Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: LENO CIOLE SARDINHA ROCHA Advogados: GUSTAVO ARAUJO ROCHA - MA23174, SAMIR FARIAS TANIOS FILHO - MA18536 Parte ré: CARLOS QUARESMA CANGUSSU INTIMAÇÃO DE SENTENÇA ID do documento: 75642307
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo n.º 0800119-37.2022.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) promovida por LENO CIOLE SARDINHA ROCHA em face de CARLOS QUARESMA CANGUSSU. Anexos, documentos. Intimada para apresentar prova de sua hipossuficiência econômica obstativa do pagamento das custas processuais iniciais, a parte autora apresentou documentos, contudo, a assistência judiciária foi indeferida. Irresignada, interpôs agravo de instrumento, que foi improvido, mantendo-se a decisão que não onde foi determinada a intimação da parte autora, para demonstrar o pagamento das custas processuais iniciais no prazo legal, momento em que manteve-se inerte. Intimada a recolher as custas, realizou a respectiva comprovação, contudo, este juízo corrigiu o valor da causa, determinando o recolhimento conforme novo valor atribuído, tendo a parte autora mantido-se inerte. Vieram os autos conclusos. Relatados. Decido. A falta de cumprimento de decisão que determinou o recolhimento das custas judiciais tem como consequência o cancelamento da distribuição, a teor do artigo 290, caput, do Código de Processo Civil. Inclusive, este é o entendimento do Tribunal de Justiça do Maranhão: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECISÃO QUE DETERMINA O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. REGULAR INTIMAÇÃO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO E EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO FEITO. OBRIGATORIEDADE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. I. De acordo com o art. 290, do CPC, “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”. II. Em sede de recurso de apelação, não pode a parte recorrente rediscutir a matéria tratada na decisão que determinou o recolhimento das custas processuais, uma vez que deveria ter sido impugnada por meio de agravo de instrumento. III. Assim, acertada a decisão do magistrado que extinguiu o feito com base no art. 485, inc. I, do CPC. IV. Apelo desprovido. (TJMA. Apelação Cível Processo nº 0800962-52.2020.8.10.0028. 5ª Câmara Cível. Rel. RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA. Julgamento: 22/04/2021). No que concerne à intimação pessoal da parte dedicada ao recolhimento das custas processuais, não se afigura como necessária. É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CUSTAS INICIAIS. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO. PESSOA DO ADVOGADO. SUFICIÊNCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL. PRESCINDIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a intimação pessoal do autor da ação é exigência apenas para a complementação das custas iniciais, de modo que, em relação às custas iniciais (em que não é feito recolhimento algum de custas processuais), aplica-se a regra estabelecida no art. 290 do CPC/2015 (correspondente ao art. 257 do CPC/1973). Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.842.026/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021)
Diante do exposto, indefiro a petição inicial, com fundamento no artigo 330, inciso I e artigo 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil e determino o cancelamento da distribuição do presente feito, com base do artigo 290 do mesmo Código e artigo 14 da Lei Estadual n.º 9.109/2009, determinando, em consequência, as necessárias baixas. Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Açailândia, 8 de setembro de 2022. Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia