Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0829787-92.2017.8.10.0001.
AUTOR: A. B. S. J., LAURA SUZIANE LEITE BARROS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: OSCAR HENRIQUE CAMPOS COELHO - OAB/MA 17177
REU: VALPARAISO COMPLEXO TURISTICO LTDA - ME Advogados/Autoridades do(a)
REU: PABLO SAVIGNY DI MARANHAO VIEIRA MADEIRA - OAB/MA 12895, SIDNEY FILHO NUNES ROCHA - OAB/MA 5746-A SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ajuizada por A. B. S. J. e LAURA SUZIANE LEITE BARROS em face do VALPARAISO COMPLEXO TURISTICO LTDA - ME, todos devidamente qualificados em inicial. Alegam as demandantes, em síntese, que foram ao estabelecimento da requerida. Quando estavam brincando na piscina “Splash”, a menor (A. B. S. J.) caiu e deslocou o braço. Assim, o seu pai a pegou no colo e se dirigiu à enfermaria do parque, tendo em vista que sua filha estava em prantos de dor. No entanto, chegando à enfermaria, a pessoa que estava no local simplesmente disse que a criança não havia deslocado o braço e que estava somente vermelho, negando-se a fazer qualquer tipo de exame para verificar o que havia acontecido. Ato contínuo, os pais levaram a criança à UPA do Araçagy, onde foi diagnosticada com “dor e limitação de flexão e extensão de cotovelo direito” e “foi submetida a procedimento ortopédico de pronação dolorosa”. Diante disso, requer a condenação da requerida no importe de R$ 9.370,00 (nove mil trezentos e setenta reais), a título de danos morais. Designada audiência de conciliação. Citada a parte ré para apresentar contestação. Intimada a parte autora para apresentar réplica. (ID - 8011175). Realizada a audiência de conciliação, esta restou infrutífera. (ID – 16796449). Em contestação, a parte requerida relata que, na verdade, após a criança cair naturalmente na piscina do complexo denominada “Splash”, o pai, ao levantá-la, carregou-a de forma abrupta, ocasionando o deslocamento do braço. A enfermeira informou que não poderia realizar o procedimento, uma vez que não era médico-ortopedista. Apesar disso, informou que realizaria a imobilização do membro da criança para que fosse possível deslocá-la com segurança a um pronto-socorro. Defende, ainda, que o requerido não tem obrigação legal de manter equipe médica multidiciplinar. Assim, requer que todos os pedidos autorais sejam julgados improcedentes em virtude da ausência de conduta ilícita. Sobreveio Réplica ao ID 7183274. Partes intimadas para dizerem se pretendem produzir novas provas (ID 30932702). Realizada audiência de instrução (ID 52821196). Autos voltaram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. Versam os presentes autos sobre a responsabilidade civil extracontratual da requerente, em decorrência de eventual lesão à esfera moral da consumidora devido a má prestação do serviço de enfermaria disponibilizado pela parte requerida. Assim, como a relação estabelecida entre as partes caracteriza-se como de ordem consumerista, em tese, é possível adotar-se a regra da responsabilidade objetiva do réu; promover a inversão do ônus da prova, caso considere os fatos articulados pelo autor como verossímeis e/ou este prove sua hipossuficiência técnica e/ou social, que inviabilizem a produção da prova do direito reclamado e adotar todos os princípios afetos e aplicáveis à espécie. Em suma, na apreciação dos pedidos, valer-me-ei, predominantemente, do Código de Defesa do Consumidor e Código Civil. Vale frisar que, conforme o art. 12 do Código de Defesa do Consumidor, os prestadores de serviços são objetivamente responsáveis pelos danos causados aos consumidores, in verbis: Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. Dessa forma, para o desenrolar da demanda, será necessário aferir a veracidade dos fatos narrados em inicial, bem como se, de fato, houve a má prestação do serviço de enfermaria pela parte ré Nessa linha, lapidar a lição de Moacir Amaral Santos1 no sentido de que: “a prova tem por finalidade convencer o juiz quanto à existência ou inexistência dos fatos sobre que versa a lide”. Menciono, ainda, a obviedade, porém fundamental, lógica jurídica constante nos art. 373 do Código de Processo Civil: O ônus da prova incumbe ao autor quanto aos fatos constitutivos de seu direito e ao réu, quanto aos impeditivos, modificativos e extintivos do direito. Pois bem. A parte autora não logrou êxito em se desincumbir de provar os fatos constitutivos do seu direito, ou seja, os documentos acostados em inicial não são capazes de convencer o juízo de que houve a má prestação do serviço pela requerida. Ademais, em audiência de instrução, a parte autora trouxe somente testemunhas não compromissadas, o que enfraqueceu sobremaneira a credibilidade de seus depoimentos. Vale pontuar que não há obrigação legal da requerida em fornecer serviços hospitalares de alta complexidade, deve somente prestar os primeiros socorros. Portanto, diante da ausência de lastro probatório capaz de convencer o juízo de que houve desídia em socorrer a criança lesionada, não é possível apontar conduta ilegal da parte ré.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES todos os pedidos formulados na inicial, condenando a parte demandante em custas e honorários, estes arbitrados em dez por cento sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa nos moldes do art. 12 da Lei. 1.060/50. Registre-se. Publique-se e intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos e dê baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, data do sistema. Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível