Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0857672-18.2016.8.10.0001.
AUTOR: AUTOR: NAYARA DAYANA SUCUPIRA REIS
RÉU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60), FUNDACAO SOUSANDRADE DE APOIO AO DESENVOL DA UFMA Advogados/Autoridades do(a)
REU: MAYANA STELLA DE ARAUJO SILVA - MA15994, LAIS TEREZA ATTA ALMEIDA - MA11636-A, ELZIANE SILVA DE ARAUJO - MA7043 SENTENÇA
Intimação -
Trata-se de Ação Ordinária com pedido de liminar contra o Estado do Maranhão e a Fundação Sousândrade, na qual a autora Nayara Dayana Sucupira Reis requereu que fosse a ela concedido o direito de permanecer nas demais etapas do concurso para Soldado Combatente da Polícia Militar do Maranhão/Feminino, bem como seja anulado ato administrativo que excluiu ela do certame. Asseverou que se submeteu a concurso público da Secretaria de Estado da Gestão e Previdência, concorrendo à vaga de Soldado Combatente da PMMA – Feminino – Pinheiro/MA e, após, à aprovação nas quatro primeiras fases do concurso, foi surpreendida com a notícia do resultado definitivo de Investigação Social, quando o seu nome constou como não recomendada, não sabendo ela os motivos. Aduziu que, obteve informações junto ao Comandante do Batalhão de que haviam sido registrados boletins de ocorrência em seu nome, fato este que ela desconhecia, visto que, quando da apresentação das certidões negativas de antecedentes criminais, não havia registros de nenhum fato criminoso ou conduta que justificasse sua eliminação. Por fim, alegou que seja anulado o referido ato administrativo que a excluiu do certame e que ela seja reintegrada no curso de formação. Foi concedida a tutela antecipada de urgência (ID 3952165). A Fundação Sousândrade ofereceu contestação (ID 4077072), suscitando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou a legalidade do ato administrativo onde respeitou o princípio da vinculação ao edital, e que, por esse motivo, a autora não tem direito a ser convocada para próxima etapa do certame, o que implicaria em manifesta contrariedade às normas editalícias. O Estado do Maranhão apenas juntou petição (ID 4241564), no qual afirmou que cumpriu a decisão judicial, tendo a autora sido convocada para a realização da etapa de investigação social, e consequentemente, matriculada no curso de formação – sub judice (Edital de Divulgação N°. 433-3/2016 – SEGEP/MA). Desta forma, requereu a extinção do feito sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, inciso VI do CPC. Após a decisão de Id. 32225324 que julgou procedente o pedido formulado pela autora, foi acostado aos autos termo de audiência de conciliação (Id. 47127669), homologando acordo feito entre as partes, e pedindo a extinção do feito sem resolução do mérito. Relatados. Decido. O artigo 200 do Código de Processo Civil dispõe que "os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais". Na hipótese dos autos, verifico que as condições ajustadas pelas partes no acordo firmado em audiência de conciliação (ID 47127669) são lícitas e atendem suficientemente aos seus interesses, não havendo nenhum óbice legal que sirva de entrave à homologação da composição civil. Desse modo, homologo o acordo realizado entre as partes (ID 47127669) e julgo resolvido o mérito deste processo, nos termos do artigo 487, III, alínea “b” do CPC. Sem custas. Transitado em julgado, arquive-se com baixa no sistema. Publique-se. Intimem-se. São Luís/MA, 12 de julho de 2022. Juiz OSMAR GOMES dos Santos Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública