Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE COLINAS 1ª VARA ============================================================================================================================================= Processo n.º: 0801987-87.2020.8.10.0097 Autor(a): MARIA LUIZA GOMES DA SILVA LIMA Advogado(s) do reclamante: CARLOS AUGUSTO MACEDO COUTO (OAB 6710-MA) Ré(u): BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 14009-MA) SENTENÇA I – Relatório.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA E DANO MORAL proposta por MARIA LUÍZA GOMES DA SILVA LIMA, em face de BANCO DO BRASIL S/A, todos qualificados. Alega que, no ano de 1994, instituiu empresa individual, denominada M L G DA SILVA LIMA – COMÉRCIO; que passou a operar com o Banco do Brasil S/A, na agência desta cidade (nº 1312-9), tendo realizado contrato de Cheque Ouro Empresarial; que, em razão de dificuldades financeiras, em 30 de agosto de 1995, firmou contrato de financiamento com o Requerido, no valor de R$ 48.600,00 (quarenta e oito mil e seiscentos reais), representado por Cédula de Crédito Comercial nº 95/00043-7, para vencimento em 30 de agosto de 1997. Contou que o pagamento seria feito em 24 (vinte e quatro) prestações mensais e consecutivas, vencendo-se a primeira em 30/09/95 e a última em 30/08/97; que, a partir de janeiro de 1996, passou a ter dificuldades para pagar as parcelas. Por isso, em 31 de maio de 2016, contratou novo empréstimo com o Requerido, com a finalidade de quitar o título de crédito e alongar o perfil de sua dívida. Assinou, então, a Cédula de Crédito Comercial nº 96/00095-3, no valor de R$ 50.000,00, cujo pagamento deveria ser efetuado em 24 (vinte e quatro) prestações, vencendo-se a primeira em 30/06/1996 e a última em 31/05/1998. Aduziu que a firma da Autora não conseguiu liquidar a última Cédula de Crédito Comercial, e, por isso, o Banco do Brasil S/A, em 04 de março de 1999, ajuizou Ação de Execução Forçada, nesta Comarca, cobrando-lhe a importância de R$ 163.282,51. O referido processo, contudo, foi extinto. Relatou que, em 30 de março de 1999, o Requerido ajuizou outra Ação de Execução Forçada, nesta Comarca, em face firma da Autora, em que executava a Cédula de Crédito Comercial nº 95/00043-7, com valor nominal de R$ 48.600,00 (quarenta e oito mil e seiscentos reais), já liquidada desde 31.05.1996, cobrando-lhe as prestações vencidas desde 31 de janeiro de 1996, importando a execução em R$ 389.834,81 (trezentos e oitenta e nove mil, oitocentos e trinta e quatro reais e oitenta e um centavos). Pontuou que, no bojo da nova Ação de Execução Forçada, os embargos opostos pela firma da Autora foram julgados parcialmente procedentes, desconstituindo a execução da Cédula de Crédito Comercial nº 95/00043-7, condenando o embargado por litigância de má-fé, com multa, e em honorários advocatícios. Inconformado, o Banco interpôs recurso de apelação, que foi parcialmente provido. Ao final, requer a designação de audiência de conciliação; a citação do Requerido para comparecer à assentada ou contestar o feito; a procedência dos pedidos, condenando o Réu a pagar à Autora a importância correspondente ao valor da ação de execução proposta, no valor de R$ 389.834,81 (trezentos e oitenta e nove mil oitocentos e trinta e quatro reais e oitenta e um centavos), corrigidos até a data de pagamento, com correção e juros calculados pelas disposições constantes da Cédula de Crédito Comercial nº 95/00093-7, bem como a pagar, a título de dano moral, a importância R$ 100.000,00 (cem mil reais), corrigidos monetariamente, conforme Súmula 362-STJ e juros moratórios, nos termos da Súmula 54-STJ. Atribuiu à causa o valor de R$ 389.834,81 (trezentos e oitenta e nove mil, oitocentos e trinta e quatro reais e oitenta e um centavos). Petição inicial instruída com documentos. Designada audiência de conciliação. Citação válida e regular do Réu. Contestação tempestiva, em que a Ré alega, preliminarmente, a falta de interesse de agir e a ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação. No mérito, sustenta a legalidade dos atos do Banco Réu; o não cabimento da repetição de indébito; a inexistência de danos morais; a aplicação da responsabilidade subjetiva, exigindo comprovação de dolo ou culpa por parte do Réu; a impossibilidade de deferimento da inversão do ônus da prova. Ao final, pleiteou a extinção do feito sem resolução de mérito e a improcedência dos pedidos autorais. Protestou pela produção de provas. Manifestação da Parte Ré juntando extratos ao processo. Réplica à contestação. Manifestações de ambas as Partes requerendo o julgamento antecipado do feito. Vieram os autos conclusos. É o Relatório. Decido. II – Fundamentação. Julgamento antecipado de mérito O Código de Processo Civil, no artigo 355, incisos I e II, facultam ao Juiz o julgamento antecipado de mérito da lide, “quando não houver necessidade de produção de outras provas” ou o “réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349”. Acerca do julgamento antecipado de mérito, Nélson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery ministram que: "Desnecessidade de prova em audiência. O dispositivo sob análise autoriza o Juiz a julgar o mérito de forma antecipada, quanto a matéria for unicamente de direito, ou seja, quando não houve necessidade de fazer-se prova em audiência. Mesmo quanto a matéria objeto da causa for de fato, o julgamento antecipado é permitido se o fato for daqueles que não precisam ser provados em audiência, como por exemplo, os notórios os incontrovertidos etc (CPC 374)." COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 966). Ainda sobre o tema, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por sua Primeira Câmara Cível, em votação unânime, ao julgar o Agravo Interno na Apelação Cível nº 0001185-94.2015.8.10.0066, relator eminente Desembargador Kleber Costa Carvalho, decidiu que: “Tratando-se de matéria de direito e inexistindo a necessidade de prova, pode o juiz, com fundamento no art. 355 do CPC, julgar antecipadamente a lide.” E, ao julgar a Apelação Cível nº 0348422019, Relator eminente Desembargador Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe, por sua Quinta Turma, também à unanimidade, esclareceu que “O julgamento antecipado da lide é faculdade outorgada ao julgador nos termos do art. 355, I, do CPC, que o utilizará em caso da ausência de necessidade de produção de outras provas, propiciando a celeridade da entrega da tutela jurisdicional erigida como direito fundamental.” À vista disso, ao julgar antecipadamente o mérito da ação, fundado em uma ou nas duas hipóteses dos incisos I e II, do art. 355, do Código de Processo Civil, o Juiz não surpreende as partes (CPC, art. 10), ou viola o devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV), mas, sim, exerce um direito, enquanto destinatário da prova e presidente do processo. No caso dos autos, a prova documental acostada pelas Partes é suficiente para determinar o julgamento antecipado de mérito da lide. Por isso, não há necessidade de produção de outras prova em audiência. Destarte, ao serem intimadas para especificar provas que pretendiam produzir em audiência, ambos os Autores pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Assim, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado do mérito da lide. Preliminar. Preliminarmente, a Parte Ré suscita a falta de interesse de agir da Parte Autora. Alega que, por não haver tentativa de solução administrativa do problema, não há resistência ao interesse e, assim, não existe lide. Para que exista interesse de agir, é preciso que o processo seja necessário, adequado à pretensão e útil, isto é, que por meio dele possa obter o bem da vida postulado. Há uma tendência a interpretar o inciso XXXV, do art. 5º, da Constituição Federal de modo a motivar a parte a buscar a solução administrativa para a questão e, só então, não obtendo êxito, total ou parcial, buscar o Poder Judiciário que passa a funcionar como última socorro. O Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução 125, de 29.11.2010, que dispõe sobre a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado de conflitos, proclamando a necessidade de urgência na implantação de uma cultura de conciliação, com foco na resolução autocompositiva, direta ou por intermédio de terceiros, antecedente à judicialização, ou mesmo quando os processos judiciais se achassem em desenvolvimento. O Código de Processo Civil, Lei 13.105/2015, atribuiu ao Estado o dever de criar mecanismos de promoção à solução consensual dos conflitos. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão recomenda o estímulo às partes à busca da solução consensual do problema. O Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 631240, com repercussão geral reconhecida, firmou entendimento de que a exigência de prévia solicitação administrativa junto a ente público – INSS, não fere a garantia de livre acesso ao Judiciário, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, pois, sem pedido administrativo anterior, não fica caracterizada lesão ou ameaça de direito. No caso dos autos, porém, não se oportunizou à Parte Autora a emenda da petição inicial para fazer prova da busca da solução administrativa para o conflito. Portanto, acolher a preliminar implicaria em surpresa, vedada pelo art. 10, do Código de Processo Civil. Ainda em preliminar, o Réu alega a ausência de documentos indispensáveis à propositura da demanda. Rejeito a preliminar, tendo em vista que a petição inicial preenche os requisitos dos artigos 319 e 320, do Código de Processo Civil e não padece de nenhum dos vícios previstos nos incisos I a IV, do Parágrafo Único, do artigo 330, do mesmo Código. Passo ao mérito. A Autora pretende indenização, por ter sido cobrada, em ação judicial, por dívida paga, com fundamento no art. 1531 do Código Civil de 1916 e art. 940 do Código Civil vigente. Dizia e diz os artigos: Art. 1.531. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas, ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se, por lhe estar prescrito o direito, decair da ação. O Código Civil de 2002, por sua vez, estabelece: Art. 940. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição. Ao tempo da norma do Código Civil de 1916, o Supremo Tribunal Federal, acerca da matéria, na Súmula 159, pacificou o entendimento no sentido de que “Cobrança excessiva, mas de boa-fé, não dá lugar às sanções do art. 1531 do Código Civil”. A Súmula não foi superada. No sentido, a jurisprudência é firme no entendimento de que “A penalidade prevista no art. 940, do CC/2002 ou ainda nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC só se aplica quando comprovada a má-fé por parte do credor quanto à cobrança excessiva, o que não ocorreu no caso em tela. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.098982-6/001, Relator(a): Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/06/2022, publicação da súmula em 23/06/2022). Fixada tal premissa, tem-se que, no caso dos autos, na r. sentença, ID 39325983, proferida no processo nº 69/1999, Embargos à Execução, de fato, considerou indevida a cobrança, por meio da ação de execução embargada, ancorada Cédula de Crédito Comercial 95/00043-7, por reconhecer que o título havia sido quitado anteriormente por meio da Cédula de Crédito Comercial 96/00095-6. Na mesma sentença, condenou-se a Exequente em litigância de má-fé. A vista disso, a conduta da instituição financeira formalmente está amoldada no art. 1531, do CC/16, e no art. 940 do CC/2002. Ocorre, porém, que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, ao julgar o recurso de apelação, deu-lhe parcial provimento, para afastar a litigância de má-fé da instituição financeira, no ajuizamento da referida ação de execução, conforme trecho do fundamento do v. acórdão, ID 39325992, abaixo transcrito: Ora, a condenação por litigância de má-fé enseja a comprovação de uma conduta reprovável por parte de quem movimentou a máquina judiciária de forma espúria devendo ser aplicada quando o ajuizamento da ação se baseia em um comportamento abjeto vil, nos termos do que consagra o art. 17 do CPC. (…) No caso, entendo que o primeiro apelante ajuizou demanda com base em erro administrativo que, embora seja lamentável e reprovável, considerando, sobretudo, o fato de ser considerado um dos bancos mais tradicionais do Brasil – não pode ser entendido como uma estratagema orquestrado com a finalidade de utilizar o Judiciário para a consecução de um enriquecimento objetivamente imoral, mormente deste a ausência de prova nesse sentido. Ademais não carece o recorrente de mais punições além dos consectários da sucumbência, com os quais deve arcar, em homenagem ao princípio processual da causalidade.
Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao primeiro apelo tão somente para excluir a condenação por litigância de má-fé e conheço e dou improvimento ao segundo apelo” O voto da eminente Desembargadora Relatora foi acolhido à unanimidade, o qual teve a seguinte ementa de acórdão: EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. COBRANÇA. HONORÁRIOS. INTIMAÇÃO HERDEIROS E MEEIRA. NULIDADE NÃO DECRETADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM VALOR FIXO. OBEDIÊNCIA AO ART. 20 § 4º DO CPC. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. 1 – Não se decreta nulidade de ato processual quando o mérito puder ser decidido a favor da parte a quem aproveite a declaração. Preliminar rejeitada. 2 – Honorários advocatícios fixados conforme dispositivo inserto nos § § 3º3 4º do CPC não merece reforma. 3 – Sem prova do comportamento maldoso da parte e, ainda da existência efetiva de dano, não se configura a litigância de má-fé. Precedentes do STJ. 4 – Primeiro apelo conhecido e parcialmente provido e segundo apelo improvido. Afastada a litigância de má-fé, no ajuizamento da ação de execução em que se cobrou a dívida reconhecida quitada anteriormente, também por v. acórdão transitado em julgado, descabe qualquer discussão sobre sua existência, nesse momento. Logo, não é possível aplicar à Ré a sanção prevista no art. 940 do Código Civil. Destaco que, nesse caso, a aplicação da sanção prevista no art. 940 do Código Civil representaria um prêmio à Autora, em razão do erro administrativo da Ré, já reconhecido no v. acórdão. Destarte, a há prova de que a Autora Ré tenha pago a Cédula de Crédito Comercial nº 96/00095-3, emitida para quitar a Cédula de Crédito Comercial 95/00043-7, que deu origem á malfadada execução. Com efeito, a ação de execução em que buscava o pagamento da dívida representada pela Cédula de Crédito Comercial nº 96/00095-3, que quitou a anterior de nº 95/00043-7 foi extinta por inércia da instituição financeira e não por pagamento, ID 39324724. Logo, assim, a primeira Cédula nº 95/00043-7 foi formalmente quitada. Contudo, não há prova de que materialmente houve a quitação, por não existir prova do pagamento da Cédula emitida para sua quitação. Assim, a Autora além de não provar que pagou a dívida, seria premiada com o recebimento do dobro de sua dívida, o que geraria enriquecimento ilícito. Por outro lado, acerca da configuração do dano moral, à luz da Constituição Vigente, precisas são as lições de Sérgio Cavalieri Filho (PROGRAMA DE RESPONSABILIDADE CIVIL. 9ª Edição. São Paulo, Atlas, 2010, p. 87), no sentido de que: Dissemos linhas atrás que dano moral, à luz da Constituição Vigente, nada mais é do que a agressão à dignidade humana. Que consequências podem ser extraídas daí? A primeira diz respeito à própria configuração do dano moral. Se dano moral é agressão à dignidade humana, não basta para configurá-lo qualquer contrariedade. Segue o ilustre doutrinador: Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angustia, e desequilíbrio em seu bem estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. Ao nosso sentir, a cobrança reiterada de dívida já quitada, por si só, não gera dano moral compensável. Pode até ter causado aborrecimento momentâneo e efêmero, mas não ultrapassa seus limites. Não atinge a dignidade humana da Parte Autora, pois não a ofende enquanto ente moral, nem viola sua intimidade, vida privada, honra ou imagem. Não lhe causa aflição ou angústia que interfira no seu comportamento psicológico. Nesse contexto, reconhecer dano moral em razão de mero aborrecimento decorrente de ato ilícito representa a banalização do instituto, conforme a doutrina e a jurisprudência citadas. Assim, concluímos com Sérgio Cavalieri Filho (PROGRAMA DE RESPONSABILIDADE CIVIL. 9ª Edição. São Paulo, Atlas, 2010, p. 87) que sem que haja alguma agressão à dignidade daquele que se diz ofendido ou, pelo menos, alguma agressão, mínima que seja, a um bem integrante da sua personalidade, não haverá que se falar em dano moral, por mais triste e aborrecido que alega estar aquele que pleiteia a indenização. III – Dispositivo.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, afasto as preliminares, e rejeito e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da Parte Autora e extinto o processo com resolução de mérito. Condeno a Autora ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios de sucumbência, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, cuja exigibilidade ficam suspensas, por ter sido concedida da justiça gratuita (CPC, art. 98, § 3º). Transitada em julgado, arquivem-se definitivamente, com as baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Colinas/MA, Quinta-feira, 04 de Agosto de 2022 Sílvio Alves Nascimento JUIZ DE DIREITO Titular da 1ª Vara de Colinas