Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REU: CAMILA MARIA DE OLIVEIRA SANTANA - PB26697, PAULO SABINO DE SANTANA - PB9231, para tomar(em) conhecimento do SENTENÇA abaixo transcrito: SENTENÇA 1. Relatório MARLEIDE NUNES TORRES ajuizou a presente demanda em face de UNIMED IMPERATRIZ – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. Aduz, em síntese: I) que a autora é usuária de plano de saúde unimed; ii) que foi diagnosticada com abortamento de repetição, com possível trombofilia hereditária em confirmação; iii) que, em virtude disso, houve prescrição médica para uso diário do fármaco enoxaparina 40mg, durante a gravidez e as quatro semanas subsequentes ao parto, devido ao risco de eventos tromboembólicos; iv) que a requerida negou cobertura do tratamento sob a alegação de que o custeio competiria à unimed Bauru. Em razão disso, pediu tutela de urgência. No mérito, requer a condenação da requerida no custeio do tratamento conforme a prescrição médica. Tutela de urgência concedida nos autos. A unimed Bauru contestou o feito. Aduz que a negativa de cobertura possui amparo legal e jurisprudencial, eis que o tratamento pleiteado pela autora não está incluso no rol de procedimentos da ANS. Pediu a improcedência da demanda. A unimed Imperatriz contestou a demanda. Arguiu preliminares. No mérito, aduz que a parte requerente é beneficiária de plano contratado ante a unimed Bauru, a qual seria responsável pelo exame da cobertura ou não do tratamento pleiteado, cabendo à unimed Imperatriz tão somente executar ou não o tratamento autorizado pela unidade de origem. Pediu a improcedência da demanda. A parte requerente replicou as contestações. Intimadas, as partes não pugnaram pela produção de outras provas. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação 2.1. Preliminares REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva da unimed Imperatriz, eis que se enquadra no conceito de fornecedor de serviços, sendo responsável solidária com a unimed de origem (Bauru/SP). 2.2. Mérito Conheço diretamente do pedido, em conformidade com o disposto no art. 355, I, do novo CPC. Primeiramente, vale destacar que é aplicável à espécie o Código de Defesa do Consumidor, já que a requerida é considerada fornecedora de produtos e serviços, no termos do art. 3°, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, é ainda o caso de ressaltar que a regra da responsabilidade objetiva, preconizada no artigo 14 do CDC, deve ser observada no caso que ora se examina. Para caracterização dessa modalidade de responsabilidade civil, deve-se aferir a ocorrência dos fatos e a concreção do dano, além da presença do nexo de causalidade entre eles. A par dessas disposições legais, que devem permear a solução do litígio estabelecido entre as partes, concluo, após analisar os documentos e demais elementos encartados ao feito, que a demanda deve ser julgada improcedente. É que não restou comprovado o fato constitutivo do direito da parte autora (art. 373, I, do CPC). Isso porque a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento de que o rol de procedimento e eventos em saúde suplementar da ANS é, em regra, taxativo. Com efeito, em que pese a parte autora ser acometida por abortamento de repetição, com possível trombofilia hereditária em confirmação (IDs 44868126 e 44868127), no presente caso, o fármaco enoxaparina 40 mg constitui medicamento que foi prescrito para administração em localidade externa à unidade de saúde, ou seja, para uso domiciliar. Tal circunstância, em conformidade com o que dispõe o art. 10, VI, da Lei nº 9.656/98 c/c art. 17, VI, da Resolução da ANS nº 465/21, exclui o medicamento solicitado pela parte autora do rol de cobertura do serviço de plano de saúde do qual é beneficiária, senão vejamos: Lei nº 9.656/98: Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: VI - fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvado o disposto nas alíneas ‘c’ do inciso I e ‘g’ do inciso II do art. 12; Resolução da ANS nº 465/21: Art. 17. A cobertura assistencial de que trata o plano-referência compreende todos os procedimentos clínicos, cirúrgicos, obstétricos e os atendimentos de urgência e emergência previstos nesta Resolução Normativa e seus Anexos, na forma estabelecida no art. 10 da Lei nº 9.656, de 1998. Parágrafo único. São permitidas as seguintes exclusões assistenciais: VI - fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, com exceção dos medicamentos previstos nos incisos IX e X do art. 18, e ressalvado o disposto no art. 13; Lado outro, as requeridas lograram êxito em demonstrar o fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito autoral (art. 373, II, do CPC), eis que, conforme o relatório de ID 46134217 e a guia negativa de ID 46144159, restou comprovado que a negativa de fornecimento da medicação foi amparada pela legislação vigente, a qual, como atrás transcrito, exclui da cobertura assistencial aqueles medicamentos cuja ministração é domiciliar. Registre-se, conforme já consignado atrás, que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EREsp 1.886.929-SP, fixou entendimento de que o rol de procedimento e eventos em saúde suplementar da ANS é, em regra, taxativo, de modo que a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do rol. A propósito, veja-se a ementa: DIREITO CIVIL, DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO DO CONSUMIDOR TEMA Agência Nacional de Saúde Suplementar. Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar. Taxatividade. Operadora de plano ou seguro de saúde. Tratamento não constante do Rol da ANS. Não obrigatoriedade. Admissão em hipóteses excepcionais e restritas. DESTAQUE. 1 - O rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo; 2 - A operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao rol; 3 - É possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extra rol; 4 - Não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como CONITEC e NATJUS) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS. (EREsp 1.886.929-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, por maioria, julgado em 08/06/2022) Em conclusão, não comprovado o fato constitutivo da parte requerente, impõe-se a improcedência da demanda. 3. Dispositivo
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0806076-96.2021.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): MARLEIDE NUNES TORRES REQUERIDA(S): UNIMED IMPERATRIZ- COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO do(a) parte requerida UNIMED IMPERATRIZ- COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO por Advogados/Autoridades do(a)
Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial. Torno sem efeito a tutela de urgência concedida nos autos. Condeno a requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Fica a exigibilidade da verba suspensa, em razão da assistência judiciária gratuita. Transitado em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Imperatriz (MA), data do sistema. THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível Imperatriz-MA, Terça-feira, 09 de Agosto de 2022. GEISA COBAS XAVIER Secretária Judicial da 3ª Vara Cível RYCHARDYSON BARBOSA DA SILVA Mat. 113621 Servidor(a) da 3ª Vara Cível Assinando digitalmente