Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802916-71.2019.8.10.0060.
REQUERENTE: FRANCISCO DA SILVA SOUSA Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: STENIO FARIAS MARINHO - PI7791
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: SENTENÇA
Intimação - AÇÃO: PETIÇÃO CÍVEL (241)
Vistos. FRANCISCO DA SILVA SOUSA ajuizou a presente Ação Previdenciária para Estabelecimento de Auxilio Doença ou Concessão de Aposentadoria por Invalidez em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, pretendendo, em síntese, a concessão do benefício por incapacidade mais adequado, nos moldes da Lei nº 8213/91. Conforme certificado em id. 24537422, a parte autora não compareceu à perícia médica designada para o dia 14/10/2019. Devidamente intimada, por meio do seu advogado (id. 24538030), para apresentar manifestação acerca da referida ausência, a parte autora se manteve inerte. A tentativa de intimação pessoal da parte autora restou infrutífera, tendo o aviso de recebimento da carta de intimação retornado com a informação de que o destinatário é “Falecido” (id. 46483633). Importante destacar que não houve apresentação de contestação, razão pela qual não incide na hipótese o art. 485, § 6º, do CPC, verbis: “Art. 485. (…) § 6º Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.” Decorrido mais de um ano da intimação do advogado que patrocina a causa (id. 24538030) e da tentativa de intimação pessoal da parte autora (id. 46483633), não houve nenhuma manifestação nos autos, sendo de rigor a extinção do feito por abandono da causa. Pelo exposto, RECONHEÇO O ABANDONO DA CAUSA e julgo extinto o processo, sem resolução do seu mérito, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora, observando-se a condição suspensiva de que trata o art. 98, § 3º, da Lei Adjetiva. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Timon/MA (data e horário do sistema). WELITON SOUSA CARVALHO Juiz de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública. Aos 09/08/2022, eu SARAH YELENA ARAUJO DE MORAIS, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.