Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A. ADVOGADO(A): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA(OAB/RJ 153.999) APELADO (A): LUZIA ROCHA DOS SANTOS ADVOGADO: LUCAS ALENCAR DA SILVA (OAB/MA 9939) RELATOR SUBSTITUTO: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO DE TARIFAS BANCÁRIAS. APLICAÇÃO DO IRDR 3043/2017. CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONTA UTILIZADA PARA OPERAÇÕES ALÉM DO PACOTE ESSENCIAL. SENTENÇA REFORMADA. 1. A instituição financeira poderá cobrar tarifas bancárias seja porque o titular da conta excedeu o número máximo de operações isentas, ou porque contratou serviços que não se inserem no pacote essencial, como é o caso dos autos, em que o apelado realizou outras operações bancárias. 2. Recurso Provido DECISÃO MONOCRÁTICA Banco Bradesco Financiamentos S.A em 29.12.2021, interpôs apelação cível com vistas a reforma da sentença, proferida em 09.12.2021 (14686999), pelo Juiz de Direito da 1º Vara Cível da Comarca de Caxias/Ma Dr. Sidarta Gautama Farias Maranhão, que nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL c/c TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada em 23.08.2021, por Luzia Rocha dos Santos, assim decidiu: (…) Firmes em tais razões, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DETERMINAR o cancelamento definitivo dos descontos mensais realizados na conta do Autor, inerente ao contrato em comento; b) CONDENAR o requerido à devolução dos descontos efetuados, indevidamente, em dobro e corrigidas monetariamente pelo INPC, observando a data da realização de cada desconto/pagamento, além de serem devidos juros de mora, na ordem de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, conforme disposto no artigo 42, parágrafo único do CDC. c) CONDENAR o requerido a pagar a parte autora, a título de danos morais, o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com correção monetária desde o arbitramento desta sentença, nos moldes da Súmula 362 do STJ e acrescidos de juros de mora desde o evento danoso, qual seja, a data do primeiro desconto indevido. d) CONDENAR ao pagamento das custas, inclusive finais, e honorários de sucumbência, sendo estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, consoante o disposto no parágrafo 2º, do artigo 85, do Código de Processo Civil.” Em suas razões recursais contidas no ID nº 14687003, pugna preliminarmente o apelante, para que seja concedido efeito suspensivo ao recurso, e no mérito, aduz em síntese, que as tarifas cobradas são legítimas, e estão sendo descontadas em razão da utilização de serviços não essenciais pelo apelado, que ultrapassam os limites da Resolução do Bacen, requerendo desse modo, a reforma da sentença, para que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais. A parte apelada, apresentou as contrarrazões contidas no Id nº 14687008, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Procuradoria Geral de Justiça, pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial. (ID 14925272) É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso, foram devidamente atendidos pelo apelante, daí porque, o conheço, e decido monocraticamente, em observância à norma incursa no art. 932, inc. V, alínea “c”, todos do CPC. De logo me manifesto sobre o pleito em que o apelante pugna pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, o qual merece acolhida, e de plano o
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL N.º0809273-92.2021.8.10.0029 - CAXIAS /MA defiro, uma vez que o mesmo demonstrou a probabilidade de seu provimento, nos termos do §4° do art. 1.012 do CPC. Na origem, consta da inicial, que a parte autora teve descontado de sua conta bancária, tarifas referentes à manutenção de conta, que diz serem indevidas, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos materiais e morais. Com efeito, cabe registrar, que o Plenário deste Tribunal, na Sessão do dia 22.08.2018, julgou o IRDR n. 3043/20171 e fixou tese jurídica2 atinente à questão objeto desta apelação, referente a descontos indevidos de tarifas bancárias em conta utilizada, exclusivamente, para recebimento de benefício previdenciário, daí porque, passo a analisar as razões recursais. O juiz de 1º grau julgou procedentes os pedidos contidos na inicial, entendimento que a meu sentir, merece ser reformado. É que, além de ter sido coligido aos autos instrumento contratual para abertura de conta devidamente assinado pela apelada (ID 14686994), e celebrado entre as partes, dos extratos bancários juntados pela instituição bancária (Id nº 14687004) depreende-se na verdade, tratar-se, a da recorrida, de conta corrente e não de conta de benefício, a qual não vinha se utilizando da mesma, apenas para saque dos seus proventos, mas sim, realizava outras operações bancárias, inclusive diversos saques e compras em débito automático, os quais são incompatíveis com a gratuidade da conta destinada tão-só à percepção de benefícios previdenciários. Como determinado no IRDR n. 3043/2017, a opção gratuita de conta de depósito somente é admitida no pacote essencial (art. 2º), estando limitada aos serviços e quantidades de operações ali descritas, e por isso, a instituição financeira poderá cobrar tarifas nos demais casos, o que não ocorre no caso em comento. Assim, restando claro nos autos que a parte apelante usufruiu dos benefícios oferecidos aos titulares de conta corrente, tenho por legítimos os descontos de tarifas ali efetuados a tal título, pois, consoante bem salientado pelo juiz monocrático, vinham sendo utilizados regularmente os serviços bancários, cujas movimentações são incompatíveis com a conta destinada tão-só à percepção de benefícios previdenciários há alguns anos pela recorrida, sem qualquer insurgência, até culminar no ajuizamento da ação originária. Ausente a configuração de qualquer conduta ilícita por parte da instituição financeira apelante, equivocada foi a não validação das cobranças das tarifas bancárias no caso em tela, devendo, portanto, ser reformada a sentença de 1º grau. Nesse sentido esta Egrégia Corte de Justiça já se manifestou, senão vejamos: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. TARIFAS BANCÁRIAS. TESE FIXADA NO IRDR Nº 3043/2017 UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS ONEROSOS (EMPRÉSTIMO PESSOAL). CONTA BANCÁRIA COM USO ALÉM DO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS DEVIDOS. RECURSO PROVIDO. I - Diante da tese firmada no IRDR nº 3043/2017, caberia à consumidora a prova de que utilizava a conta bancária apenas para recebimento de seu benefício previdenciário (aposentadoria), ônus do qual não conseguiu se desincumbir, uma vez que o extrato acostado aos autos demonstra que utilizava-se de serviço oneroso (empréstimo pessoal) não previsto no pacote essencial, pelo que devida a cobrança das tarifas bancárias correlatas. II- Ausente ilegalidade nos descontos das tarifas bancárias, não há se falar em devolução dos valores ou mesmo de indenização por dano moral. III- Recurso provido. (ApCiv 0118532018, Rel. Desembargador(a) ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 23/05/2019, DJe 30/05/2019) (grifei) Nesse passo,
ante o exposto, fundado no disposto no art. 932, inciso V, alínea “c” do CPC c/c a Súmula 568, do STJ, sem interesse ministerial, monocraticamente, dou provimento ao apelo do Banco Bradesco S.A., reformando a sentença, para que seja totalmente afastada a condenação imposta ao mesmo, invertendo-se o ônus da sucumbência, com fulcro no art. 86, parágrafo único do CPC, entretanto, considerando que a apelada é beneficiária da gratuidade da justiça, o pagamento ficará suspenso nos moles do §3° do art. 98 do CPC. Desde logo, advirto as partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1026, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Sebastião Joaquim Lima Bonfim Relator Substituto A5 "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR"