Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0805255-83.2019.8.10.0001.
AUTOR: FRANCISCO DE MIRANDA CUNHA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
REU: BANCO PANAMERICANO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA -
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação ordinária ajuizada por FRANCISCO DE MIRANDA CUNHA contra BANCO PAN S/A, ambos já qualificados. Sustenta o autor que foi surpreendido com descontos consignados no seu benefício previdenciário, com parcela mensal de R$ 22,00 (vinte e dois reais), em setenta e duas vezes, com o início dos descontos em 04/2018, referente ao contrato de empréstimo n° 319971945-5, no valor de R$ 778.76 (setecentos e setenta e seis reais), cuja operação não autorizou ou solicitou. Assim, em sede de tutela antecipada, requerendo que o requerido cesse os descontos referente ao contrato n°. 319971945-5, e, ao mérito a condenação do réu ao pagamento da repetição do indébito, além de danos morais. Tutela antecipada indeferida ao Id. 19801068. Defesa protocolada no Id. 20753698. Réplica juntada no Id. 21477578. Intimada as partes para manifestarem acerca de novas provas a serem produzidas, o autor apresentou petição requerendo o julgamento antecipado da lide, ao passo que o réu solicitou depoimento pessoal do demandante, Decisão de suspensão do feito ante a interposição de Recurso Especial em face do acórdão que decidiu o IRDR 53983/2016. Petição de Id. 72682039 do requerido informando o falecimento do autor, conforme documento de Id., requerendo, para tanto, a xtinção do feito. Despacho de Id. 73185544 determinando a intimação do autor para manifestar-se sobre o teor do petitório retro, tendo o autor quedado-se inerte. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Sentencio. De início, esclareço que procedo ao julgamento desta lide à margem da ordem cronológica, consoante permitido pelo art. 12, parágrafo único, IV, do Novo Código de Processo Civil. Em avanço, esclareço que incumbe ao autor adotar as providências necessárias para viabilizar o andamento do feito, bem como sanar as questões processuais pendentes, tais como eventual dúvida acerca da correta legitimidade ativa, sem a qual o processo não tem o seu desenvolvimento regular, ônus que unicamente a ele é imposto, eis que tal medida é indispensável para que o processo possa se desenvolver regularmente. No caso em comento, apesar de devidamente intimado para manifestar-se acerca da informação de óbito do autor, e dar início a possível habilitação de herdeiros, de modo a dar continuidade no regular andamento processual, o demandante quedou-se inerte.
Ante o exposto, e considerando que a presente hipótese de sentença terminativa dispensa intimação pessoal para suprimento da falta, julgo extinto o feito sem resolução de mérito na forma do art. 485, IV do CPC. Custas pelo autor,cuja exigibilidade resta suspensa em razão do beneficio da assistência gratuita que defiro neste momento. Sem honorários. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na Distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, data do sistema. ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar - 14ª Vara Cível.