Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTORA: GRACIMAR FERNANDES MACHADO - PARTE
REQUERIDA: BANCO BRADESCO SA - Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM. Juiz de Direito Alexandre Lopes de Abreu,respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA, intimo Vossa Senhoria, BANCO BRADESCO SA, parte requerida da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: SENTENÇA: Dispensado o relatório – artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Intimação - Processo nº 0800414-13.2022.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, em que a autora afirma que foi creditado em sua conta corrente o valor de R$ 14.892,01 (quatorze mil oitocentos e noventa e dois reais e um centavos), a título de empréstimo consignado, que não solicitou. Relata que em decorrência dessa transação fraudulenta vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário mensalmente, na quantia de R$ 385,00 (trezentos e oitenta e cinco reais), de um total de 84 (oitenta e quatro) parcelas. Em sede de defesa, o banco réu levantou preliminar de falta de interesse de agir em razão do não requerimento administrativo de cancelamento da cobrança, deixo de acolher, tendo em vista que a falta de interesse de agir é referente à necessidade de ir a juízo para alcançar o bem da vida pretendido, e à utilidade prática que a tutela jurisdicional pode oferecer ao litígio, aliada à adequação do procedimento escolhido ao alcance daquele objetivo. Da presente ação, verifica-se plenamente configurada a aludida condição, cuja cognição não se confunde com a análise do mérito. Liminar deferida. Frustradas as tentativas conciliatórias em audiência. É o que cabia relatar, em que pese a dispensa legalmente prevista. No mérito, analisando os documentos guarnecem os autos, verifica-se que a situação presente possui peculiaridades que confirmam a tese da ocorrência de ilícito, pois não foi juntado contrato assinado ou outros meios de prova que confiram aparência de legitimidade a uma possível contratação eletrônica, bem como não foram juntadas provas de que a autora solicitou e se beneficiou financeiramente do valor do empréstimo. Afirmado pela demandante que desconhecia a existência do depósito, o que se confirma pela indisponibilização do dinheiro por cerca de seis meses – a quantia de R$ 14.892,01 (quatorze mil oitocentos e noventa e dois reais e um centavos) ainda permanece em sua conta bancária -, caberia ao banco réu provar a regularidade da negociação com a livre adesão da autora ao empréstimo, conforme dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, entretanto tais provas não foram realizadas de maneira satisfatória, ônus do qual não se desincumbiu o demandado, a teor do art. 373, II, do Novo Código de Processo Civil. Assim sendo, e demonstrado que o requerido deixou de comprovar a validade da contratação do empréstimo, concluo que houve falha na prestação de serviços, o que levou a demandante a ver-se desprovida de parte de seu capital com os acréscimos indevidos das parcelas do empréstimo em seu benefício previdenciário, o que suplanta a situação de mero aborrecimento. Configurado o dano e o nexo causal entre a conduta negligente do requerido e os aborrecimentos causados à demandante, a reparação é medida que se impõe, não havendo que se falar em inexistência de ato ilícito por parte do banco réu. Reconhecido o dano moral, o próximo passo é a fixação do valor de sua reparação, para o que deve ser levada em conta sua motivação, consequências e extensão, sem descuidar, contudo, do caráter didático pedagógico que, para a reclamada, uma condenação tem, a qual não respeita os direitos de seus consumidores, mesmo quando estes estão clarividentes, mas que em contrapartida não seja motivo de enriquecimento ilícito para a parte ofendida. Do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, pelo que confirmo os efeitos da liminar concedida e condeno o requerido a: 1) cancelar o contrato objeto dos autos (contrato nº 0123444699860); 2) restituir o valor descontado do benefício da demandante, na quantia de R$ 385,00 (trezentos e oitenta e cinco reais), a ser atualizado com juros e correção monetária a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual, 3) pagar à autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), valor que se sujeitará aos acréscimos de ordem legal (Súmula 362 do STJ), ou seja, juros e correção monetária contados da data desta sentença. Determino, ainda, que o cumprimento das obrigações às quais passa o requerido estar compelido com a presente condenação estão condicionadas à prévia devolução, através de DJO, da totalidade do valor do empréstimo depositado em conta bancária da demandante, correspondente à quantia de R$ 14.892,01 (quatorze mil oitocentos e noventa e dois reais e um centavos), o que deve ser comprovado nos autos em até 10 dias após trânsito em julgado desta decisão. Concedo a assistência judiciária gratuita à demandante. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei 9.099/95. Com o trânsito em julgado da sentença, arquive-se o processo. Concedo a assistência judiciária gratuita à demandante. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Maria Izabel Padilha Juiz de Direito do 1º JECRC Respondendo pelo 5º Juizado São Luis,Terça-feira, 09 de Agosto de 2022 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a)