Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0823829-62.2016.8.10.0001.
AUTOR: AUTOR: JOSE DE RIBAMAR VIANA PIRES Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: WAGNER VELOSO MARTINS - BA37160-A
RÉU: REU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) SENTENÇA
Intimação -
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JOSÉ DE RIBAMAR VIANA PIRES, através da BRAJUPM em face da sentença que extinguiu o processo, pelos motivos a seguir expostos. Aduz o embargante que houve contradição na sentença embargada vez que foi a ação extinta, porém a decisão judicial se baseou em IRDR não transitado em julgado, razão pela qual deveria ser modificada a fim de evitar eventual contradição entre instâncias diferentes (ID 26124578). Intimada, a parte embargada não apresentou as suas contrarrazões, conforme certidão. (ID 41685252). Relatados os fatos. Decido. Sem óbices quanto à admissibilidade, porquanto opostos tempestivamente os presentes embargos. Em análise dos autos, verifico que não assiste razão ao embargante. Com efeito, conforme o art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o juiz devia se pronunciar de ofício ou a requerimento ou, ainda, para corrigir erro material, não podendo a embargante pretender, por meio de embargos, corrigir os fundamentos da decisão, pois a esta finalidade não se prestam os declaratórios. Igualmente não é viável utilizar-se desse instrumento para alegar cerceamento de defesa simplesmente porque os embargos não visam analisar fatos, mas tão somente corrigir eventuais omissões, obscuridades ou contradições presentes na decisão judicial. Do exame das razões dos embargos, no entanto, conclui-se que, na verdade, o embargante se utiliza dessa via estreita para tentar rediscutir questões já decididas, com o fim de alterar o resultado da decisão. No caso em tela, entretanto, a omissão vislumbrada pela parte embargante decorre do fato de que a sentença teria se baseado um julgamento proferido no IRDR, embora o mesmo ainda não houvesse transitado em julgado. Todavia, não se vislumbra qualquer omissão ou contradição no julgado, vez que nem mesmo o embargante soube apontar qual seria a contradição, limitando-se a afirmar que o IRDR ainda não transitou em julgado. Ressalte-se que o referido IRDR 0801095-52.2018.8.10.0001 foi julgado definitivamente em 08.04.2021, sendo as teses, anteriormente fixadas, confirmadas. Pelas razões expostas, rejeito os presentes embargos de declaração, por não vislumbrar a existência de nenhuma omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís/MA, data do sistema OSMAR GOMES dos Santos Juiz Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública