Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0842129-33.2020.8.10.0001.
AUTOR: ESPÓLIO DE: MARCOS VINICIUS MUNIZ BARBOSA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: KESSYA FERNANDA COELHO DINIZ - MA21836
REU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) SENTENÇA
Intimação -
Trata-se de Ação de Procedimento Comum Ordinário com pedido de liminar ajuizada por Marcos Vinicius Muniz Barbosa em face do Estado do Maranhão, ambos devidamente qualificados na inicial. Aduziu a parte autora que prestou concurso público para o provimento do cargo de Soldado da Polícia Militar do Maranhão, conforme Edital nº 01/2017, obtendo aprovação em todas as etapas do certame, estando em cadastro de reserva. Asseverou que de acordo com informações prestadas pela SEGEP, existem mais de 4.000 (quatro mil) vagas de soldados, e que os gastos com a folha de pagamento é ainda de 37,17%. Além disso, ressaltou que outros candidatos em posição inferior já foram nomeados, após demanda judicial Em razão disso, requereu em sede de liminar sua imediata matrícula no Curso de Nivelamento Técnico e Profissional – CNTP, garantindo sua continuidade no certame até sua nomeação e posse, sob pena de multa diária em caso de descumprimento do preceito, com a confirmação da mesma por sentença, além dos benefícios da justiça gratuita. Com a inicial colacionou documentos ao PJE. Decisão de Id. 39705211 indeferindo a tutela de urgência, concedendo apenas os benefícios da justiça gratuita. O Estado do Maranhão contestou o feito em Id. 42304530 defendendo a legalidade de seus atos, pugnando no mérito pela improcedência dos pedidos formulados. A parte autora apresentou réplica em Id. 43704697 alegando que a contestação fora apresentada fora do prazo, bem como, rechaçou os argumentos apresentados pelo Estado do Maranhão, reiterando os pedidos iniciais. Parecer do Ministério Público Estadual em Id. 44104451 opinando pela improcedência dos pedidos do autor. Intimadas as partes para especificação de provas, ambas se manifestaram informando não haver necessidade nesse sentido. É o relatório. DECIDO. Cumpre observar que o ordenamento jurídico brasileiro permite que o juiz conheça diretamente do pedido, proferindo sentença, nos casos em que a controvérsia gravite em torno de questão eminentemente de direito ou sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência. Desse modo, cabível é o julgamento antecipado da lide (CPC, art. 355, I), o que ora faço, em atenção aos princípios da economia e da celeridade processuais. Esclareço que, ainda que a contestação tenha ocorrido a destempo, contra a Fazenda Pública não incide os efeitos da revelia, pois, o ente público é titular de direito indisponível não sujeito a transação, já que pertence a toda a sociedade brasileira, salvo quando houver expressa previsão legal autorizadora da transação. Tecidas estas ponderações, passo a análise do mérito propriamente dito. Compulsando os autos, verifico que pretende o autor a continuidade no certame, ou seja, sua matrícula no Curso de Nivelamento Técnico e Profissional, contudo o mesmo fora aprovado para cadastro de reserva. Pois bem, compulsando os autos, em especial o Edital do referido certame, verifico que o curso de nivelamento técnico não é fase do curso de formação, ou seja, não é uma etapa do certame, sendo destinado à capacitação de servidores públicos militares recém-nomeados no cargo público. Diante disso, entendo que de forma velada, pretende o autor a própria nomeação no cargo de Soldado Combatente da Polícia Militar do Maranhão, ainda que não tenha alcançado o desempenho mínimo necessário para tanto, vez que embora aprovado, este se encontra em cadastro de reserva e como tal, deve aguardar a ordem de classificação do concurso. Desse modo, não pode o Autor, que não alcançou desempenho mínimo necessário para obter aprovação no certame público dentro do número de vagas destinadas ao provimento imediato, ser nomeado no cargo de Soldado Combatente da Polícia Militar do Maranhão e então matriculado no Curso de Nivelamento Técnico e Profissional. Nesse sentido, é o disposto no Boletim Geral n.º 149 do Comando Geral da Polícia Militar do Maranhão, por meio do qual restou aprovado o Plano de Curso de Nivelamento Técnico Profissional para Soldados PM (anexo): (...) Em síntese, o nivelamento técnico capacitará o soldado PM ao desempenho da sua função constitucional através da capacitação e padronização de procedimentos técnicos e táticos de Segurança Pública, possibilitando ao soldado PM a qualificação técnica necessária para a execução de múltiplas atividades de polícia ostensiva e de preservação da ordem pública (…) 5. META Nivelar conhecimentos de 1.112 Soldados PM, capacitando- os a exercer atividades previstas no ordenamento vigente. E mais, alegou o autor que candidatos com pontuações inferiores foram convocados para o Curso de Nivelamento Profissional – CNTP, curso este destinado aos servidores públicos militares recém-nomeados no cargo, ou seja, candidatos que foram nomeados em razão de determinação judicial, razão pela qual não há que se falar em preterição. Assim, como se bem sabe, a aprovação em concurso público gera mera expectativa de direito à nomeação. Mas, se dentro do prazo de validade do concurso, a Administração efetua a criação de novas vagas para o exercício do cargo para o qual a autora logrou êxito, para este candidato, nascerá o direito à nomeação, porquanto revela a necessidade perene de preenchimento de mais vagas disponibilizadas no edital, o que não aconteceu no caso em tela. A jurisprudência mais abalizada já assentou a orientação de que a nomeação de candidatos aprovados e não classificados em concurso público está condicionada ao poder discricionário da Administração quanto à conveniência e oportunidade. Tem-se, pois, que a habilitação em concurso não cria, à priori, para o aprovado, direito à nomeação, mas somente uma mera expectativa de direito. É certo que, em um primeiro momento, a aprovação em concurso público só gera direito à nomeação para aqueles que forem aprovados dentro do número de vagas indicadas no respectivo edital, os demais aprovados detêm mera expectativa de nomeação, que só se convola em direito se, dentro do prazo de validade do concurso, houver contratação de pessoal, de forma precária ou temporária, e se, a par disso, existirem cargos vagos, devendo ser respeitada, de mais a mais, a ordem de classificação no concurso. Do exposto, ante as considerações acima elencadas, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, vez que não vislumbro qualquer ilegalidade na conduta do Estado do Maranhão. Condeno a parte autora em custas processuais, bem como, ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor dado a causa, contudo, a exigibilidade dos mesmos ficarão suspensos, conforme entendimento dos arts. 85, § 2º, c/c 98, § 2º e § 3º do Código de Processo Civil vigente, em razão do benefício da justiça gratuita que ora concedo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se e cumpra-se. Após, certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. São Luís, 12 de julho de 2022. Juiz Osmar Gomes dos Santos Titular da 2.ª Vara da Fazenda Pública