Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DO DIA 28 DE JULHO A 04 DE AGOSTO DE 2022 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801137-37.2020.8.10.0031 1º APELANTE / 2ºAPELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADOS: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23255) e outros 2ª APELANTE / 1ª APELADA: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA DA SILVA ADVOGADO: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/MA 10502-A) COMARCA: Cantanhede/MA VARA: 1ª JUIZ: João Batista Coelho Neto RELATORA: DESª. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR ACÓRDÃO Nº _______________/2022 EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. RECURSO ADESIVO. NÃO CONHECIMENTO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. FRAUDE. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO E IMPEDITIVO DO DIREITO AUTORAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. 1º APELO DESPROVIDO. 2º RECURSO NÃO CONHECIDO. I - Inexistindo sucumbência recíproca, não há que se falar em possibilidade de recurso adesivo, o que impõe o não conhecimento do 2º Apelo. II - Nos termos do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, a Instituição Financeira/ré não se desincumbiu do ônus de comprovar que a autora, de fato, firmou contrato de empréstimo em questão e que possuía plena ciência das obrigações pactuadas, pois não o juntou aos autos, assim como a transferência do crédito requisitado. Portanto, evidente a falha na prestação do serviço pelo apelante, consistente em não adotar as medidas de cuidado e segurança necessárias à celebração do pacto, tendo passado, portanto, a assumir o risco inerente às suas atividades e, consequentemente, a indenizar os danos decorrentes de tal omissão. IV - O valor arbitrado a título de danos morais deve observar, além do caráter reparatório da lesão sofrida, o escopo educativo e punitivo da indenização, de modo que a condenação sirva de desestímulo ao causador do ilícito a reiterar a prática lesiva, sem que haja, por outro lado, enriquecimento sem causa por parte da vítima. Nessa esteira, mantenho em R$ 3.000,00 (três mil reais) o quantum indenizatório. V - Os danos materiais como requeridos pelo autor são evidentes, pois tendo havido desconto de parcela de empréstimo consignado no seu benefício previdenciário, por força de avença fraudulenta celebrada por terceiro, impõe-se a devolução em dobro dos valores efetivamente descontados até a sua exclusão, segundo o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor e a tese nº 3 firmada no IRDR nº 53.983/2016. VI – 1º Apelo desprovido. 2º recurso não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, EM NEGAR PROVIMENTO AO 1º APELO e NÃO CONHECER DO 2º RECURSO, nos termos do voto proferido pela Relatora. Cópia deste expediente servirá para cumprimento dos fins de direito. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora) e KLEBER COSTA CARVALHO (Membro). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. TEREZINHA DE JESUS ANCHIETA GUERREIRO. Sessão da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 28 de julho a 04 de agosto de 2022. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR