Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0806086-80.2021.8.10.0060.
AUTOR: ALZAIR DA SILVA BASTOS Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: GILMAR RODRIGUES MONTEIRO - MG122095, LEIA JULIANA SILVA FARIAS - PI11234
REU: UNIMED CLUBE DE SEGUROS SENTENÇA ALZAIR DA SILVA BASTOS, parte qualificada nos autos, propôs a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra o UNIMED CLUBE DE SEGUROS. Conferida a gratuidade de justiça à parte autora, e oportunizado prazo para a comprovação de utilização de ferramentas de resolução consensual de conflitos, devendo a parte demandante apresentar comprovante de cadastro da reclamação administrativa, ID 51250898. Manifestação do autor, juntando comprovante de protocolo de reclamação administrativa, ID 53032749, tendo sido determinada a presentação do resultado da reclamação, sob pena de indeferimento, ID 53036397., Em seguida, certificou-se que a parte demandante permaneceu inerte, ID 73225827. É o relatório. Passo à fundamentação.
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de lide consumerista em que o autor pleiteia o reconhecimento de direitos em decorrência de ações supostamente abusivas praticadas pela parte ré. Nada obstante, o art. 330, III, do Código de Processo Civil impõe que: Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: (…) III - o autor carecer de interesse processual; Da prévia análise dos autos, observa-se que faltaria interesse processual à parte autora, considerando que não promoveu a juntada do resultado do requerimento administrativo referente tentativa de resolução do conflito. Não haveria nenhuma incompatibilidade à exigência de cumprimento de pressupostos à propositura de uma demanda e o princípio do acesso à justiça ou da inafastabilidade da prestação jurisdicional, como confirmam os precedentes do Supremo Tribunal Federal nos Recursos Extraordinários nº 631.240 e nº 839.353, que enfrentaram os antecedentes do processo administrativo como preenchimento de condição para propositura da ação, prestigiando o pressuposto do interesse na prestação do serviço jurisdicional. Entretanto, mesmo não se valendo previamente da tentativa de resolução da lide, a juízo da economia processual, deve ser oportunizada ao autor/consumidor a utilização de ferramentas para a resolução consensual de conflitos, especialmente com o advento do Código de Processo Civil, em seu art. 139, V, do CPC, que determina a estimulação desses meios, inclusive no curso do processo judicial, e, ainda, a disciplinarização dada por meio da Resolução 125 do Conselho Nacional de Justiça, em seu artigo 4º, que recomenda a autocomposição, devendo o magistrado possibilitar a busca da resolução do conflito por meio de plataforma pública digital. Ademais, o CPC, em seu art. 3º, §3º, prevê que “A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”. Reconhecido como pressuposto processual subjetivo, o jus postulandi pode em alguns casos ser exercido diretamente pela parte, sem violação do preceito constitucional que reconhece o Advogado como indispensável à Administração da Justiça, ou ao Estatuto da Ordem dos Advogados que reconhece como privativo da advocacia a postulação nos órgãos jurisdicionais, como já se posicionou o STF nas ADI-MC 1.127 e ADI 1.539; notadamente previamente a formação do processo, quando da resolução de fatos cotidianos, especialmente após a formação dos contratos de adesão. Portanto, não há nenhuma violação ao direito de defesa no uso direto pela parte da plataforma digital para reivindicação de direitos que permite ao usuário a oportunidade de consultar propostas antes de sua aceitação. O que se deve prestigiar é a oportunidade da demonstração de uma pretensão resistida, ou seja, que se aponte uma tentativa de solução do conflito antes da propositura da demanda, até para que se ponha em atividade a máquina estatal de solução de conflitos. A redação do §3, do art. 3º, do CPC, quando aponta sobre essa questão “inclusive no curso do processo”, evidencia que o estímulo à conciliação e mediação extraprocessual é muito bem-vinda. Ainda no mesmo artigo, o seu § 2º determina ao Estado sempre que possível a promoção da solução consensual de conflitos. Esses dois dispositivos harmonizam-se com a faculdade ora estabelecida, além de recomendar o encaminhamento à tentativa de resolução prévia, no respeito à eficiência e duração razoável do processo, possibilitando a dispensa a repetição da tentativa de conciliação se esta restou inviável no tratamento pela via extraprocessual. Dito isto, compulsados os autos, verifica-se que foi determinado à parte demandante informar sobre o andamento da reclamação administrativa, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 330, III, do CPC. No entanto, mesmo devidamente intimada, a parte demandante não cumpriu a determinação supramencionada. Destarte, deve ser aplicado ao caso o disposto no parágrafo único, do art. 321, do Código de Processo Civil, in verbis: se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Destaca-se ainda o art. 330, III do CPC: Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: (…) III - o autor carecer de interesse processual; Decido.
Ante o exposto, indefiro a inicial e, por consequência, julgo extinto o feito sem resolução de mérito com amparo nos arts. 320 c/c art. 321, parágrafo único c/c art. 330, III, art. 485, I e IV, todos do CPC, por não se verificar o interesse, em face da ausência da juntada do resultado da reclamação administrativa realizada por meio de canais de conciliação. Sem custas, nem honorários, ante a ausência de citação da parte demandada. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Timon/MA, 9 de agosto de 2022. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito