Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ISAURA LOPES TORRES ADVOGADO: Dr. LEONARDO BARROS POUBEL (OAB/MA 9.957)
APELADO: BANCO BRADESCO S./A ADVOGADOS: Dr. WILSON SALES BELCHIOR (OAB/MA 11.099-A) RELATOR: DES. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PROVA DA CONTRATAÇÃO. TERMO DE ADESÃO À CESTA DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. I - “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira”. IRDR nº3043/2017. II – A cobrança de tarifas bancárias revela-se legítima quando há prova de consentimento expresso pelo consumidor. III - Apelo desprovido. DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0808895-06.2021.8.10.0040
Trata-se de apelação cível interposta por Isaura Lopes Torres contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Dr. Thiago Henrique Oliveira de Ávila, que julgou improcedentes os pedidos requeridos na ação deflagrada contra o Banco Bradesco S/A. Em suas razões, a apelante alegou que o Banco não apresentou o contrato, que legitimasse a cobrança de tarifas bancárias, não se desincumbindo do ônus em provar que informou a reclamante sobre tais descontos em sua conta. Sustentou que deve ser aplicado o entendimento do IRDR 3.043/2017. Pugnou pelo provimento do recurso para reformar a sentença e condenar o recorrido por danos morais e materiais. Nas contrarrazões, o apelado requereu a manutenção da sentença, pugnando pelo desprovimento recursal. A Procuradoria Geral de Justiça não manifestou interesse no feito. Era o que cabia relatar. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo à análise do mérito, com base na prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil que permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau. O cerne da questão do presente recurso consiste em definir se houve a cobrança indevida de tarifas bancárias na conta da autora capaz de configurar os danos material e moral. A matéria em debate restou dirimida em sede do IRDR 3.043/2017, que assim dispôs: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. ILICITUDE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA DO INSS. DEVER DE INFORMAÇÃO. 1. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado com a fixação da tese segundo a qual "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira."2. Apelações conhecidas e improvidas. Unanimidade. Inicialmente, cumpre-me destacar que é aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, eis que, como prestadores de serviços especialmente contemplados no artigo 3º, §2º1, estão os bancos submetidos às suas disposições. A responsabilidade objetiva pela má prestação de serviço realizado pelos bancos se insere no artigo 14 do CDC2, ensejando à instituição financeira o dever de reparação dos danos causados aos consumidores. Na inicial, a parte autora afirmou que é correntista do requerido e que vem sofrendo descontos sem que o banco tenha informado sobre a possibilidade de escolha do tipo de serviço que poderia contratar. Assim, alegou a existência de descontos indevidos em sua conta a título de “ENC. LIM CRÉDITO”, a qual aduz não ter contratado. Sustentou que jamais autorizou referidas cobranças, também nunca foi informada da existência da referida tarifa, nunca assinou contrato autorizando descontos de qualquer valor referente a esse serviço. Já na contestação, o Banco, ora apelante, sustentou que a legalidade da operação porque a autora firmou contrato de “abertura de conta depósito-pessoa física”, sendo incabível qualquer reparação, por danos materiais ou morais. Anexou documentos, dentre os quais, o “Termo de Adesão a Produtos e Serviços - Pessoa Física”, assinado eletonicamente pela autora, conforme Id 16334457. Logo, correta a sentença que reconheceu lícitos os descontos, uma vez que houve a prova da contratação dos serviços. Conforme bem destacou o magistrado: (…) Após analisar os autos, concluo que a parte autora não produziu provas aptas a demonstrar a existência de falha na prestação de serviços do réu no que concerne à cobrança levada a efeito. Isso porque o banco réu encartou aos autos o contrato formalizado entre as partes, assinado eletronicamente, o qual prevê a contratação limite de crédito (cheque especial). Restou consubstanciado também nos autos, por meio dos extratos bancários encartados com a inicial, que a parte autora fez uso dos serviços que geraram as cobranças impugnadas na exordial. No ponto, vê-se dos extratos bancários que a parte requerente fez efetivo uso do limite de crédito de crédito especial que lhe fora disponibilizado pelo demandado. Vale dizer, essa cobrança decorre do uso do famigerado "cheque especial". Em tal hipótese, deve haver a incidência das taxas e tarifas estabelecidas pelo banco demandado. Registre-se que, do contrário, ou seja, caso fosse a conta da parte requerente destinada tão somente à captação de seu benefício previdenciário, não seria possível à parte demandante contratar crédito pessoal e realizar as demais transações bancárias aludidas.”. Verifiquei, portanto, que, no caso concreto, foi assegurada a liberdade de contratação quando a parte recorrente assinou o termo de adesão e anuiu com a cobrança de tarifas, conforme documento acostado aos autos, com nítida autonomia da vontade, não havendo que se falar em abusividade quanto ao pagamento destas. Sobre a questão, cito precedente desta Eg. Câmara: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESTITUIÇÃO DE VALORES DEBITADOS EM CONTA BANCÁRIA. LEGALIDADE DO DESCONTO. ATO ILÍCITO NÃO COMPROVADO. SENTENÇA REFORMADA. PRETENSÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 1º APELO PROVIDO. 2º APELO PREJUDICADO. 1) O Banco réu logrou êxito em comprovar a legalidade dos descontos realizados na conta bancária do autor, ônus que lhe competia por força do artigo 14, § 3º, do CDC. Assim, não há que se falar em falha na prestação do serviço e dever de indenizar. 2) 1º Apelo provido e 2º Apelo prejudicado. (APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0813434-40.2018.8.10.0001 – SÃO LUÍS/MA, Primeira Câmara Cível, RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar, julgado em 01/07/2021). Assim, ausente o ato ilícito, descaracterizado está o nexo de causalidade autorizador da indenização por danos morais, bem como ausente a prova do dano material.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso. Cópia desta decisão servirá como ofício para fins de cumprimento e ciência. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1 Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. 2 ?Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.