Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Autos n. 0000156-65.2019.8.10.0099 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Requerente(s): ERINALVA CARDOSO LOPES LIMA Requerido(a): MUNICÍPIO DE MIRADOR/MA. SENTENÇA
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por Erinalva Cardoso Lopes Lima em face do Município de Mirador/MA, pleiteando a condenação do réu em nomear a parte requerente para o quadro de funcionários do requerido na função de Auxiliar de Serviços Gerais. Juntou procuração e documentos (fls. 7/19). Despacho de fl. 20 deferiu a justiça gratuita e determinou a citação da parte ré para responder a ação no prazo legal. A parte demandada apresentou contestação, refutando os argumentos da inicial (fls. 28/34). Sustentou o réu, preliminarmente, a inépcia da inicial. No mérito, alegou a caducidade do direito por perda da validade do concurso e a ausência de direito subjetivo. Réplica às fls. 49/52. Na oportunidade, o autor não pleiteou a produção de provas. Os autos foram migrados para o PJE. Instado a se manifestar sobre a produção de provas, o réu quedou-se inerte (ID 47750677). Despacho de ID 48271363 determinou o encerramento da fase de produção de provas e concedeu prazo para que as partes apresentassem alegações finais. Devidamente intimados, somente o requerido apresentou derradeiras alegações, alegando que a parte demandante já assumiu o cargo pleiteado na inicial (ID 52603210). Posteriormente, a parte autora requereu a extinção do processo. É o breve relatório. Fundamento e Decido. Preliminar de inépcia. Alega o réu que é inepta a inicial aduzindo que “inexiste causa de pedir, isto é, motivo de ordem jurídica e de fato dos quais emerge o pedido de convocação e posse, como consequência da argumentação”. Contudo, como se percebe, confunde o réu a inépcia com o interesse de agir e com o mérito do processo, qual seja, a própria ausência do direito subjetivo à nomeação, tese a qual necessita de instrução para possibilitar a cognição exauriente deste juízo. Portanto, por se confundir com o mérito, rechaço a preliminar de inépcia arguida. Mérito. Na verdade, trata-se, mais especificamente, de ausência do interesse de agir superveniente ao ajuizamento da demanda, e segundo Fredie Didier Jr.: “Há falta de interesse processual quando não foi possível a obtenção daquele resultado almejado – fala-se em ‘perda do objeto’ da causa”1 Diante dessa informação, tenho por prejudicado o pedido da parte autora tem tela e, por isso, JULGO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO a presente Ação Monitória, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da ausência da condição da ação, na modalidade falta de interesse de agir superveniente. Custas processuais isentas. Sem honorários de sucumbência ante o pedido de extinção. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, se nada requerido, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Mirador/MA, (data certificada pelo sistema). NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito