Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0821993-54.2016.8.10.0001.
EXEQUENTE: EDSON DOS SANTOS FERREIRA Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: MARCOS AURELIO BARROS SERRA - MA8181-N
EXECUTADO: MUNICIPIO DE SAO LUIS SENTENÇA
Intimação -
Vistos, etc.
Trata-se de ação ordinária proposta por EDSON DOS SANTOS FERREIRA contra o Município de São Luís, na qual requer seja reconhecido o direito a promoção, em ressarcimento por preterição e ao pagamento de toda a diferença de soldo, incluído o terço de férias, o 13º salário, gratificações, adicionais, horas extras e demais parcelas devidas, no período preterido em que exerceu a função de Guarda Municipal. Que foi aprovado em concurso para o cargo de Guarda Municipal Salva Vidas, 2ª Classe, em 1991. Tomando posse em 02.12.1991, conforme Decreto nº. 9.946, 30.12.1991, publicado no Diário Oficial. O Decreto Municipal nº. 19.980, 12.07.2000, disciplinava a promoção dos guardas obedecendo-se aos critérios de antiguidade e merecimento, desde que preenchidos os requisitos. Em 17.10.2002 foi requerido pela Associação em conjunto com o Sindicato dos Guardas Municipais de São Luís ao Comandante da Guarda Municipal para que fossem realizadas as promoções. O requerimento foi encaminhado ao Procurador-Geral do Município. Após a elaboração do parecer reconhecendo o direito a promoção foi encaminhado ao Secretário Municipal do Governo. Não obstante a isso, o requerente não foi promovido, mesmo preenchendo os requisitos para a ascensão na carreira profissional. Que se encontra há mais de 20 (vinte) anos no provimento inicial da carreira. Que até 02.09.2011, promulgada a lei municipal nº. 5.056/2011, com o novo plano de cargos, carreira e vencimentos, estabelecendo que a carreira de guarda municipal se agrupava em 06 (seis) classes e 03 (três) cargos distintos: Guarda Municipal de 2ª Classe; Guarda Municipal de 1ª Classe; Guarda Municipal de Classe Distinta A; Guarda Municipal de Classe Distinta B; Guarda Municipal de Classe Distinta C; Subinspertor; Inspetor Classe A; Inspetor Classe B e Inspetor Classe C. Deferida a gratuidade da Justiça e designada audiência de conciliação, Id 2684706. Realizada a audiência em 14 de julho de 2016, contudo sem acordo entre as partes, ficando intimado o Município para apresentar sua contestação e juntar a Certidão do histórico funcional do autor, Id 3188894. Citado, o réu ofertou a Contestação arguindo, preliminarmente, a impugnação à assistência judiciária e a impugnação do valor da causa, pois o valor da causa baliza-se pelo proveito econômico pretendido pelo autor; no mérito, que em análise do histórico funcional verificou-se que o autor foi contemplado com a promoção, pelo critério de antiguidade, para Guarda Municipal Classe Distinta A, através do Decreto nº. 43.361, 11 de dezembro de 2012, galgando duas promoções (Guarda Municipal 2ª Classe e Guarda Municipal Classe Distinta A); em 2016, foi promovido a Guarda Municipal Classe Distinta B, em decorrência do processo nº. 32.756, 01.06.2016; que não há direito à promoção antes do Decreto nº. 19.980, 12.07.2000; que no caso específico do autor, este não fez jus à promoção de Guarda Municipal 2ª Classe para Guarda Municipal de 1ª Classe no interstício de 04 (quatro) anos por ter sido penalizado com suspensão de 03 (três) dias por ter se afastado do posto de serviço, conforme Portaria a GM nº. 025, de 13.06.2004. Por fim, requereu o acatamento das preliminares e a rejeição dos pedidos principais, id 3479831 e ss. Intimado o autor, este apresentou sua Réplica refutando os argumentos do réu e corroborando os pedidos da inicial, Id 7440249. Dada vista dos autos ao Ministério Público, este manifestou na falta de interesse em intervir no feito, Id 8806131. Intimadas as partes: o autor informou que não pretendia produzir provas além das constantes nos autos, requerendo o julgamento antecipado (id. 17567322). O Município de São Luís se manifestou a respeito requerendo dilação de prazo para a juntada de informações atualizadas da SEMAD devido ao transcurso do tempo desde a propositura da ação (id. 18390816). Em nova manifestação, o requerido apresentou argumentos complementares para alegar que o autor foi promovido em 14.12.2012, por antiguidade, ao cargo de Guarda Municipal Classe Distinta A; que a Lei municipal nº. 5.509/2011 (PCCV) estabeleceu critérios para promoção, dentre eles, o interstício de 10 (dez) anos para promoção por antiguidade (art. 16); que foi publicada Portaria nº. 012/2020, 07.05.2020 estabelecendo critérios para a aferição do merecimento dos guardas municipais; que não há demonstração no histórico funcional de que tenha realizado curso de formação no período de vigência do decreto nº. 19.980/2000, id 3116879 e ss. Petição do autor para ratificar o direito as promoções entre o período da posse (1991) até 2011, id 3238651. É o relatório. Decido. Julgo antecipadamente o pedido, vez que a matéria é unicamente de direito e dispensa a produção de outras provas, o que faço com respaldo no art. 355, I, do Código de Processo Civil. Passo a deliberar sobre as questões preliminares levantadas pela parte requerida. Quanto a impugnação do valor atribuído à causa, sabe-se que o valor deve corresponder à expressão econômica do objeto da demanda, in casu, se refere a promoção e ao pagamento do soldo e demais verbas trabalhistas decorrentes do aumento pelo período solicitado, considerando-se a prescrição quinquenal dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, de modo que não visualizo o excesso alardeado pela parte ré e não acato a impugnação arguida. No que diz respeito a impugnação à concessão de Assistência Judiciária, o requerido argumentou que o demandante não comprovou a sua hipossuficiência financeira, de forma que poderia pagar as custas do processo e honorários advocatícios, sem prejuízo do seu sustento, contudo, o Município de São Luís não trouxe elementos que ilidissem a presunção iuris tantum. O fato do demandante ter contratado causídicos, ou não ser assistido por Defensoria Pública, por si só, não é capaz de afastar a presunção de insuficiência de recursos para arcar os custos processuais e os honorários, pelo que mantenho a gratuidade da Justiça anteriormente concedida. No feito, o autor não comprovou, nos termos do art. 373, I do CPC, os fatos constitutivos de seu direito, vez que não constam dos autos provas que atestem o adimplemento das exigências legais para a promoção almejada, ou seja, o preenchimento dos requisitos exigidos nos artigos 11 e 12 do Decreto 19.980/2000, legislação que, então vigente, regulamenta as promoções pleiteadas. Os requisitos previstos na citada legislação Municipal são de caráter objetivo e se encontram inicialmente previstos no artigo 11, in verbis: Art. 11. São condições para as promoções dos guardas municipais: I - Possuir curso de formação de Guarda Municipal; II - Estar classificado no "Bom" comportamento; III - Possuir os seguintes interstícios: Para Guarda municipal de 2ª Classe, o prazo de duração do curso de formação. Para Guarda municipal de 1ª Classe, 4 (quatro) anos na graduação de Guarda municipal de 2ª Classe. Para promoção a Classe Distinta A, 2 (dois) anos na graduação de Guarda municipal de 1ª Classe. Para promoção a Classe Distinta B, 2 (dois) anos na graduação da Classe Distinta A. Para promoção a Classe Distinta C, 2 (dois) anos na graduação da Classe Distinta B. Para promoção a graduação de subinspetor, 4 (quatro) anos na graduação da Classe Distinta C. Cumpre destacar, que além dos requisitos positivos apresentados acima, o art. 12 dispõe sobre uma série de vedações, ou seja, critérios negativos a serem observados e que, caso presente, obstam que haja promoção do servidor Guarda Municipal, senão vejamos: Art. 12. Não será promovido o Guarda Municipal ou Inspetor que: 1. Estiver sub judice ou como indiciado; 2. Respondendo a inquérito como indiciado; 3. Licença para tratar de interesse particular; 4. Cumprindo licença; 5. No período de 01 (um) ano haja sofrido mais de 02 (duas) punições de suspensão; 6. Achar-se de licença para tratamento de saúde; 7. Encontrar-se em atividade estranha à Corporação; 8. Guarda Municipal que estiver submetido a processo administrativo; 9. Não obtiver conceito favorável da Comissão de Promoção. No caso dos autos, em análise do histórico funcional verifica-se que o autor foi contemplado com a promoção, pelo critério de antiguidade, para Guarda Municipal Classe Distinta A, através do Decreto nº. 43.361, 11 de dezembro de 2012, galgando duas promoções (Guarda Municipal 2ª Classe e Guarda Municipal Classe Distinta A). Que em 2016 foi promovido a Guarda Municipal Classe Distinta B, em decorrência do processo nº. 32.756, 01.06.2016, inclusive sendo informado pelo requerido que o autor não fez jus à promoção de Guarda Municipal 2ª Classe para Guarda Municipal de 1ª Classe no interstício de 04 (quatro) anos, por ter sido penalizado com suspensão de 03 (três) dias por ter se afastado do posto de serviço, conforme Portaria a GM nº. 025, de 13.06.2004, informação confirmada pela ficha funcional. Assim, com relação ao período anterior se percebe que o autor não preencheu os requisitos expressos na citada lei, apenas demonstrando o cumprimento do interstício temporal, não se podendo presumir que o mesmo possua o curso de formação ou que não foi concluído por inércia da Administração Pública, bem como não há nos autos prova que o autor possua bom comportamento e que não existam quaisquer das condições impeditivas do art. 12, acima colacionado, ao tempo que adimpliu a condição temporal, haja vista os documentos colacionados. Os requisitos para a promoção devem ser observados em sua totalidade pela Administração Pública e o seu reconhecimento pela via judicial também está adstrito ao preenchimento de todos os requisitos legais que regem a carreira de Guarda Municipal de São Luís, não podem ser relevados, mas senão observados in totum para que seja deferida promoção ou progressão funcional. A propósito, decidiu o Tribunal de Justiça do Maranhão a respeito das promoções dos guardas municipais, verbis: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MANDANDO DE SEGURANÇA. PROMOÇÃO POR PRETERIÇÃO. GUARDAS MUNICIPAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO DECRETO MUNICIPAL N. 19.980/2000. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. O mandado de segurança pressupõe prova pré-constituída, devendo o direito invocado ser demonstrado de forma inquestionável, e, verificando-se ausentes documentos que comprovem alegações do impetrante, o ato impugnado deve ser mantido. 2. A promoção dos guardas municipais depende do preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: a) cumprir o interstício mínimo de 03 (três) anos de efetivo exercício na classe em que se encontre; b) ter obtido, pelo menos, 70% (setenta por cento) na média de suas avaliações de desempenho funcional; e c) disponibilidade de vaga e de recurso financeiros. 3. Ademais, esses requisitos devem ser observados a cada promoção pretendida, não importando se o guarda municipal já teve o direito a promoções anteriores reconhecida por meio de decisão judicial transitada em julgado. 4. In casu, os Impetrantes limitaram-se a demonstrar o cumprimento do interstício mínimo, que não é suficiente para o reconhecimento do direito pleiteado, impondo-se a denegação da ordem. 5. Apelação conhecida e provida por unanimidade e de acordo com o parecer ministerial. (TJMA, Apel. n.º 0809525-24.2017.8.10.0001. Rel. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO. Terceira Câmara Cível. Data do Julgamento: 28 de fevereiro de 2019). PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. GUARDAS MUNICIPAIS. COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS É ÔNUS DO AUTOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO DECRETO MUNICIPAL N. 19.980/2000. APELO IMPROVIDO. I. Conforme o art. 326 c/c art. 333, incisos I e II, do Código de Processo Civil, em regra, ao autor cabe a prova dos fatos constitutivos e ao réu a prova dos fatos extintivos, impeditivos ou modificativos. II. O Decreto Municipal n. 19.980/2000, nos seus arts. 11 e 12, elenca uma série de requisitos para a promoção dos guardas municipais de São Luís, de modo que não se pode promover os apelantes apenas porque demonstraram ter cumprido o requisito do interstício. III. Apelo improvido. (Ap 0371062013, Rel. Desembargador(a) ANTÔNIO GUERREIRO JÚNIOR, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 27/05/2014, DJe 02/06/2014). DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. PROMOÇÃO FUNCIONAL DE GUARDAS MUNICIPAIS. COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS. ÔNUS DO AUTOR. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO DECRETO MUNICIPAL Nº 19.980/2000. I – Consoante o artigo 333 do CPC, ao autor compete provar os fatos constitutivos; ao réu, os impeditivos, modificativos e extintivos dos respectivos direitos. II – O Código de Processo Civil acolheu a teoria estática do ônus da prova, distribuindo, prévia e abstratamente, o encargo probatório. Ocorre, contudo, que nem sempre as partes têm condições de observar tal regra de julgamento, que lhes foi rigidamente imposta. III – A teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova estabelece, à luz dos princípios da veracidade, boa-fé, lealdade e solidariedade, que é necessário se levar em consideração as circunstâncias do caso concreto para atribuir-se o ônus da prova àquele que tem condições de satisfazê-lo; impõe-se uma atuação probatória da parte que tem mais possibilidade de produzi-la. IV – O Decreto Municipal nº 19.980/2000, nos seus arts. 11 e 12, elenca uma série de requisitos para a promoção dos Guardas Municipais de São Luís, de modo que não se pode promover os substituídos do Sindicato requerente apenas em razão do cumprimento do interstício temporal. Nesse exato sentido: Apelação Cível nº 37.106/2013, Segunda Câmara Cível, Rel. Des. Antônio Guerreiro Júnior, DJE 27/05/2014. V – Embora seja possível, no âmbito da ação coletiva, a prolação de sentença genérica, isso não significa que o próprio direito afirmado não deva ser provado no curso da lide. VI – Remessa provida, de acordo com o parecer ministerial. (ReeNec 0196042014, Rel. Desembargador(a) MARCELO CARVALHO SILVA, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 23/09/2014, DJe 30/09/2014). EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. PROMOÇÃO FUNCIONAL DE GUARDAS MUNICIPAIS. COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS. ÔNUS DO AUTOR. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO DECRETO MUNICIPAL Nº 19.980/2000. I – Consoante o artigo 333 do CPC, ao autor compete provar os fatos constitutivos; ao réu, os impeditivos, modificativos e extintivos dos respectivos direitos. II – O Código de Processo Civil acolheu a teoria estática do ônus da prova, distribuindo, prévia e abstratamente, o encargo probatório. Ocorre, contudo, que nem sempre as partes têm condições de observar tal regra de julgamento, que lhes foi rigidamente imposta. III – A teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova estabelece, à luz dos princípios da veracidade, boa-fé, lealdade e solidariedade, que é necessário se levar em consideração as circunstâncias do caso concreto para atribuir-se o ônus da prova àquele que tem condições de satisfazê-lo; impõe-se uma atuação probatória da parte que tem mais possibilidade de produzi-la. IV – O Decreto Municipal nº 19.980/2000, nos seus arts. 11 e 12, elenca uma série de requisitos para a promoção dos Guardas Municipais de São Luís, de modo que não se pode promover os substituídos do Sindicato requerente apenas em razão do cumprimento do interstício temporal. Nesse exato sentido: Apelação Cível nº 37.106/2013, Segunda Câmara Cível, Rel. Des. Antônio Guerreiro Júnior, DJE 27/05/2014. V – Embora seja possível, no âmbito da ação coletiva, a prolação de sentença genérica, isso não significa que o próprio direito afirmado não deva ser provado no curso da lide. VI – Remessa provida, de acordo com o parecer ministerial. (TJMA. Reexame Necessário 019604/2014). Rel. Marcelo Carvalho Silva. DJe 30.09.2014) No mesmo sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, verbis: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. POLICIAL MILITAR. ESTADO DO CEARÁ. RESERVA REMUNERADA. PROMOÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Reconhecida a inconstitucionalidade do art. 177, §§ 1º e 2º, da Constituição Estadual no julgamento da ADI 749/CE, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ. 25/4/2003, a norma foi expurgada do ordenamento jurídico, não servindo como parâmetro hábil a amparar o pedido de promoção. 2. De acordo com o Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Ceará, norma que guarda paridade com a legislação federal, não há direito à promoção após a transferência do servidor para a reserva remunerada. Precedente: RMS 22242/CE, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 29/11/2007, DJ 7/2/2008. 3. A reversão do policial militar à ativa, nos termos da Lei Estadual 12.098/93, ocorre por tempo determinado para o exercício de funções específicas, de cunho burocrático, mediante aceitação do servidor interessado. Ao optar por esse regime especial, o militar é remunerado por meio de pro labore, durante o período da prestação do serviço, sendo vedada a incorporação dessa parcela aos vencimentos do servidor, assim como a promoção. 4. O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante. 5. No caso, há apenas a alegativa de que outros colegas da mesma turma do impetrante foram promovidos sem que fossem apresentados documentos que atestassem o cumprimento dos demais requisitos exigidos para a progressão na carreira, não estando comprovado o direito líquido e certo vindicado no mandamus. 6. Recurso ordinário em mandado de segurança a que se nega provimento. (RMS 44.401/CE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/03/2014, DJe 10/04/2014). Face ao exposto, julgo improcedente a ação, nos termos do art. 487, I do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais), ficando a exigibilidade suspensa em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita em seu favor (artigo 98, § 3º do CPC). Transitada esta em julgado, observadas as cautelas legais, arquivem-se os autos, com baixa nos registros. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, 20 de julho de 2022 Juiz OSMAR GOMES dos Santos Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública