ou em doses que terminam antes da prolação da sentença e que cumpram os requisitos legais e jurisprudenciais para entrega pelos entes estatais; de entrega de próteses, órteses e outros insumos para a recuperação da saúde de pessoas sem condições de adquiri-las. Também existem outras hipóteses que devem ser analisadas caso a caso. Não bastasse isso, a extinção relatada, inclusive quando o próprio réu a requer, tem o poder de reduzir o tempo de duração do processo, a quantidade de atos processuais e o custo da Justiça para a sociedade, pois faz com que não haja remessa obrigatória para os Tribunais, e mais gravame para as partes, principalmente se levarmos em conta que, mesmo sem analisar o mérito da causa, há a possibilidade de arbitramento de honorários e pagamento de custas processuais pela parte que lhe deu causa. E nas causas de saúde, essa extinção se torna mais necessária, eis que sempre os entes públicos são condenados, dado que a saúde é direito do cidadão e obrigação do Estado, noutras palavras, é um direito inquestionável. De outra parte, entendo que o mérito da causa deverá ser julgado em situações que seja necessária a continuidade da relação jurídica, vale dizer em que a pretensão não se esgota definitivamente antes da prolação da sentença, como por exemplo: uso de medicação contínua; fornecimento de insumos por tempo indeterminado; casos de várias cirurgias, notadamente aquelas em que as próteses devam ser substituídas; casos de internações compulsórias em que os internados não conseguem se estabilizar; tratamentos prolongados e diversos, entre outros. Observa-se que não houve necessidade do processo para que o autor tivesse a sua pretensão atendida, eis que ingressou em juízo em 21/10/2022, no entanto, a cirurgia já estava agendada para dois dias após (23/10/2022), o que equivale a dizer que houve o agendamento em data anterior à da distribuição da ação. Desta forma são indevidos honorários advocatícios contra o Município de São Luís. De outra parte, também são indevido referidos honorários relativamente ao Estado do Maranhão em função da proibição e da isenção legais. Dessa forma, verifica-se o perecimento do objeto da ação, tendo em vista que não existe mais a utilidade-necessidade do processo, em virtude da realização cirurgia para Facoemulsificação com implante de lente intraocular combinada com Trabeculectomia em olho esquerdo e ectrópio Senil no olho esquerdo com a técnica de Tarsal Streep, no Hospital São Domingos, unidade de saúde conveniada à Secretaria Municipal de Saúde, no autor, o que era o objeto desta demanda. Assim, não há mais a possibilidade de continuação da ação, o que acarreta a ausência de uma das condições da ação (o interesse processual), impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito. Diante desse quadro, caracterizada a ausência de interesse processual pela perda do objeto, dada a satisfação irreversível da pretensão deduzida na inicial, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, inc. VI do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e sem honorários. Publique-se. Intime-se. Arquivem-se, independentemente do trânsito em julgado. São Luís, 08 de agosto de 2022. Carlos Henrique Rodrigues Veloso Juiz da Vara de Saúde Pública