Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: RAIMUNDA DE NAZARÉ ANDRADE ADVOGADO(A): RANIERI GUIMARÃES RODRIGUES (OAB/MA Nº 13.118) APELADO (A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A): JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR (OAB/BA Nº 19.411-A) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDORA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Histórico do empréstimo Valor do empréstimo: R$ 1.593,85 (um mil, quinhentos e noventa e três reais e oitenta e cinco centavos). Valor das parcelas: R$ 48,23 (quarenta e oito reais e vinte e três centavos); Quantidade de parcelas: 72 (setenta e duas); Quantidade de parcelas pagas: 19 (dezenove). 2. A instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar que houve a regular contratação pela apelante do empréstimo consignado, nos termos do art.373, II do CPC, daí porque os descontos se apresentam devidos. 3. Litigância de má fé caracterizada, uma vez que, alterando a verdade dos fatos, ajuizou ação questionando a contratação de empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado 4. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Raimunda de Nazaré Andrade, em 04.10.2021, interpôs apelação cível, visando à reforma da sentença proferida em 06.08.2021 (Id. 14694696) pelo Juiz de Direito da Vara Cível de São Bento, Dr. José Ribamar Dias Júnior, que nos autos da Repetição do Indébito com Pedido de Liminar c/c Indenização por Danos Morais pelo Rito Ordinário, ajuizada em 16.11.2017, em desfavor do Banco Bradesco Financiamentos S/A, assim decidiu: “…Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da inicial, e condeno a parte autora ao pagamento de 1,5% sobre o valor atualizado da causa a título de litigância de má-fé. Desta feita, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno ainda parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor total da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. Estas, diferentemente da condenação por litigância de má-fé, contudo, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 98, § 3º, CPC)”. Em suas razões recursais contidas no Id. 14694696, aduz em síntese, a apelante, que o banco realizou uma contratação em seu nome, sem sua autorização, e em virtude disso seu benefício previdenciário passou a vir com descontos das parcelas, o impossibilitando de arcar com suas despesas, devendo-se levar em consideração ainda que a mesma é pessoa simples e hipossuficiente, e precisa de medicamentos, alimentação, entre outras necessidades básicas que toda pessoa tem direito. Com esses fundamentos, requer, “a) Requer a reforma da sentença do juiz a quo, procedendo à impugnação ao contrato, bem como requer que o banco deposite o contrato e original na serventia para que possa ser periciado por um profissional habilitado, a fim de confirmar a veracidade de suas alegações, uma vez que a parte Apelante não reconhece a sua assinatura no contrato juntado; b) procedente a presente Ação, CONDENANDO o Banco requerido ao pagamento dos valores descontados em dobro, bem como a condenação dos danos morais em R$20.000,00), de acordo com o comando do art. 42, parágrafo único do Código do Consumidor; sem prejuízo do pagamento em dobro das parcelas pagas posteriormente ao ajuizamento da presente ação c) A Inversão do Ônus da prova em favor do autor, conforme preceitua o Art. 6º, Inciso VIII, do Código de defesa do consumidor; d) Seja condenado o reclamado ao pagamento de honorários de sucumbência na base de 20% (vinte por cento) em caso de possível condenação; e) Incluir na esperada condenação da Ré, a incidência de juros e correção monetária na forma da Lei em vigor; f) Como medida educativa, preventiva e repressiva, condenara Ré ao pagamento de uma indenização pelos danos morais, considerando também a PERDA DE TEMPO ÚTIL, estes no valor englobado de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou, caso este não seja o entendimento de V. EXA., que arbitre um valor que acha justo e razoável; g) E por último, Requer o beneficio da Justiça gratuita, com base na Lei nº 1.060/50, por não se encontrar em condições de arcar com a custa do processo, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. h) Requer-se também que todas as intimações sejam feitas, exclusivamente, na pessoa do advogado Ranieri Guimarães Rodrigues, inscrito na seção do Maranhão, sob o número 13.118; i) Requer a produção de todos os meios de prova admitidos em direito, notadamente, pela produção de prova testemunhal, pericial e documental”. A parte apelada, apresentou as contrarrazões constantes no Id. 14694701, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça, que repousa no Id. 14924725, pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial. É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso, foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da gratuidade da justiça. Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado que diz não ter celebrado, pelo que requer seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Inicialmente cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, não alfabetizadas e de baixa renda. No caso dos autos, a apreciação do mérito do recurso está abrangida pelas teses jurídicas decididas no referido IRDR, não subsistindo, porém, qualquer discussão sobre a necessidade, ou não, da realização de perícia grafotécnica para identificação da autenticidade da assinatura aposta no contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito à contratação tida como fraudulenta do empréstimo consignado alusivo ao contrato nº 806696005, no valor de R$ 1.593,85 (um mil, quinhentos e noventa e três reais e oitenta e cinco centavos), a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas mensais de R$ 48,23 (quarenta e oito reais e vinte e três centavos), deduzidas do benefício previdenciário percebido pela apelante. O juiz de 1º grau, julgou improcedente os pedidos formulados na inicial nos termos do art. 487, I do CPC, extinguindo o processo com resolução do mérito, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, o ora apelado, entendo, se desincumbiu do ônus que era seu, de comprovar a regular contratação do débito questionado, pois juntou aos autos os documentos contidos no Id. 14694687 – Pág. 1/11, que dizem respeito à cópia do contrato de empréstimo consignado, assinado, digitalmente, pela apelante e por 02 (duas) testemunhas, seus documentos pessoais, comprovante de residência, além de comprovante de pagamento direcionado para a conta-corrente nº 510.676-1, em nome da mesma, da agência 1145-2 do Banco do Bradesco S/A, restando comprovado que os descontos são devidos. No caso, entendo que caberia a parte autora comprovar que não recebeu o valor negociado, prova essa, que não é diabólica e nem impossível, uma vez que deveria apenas juntar uma cópia do extrato de sua conta bancária alusivo ao período em que ocorreu o depósito, o que é perfeitamente possível, e tudo estaria explicado, tendo em vista que extrato só poderá ser coligida aos autos pela própria parte ou por determinação judicial, em virtude do sigilo bancário. Nesse contexto, concluo que o banco desincumbiu-se do ônus de comprovar que houve a regular contratação do empréstimo consignado pela apelante, assim como de seu pagamento. Não há que se falar em desconhecimento, erro, engano ou ignorância do apelante, capaz de eximi-la do pagamento das prestações do contrato que já se encontrava na parcela 19 (dezenove), quando propôs a ação em 16.11.2017. Com efeito, mostra-se evidente que o recorrente assumiu as obrigações decorrentes do contrato de empréstimo consignado com o apelado. Logo, somente poderia eximir-se do débito contraído, realizando seu pagamento integral, o que não fez. Quanto a condenação da parte apelante por litigância de má-fé, entendo devida, pois ao ajuizar ação questionando a contratação de um empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado, não há dúvidas de que a mesma assim agiu, e por isso deve ser condenado, pois alterou a verdade dos fatos, para conseguir seus objetivos, a teor do que dispõe o art. 80, inc. II do CPC, in verbis: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - (…) II - Alterar a verdade dos fatos;” Além do mais, entendo que a sentença do juiz de primeiro grau, que condenou a parte recorrente em litigância de má-fé, deve ser prestigiada uma vez que, por estar mais próximo dos fatos, possui melhores condições de decidir, razão porque como dito, não merece reforma. Nesse passo,
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002047-29.2017.8.10.0120 – SÃO BENTO/MA
ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc. IV, “c”, do CPC c/c a Súmula 568, do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada, ressaltando que o valor da multa, poderá de logo, ser cobrado, nos termos do que dispõe o § 4º, do art. 98, do CPC. Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A9 "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR"