Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0862474-59.2016.8.10.0001.
AUTOR: JORGE LUIS PEREIRA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ROGERIO RESENDE MESSEDER - MA15886
REU: BANCO BONSUCESSO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - MG96864-A SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de acordo celebrado após o ajuizamento desta demanda, que havia sido proposta de forma litigiosa. O pacto foi celebrado em documento que foi juntado aos autos eletrônicos na data de 06 de setembro de 2022 (ID. 75517423), oportunidade em que houve acordo quanto ao valor a ser pago, a forma e o prazo de pagamento, assim como sobre o a conversão de negócio jurídico e a obrigação de não incluir dados nos cadastros de proteção ao crédito. A minuta de acordo foi juntada pela advogada do Réu, razão pela qual entendo que anuiu ao pacto, e foi assinada pelo advogado Autor. Os autos eletrônicos vieram-me conclusos. Eis a singela história relevante da marcha processual. Decido, emitindo resposta estatal, observando o art. 93, inciso IX, da Carta Magna c/c art. 11, do CPC. Em respeito à recomendação do Conselho Nacional de Justiça, que através da Resolução formulada no 15º Encontro Nacional do Poder Judiciário, determinou que deve ser aumentado o indicador índice de conciliação do Justiça em Números em 02 (dois) pontos percentuais em relação a 2021 e, a convocação da Corregedoria-Geral da Justiça de Nosso Estado, visando a execução da META 03, e, tendo em vista que a presente ação se encontra apta para julgamento, sentencio-a. Na sistemática processual se deve a todo instante fomentar e proporcionar a conciliação entre as partes, à medida que, lograda êxito, não só implicará na solução do litígio, pondo fim à lide, como também se promove a composição das pretensões outrora conflitantes, podendo ocorrer a qualquer tempo, ainda que posteriormente à sentença e ao trânsito em julgado. Conforme o disposto no artigo 487, inciso III, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil, haverá resolução do mérito quando as partes transigirem. Pelo que se verifica dos autos, conforme ID. 75517423, de forma livre e espontânea, chegaram a um acordo, transigindo nos termos e condições do acordo celebrado. No caso em comento, são envolvidos interesses meramente particulares, entre pessoas maiores e plenamente capazes, adequadamente representadas pelos seus patronos constituídos – consta nos instrumentos procuratórios poderes específicos para que os patronos firmem acordos, recebam e deem quitação –, de modo que não vejo óbice à homologação do acordo posto à apreciação. Dispositivo - Isso posto, nos termos dos arts. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, atento ao desejo das partes, HOMOLOGO, por sentença, os termos e condições pactuadas pelas partes JORGE LUIS PEREIRA e BANCO BONSUCESSO, que passam a integrar este julgamento, para que produzam seus efeitos jurídicos e legais, EXTINGUINDO o feito com resolução de mérito. Cada uma das partes arcará com os honorários dos seus patronos, ante a ausência de qualquer ressalva a respeito de verbas dessa natureza no acordo. Considerando que o acordo é posterior ao trânsito em julgado, e que as custas processuais não configuram crédito das partes para que possam transigir sobre as mesmas, determino que o pagamento das custas deve ser feito nos termos da sentença/acórdão. Indefiro o pedido de habilitação da advogada dra. Giovanna Morillo, por não verificar seu nome nas procurações ou substabelecimentos acostados no caderno processual eletrônico. Sanado o vício, determino que a Secretaria promova a habilitação sem necessidade de nova decisão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Certificado o trânsito em julgado por causa da preclusão lógica, arquivem-se os autos eletrônicos com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais. São Luís/MA, data do sistema. MARCO AURÉLIO BARRETO MARQUES Juiz de Direito Auxiliar respondendo pela 4ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís, nos termos da Portaria CGJ nº 3464, de 09 de agosto de 2022.