Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: ANITA BANDEIRA GAVIAO Advogado(s) do reclamante: RAINON SILVA ABREU (OAB 19275-MA)
Requerido: BANCO BMG SA Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB 29442-BA), MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI (OAB 32505-PR) SENTENÇA
Processo nº. 0801514-63.2021.8.10.0066 Vistos, A parte autora insurge-se contra descontos realizados em seu benefício em razão de contrato de empréstimo consignado que aduz não ter firmado com a requerida. Juntou documentos, dentre eles espelho de consignação do qual se infere que os descontos foram encerrados em março de 2013 (ID 53654256). Citada a requerida, a mesma contestou a demanda mediante petição de ID 55592748, pela qual aduz, em sede preliminar, a ocorrência da prescrição, juntando ainda documentos visando demonstrar a legitimidade dos descontos. Intimada para dizer sobre a contestação ofertada, a parte autora alegou a inocorrência da preliminar arguida, destacando tratar-se de prestação de trato sucessivo, requerendo a total procedência do pleito. Vieram os autos conclusos. Relatado no essencial. Decido. Em atenção à preliminar suscitada, após análise da peça vestibular, e dos documentos que a instruem, percebo que de fato operou-se a prescrição a obstar a análise do mérito da presente demanda, razão pela qual profiro julgamento conforme o estado do processo, a teor do art. 354, do CPC. Explico. A prescrição no caso em apreço opera-se no prazo de 05 (cinco) anos, tendo como termo a quo a data do último desconto indevido no benefício da vítima, e não a data que findaria o suposto contrato, como quer fazer crer a parte autora. Com efeito, ainda que os descontos tivessem previsão de duração até o ano de 2018, infere-se dos documentos juntados que o contrato foi excluído em março de 2013, ocasião em que fora realizado o último desconto no benefício da parte autora. Portanto, tendo a presente ação sido ajuizada somente em 30 de setembro de 2021, superado está o prazo prescricional de 05 (cinco) anos para que a autora interponha ação de reparação civil por danos causados por fato de serviço, consoante dispõe o art. 27 do CDC. Confira-se: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Não é outro o entendimento esposado pelo Egrégio STJ, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27. DO CDC. PRECEDENTES. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A Jurisprudência sedimenta nesta corte superior, é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito de serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta corte é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto do benefício previdenciário. 3. Agravo interno improvido. (STJ. Agint no AResp: 1728230 MS 2020/0174210-4, Relator: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data De Julgamento: 08/03/2021, t3: TERCEIRA TURMA, Data De Publicação: Dje 15/03/2021) (Grifei) Repise-se, em se tratando de obrigação de trato sucessivo, o prazo prescricional flui a partir do último desconto realizado no benefício da postulante, in casu, março de 2013, pelo qual o prazo fatal para interposição da presente demanda se deu em março de 2018. Assim sendo, inócuo seria o prosseguimento do presente feito, uma vez que a pretensão de reparação civil da autora já se encontra fulminada pela prescrição, matéria de ordem pública, prejudicial do mérito, e, ainda que não arguida pela parte, ao juiz cumpre declará-la de ofício.
ANTE O EXPOSTO, reconheço a ocorrência da prescrição da pretensão formulada nos autos, motivo pelo qual JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do NCPC. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Amarante do Maranhão/MA, data do sistema. DANILO BERTTÔVE HERCULANO DIAS Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Amarante do Maranhão