Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELADO: DOMINGOS DE SOUSA FREITAS FARIAS Advogado: Larissa Henry Wall Goes Freitas (OAB/MA 10.502-A) APELADA/APELANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A Advogada: Diego Monteiro Baptista (OAB/SP 422.255) RELATOR: Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM EMENTA: PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. RECURSOS DE APELAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. ART. 27 DO CDC. CONTAGEM DO PRAZO A PARTIR DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. ENTENDIMENTO DO STJ. PREJUDICIAIS REJEITADAS. VERIFICADA A REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. APRESENTADA A CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM A DIGITAL DO AUTOR E AS ASSINATURAS DE DUAS TESTEMUNHAS. COMPROVADO O REPASSE DO MONTANTE EMPRESTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA DIGITAL. DESCABIMENTO DAS CONDENAÇÕES AO PAGAMENTO DE DANO MORAL E AO RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO POR ESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TESES FIXADAS NO IRDR 53.983/2016 TJ/MA. APELO DO BANCO REQUERIDO CONHECIDO E PROVIDO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS PELO JUÍZO DE ORIGEM. DESCABIMENTO. APELO DO AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932 DO CPC E SÚMULA 568 DO STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas por Domingos de Sousa Freitas e por Banco Mercantil do Brasil S.A., objetivando a reforma da Sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias/MA (ID. 13516821) que, nos autos da presente ação, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial. Inconformado, o autor interpôs o recurso de Apelação de ID. 13516825, intencionando a majoração do montante de dano moral fixado pelo juízo a quo, bem como o arbitramento dos honorários sucumbenciais no importe de 20% do valor da condenação. Já o Banco requerido, ora 2º apelante, suscita a decadência e a prescrição do pleito autoral, uma vez que ultrapassados mais de 05 (cinco) anos da contratação e da cobrança da 1ª parcela do empréstimo consignado objeto do litígio. No mérito recursal, alega a legalidade do contrato de empréstimo bancário firmado pelos litigantes, com o efetivo repasse de seu valor para a autora, bem como dos descontos efetuados. Assim, defende a impossibilidade de sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais e ao ressarcimento em dobro dos valores cobrados. Contrarrazões do autor, sob ID. 13516832, na qual pleiteia o desprovimento recursal. Ausente as Contrarrazões do Banco requerido. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça de ID. 16335595, se manifestando pelo conhecimento dos apelos, deixando de opinar quanto aos méritos recursais, por inexistirem na espécie quaisquer das hipóteses elencadas no art. 178, do CPC. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço dos presentes recursos e faço uso da prerrogativa constante na Súmula 568 do STJ e no art. 932 do CPC para decidir monocraticamente os apelos, tendo em vista que esta Corte Justiça possui entendimento firmado sobre as matérias aqui tratadas. A princípio, entendo que não merecem prosperar as alegações de decadência e prescrição suscitadas pelo Banco apelante. Explico: Segundo preceitua a Súmula 297 do STJ, aplicam-se ao presente caso as disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, deve-se incidir o prazo prescricional previsto no seu art. 27, o qual determina: “Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.”. Ressalto que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento no sentido de que o termo inicial para a fluência do prazo prescricional é o vencimento da última parcela do empréstimo supostamente contratado, visto que
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805679-12.2017.8.10.0029 (Processo Referência Nº 0805679-12.2017.8.10.0029 - Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais – 2ª Vara Cível Da Comarca De Caxias/MA) APELANTE/
trata-se de obrigação de execução continuada. A título exemplificativo, seguem os seguintes arestos do STJ e deste Egrégio Tribunal: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NVCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DA CAUSA. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. […] 2. O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto mútuo da conta do benefício da parte autora. Incidência da Súmula nº 568 do STJ, segundo a qual, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.[…] (AgInt no AREsp 1481507/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, Data de Julgamento: 26/08/2019, Data de Publicação: 28/08/2019) (Grifei) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRETENSÃO FULMINADA PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SENTENÇA REFORMADA. 1. A pretensão apresentada na origem remete a caso típico de relação de consumo, não restando dúvidas acerca da incidência das normas constantes do Código de Defesa do Consumidor que, por serem especiais, afastam aquelas constantes do Código Civil. 2. É entendimento pacífico do STJ que nos contratos bancários as parcelas não prescrevem mês a mês, sendo que o termo inicial do prazo prescricional/decadencial é data do vencimento da última parcela devida, ou seja, na data do término do prazo de amortização da dívida. 3. No caso dos autos, o prazo a ser adotado é o previsto no art. 27, do CDC (5 anos), o qual, à época da interposição da demanda, já havia se perfectibilizado, ao tempo em que os descontos do empréstimo, considerando o último, e que a autora aduz ser irregular, cessaram em junho/2013, como se vê no contrato acostado no ID 6558050. 4. Apelo provido. (TJ-MA – AC: 0801320-48.2019.8.10.0029, Relator JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, Data de Julgamento: 13/08/2020, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/08/2020). (Grifei) Da análise dos documentos apresentados pelos litigantes, observo que o dia 21/10/2014 consta como data de pagamento da última parcela do empréstimo em análise. Assim, considerando que a ação foi proposta no mês de dezembro de 2017, não há de se falar em prescrição da ação. E mais, considerando todo o exposto acima e sendo o termo inicial para o ajuizamento da ação a data do último desconto indevido, o não reconhecimento da decadência do direito da autora ao caso em testilha é medida que se impõe. Portanto, rejeito as prejudiciais suscitadas. Ultrapassado esse ponto, verifico que o mérito do apelo do Banco requerido está vinculado à legalidade do empréstimo consignado supostamente celebrado entre contratante não alfabetizado (autor/apelante) e instituição bancária (requerido/apelante). A respeito disso, o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do IRDR nº 53.983/16, fixou as seguintes Teses: 1ª TESE: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. […] (Grifei) 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE: "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". (Grifei) 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Pontuo que é obrigatória a aplicação das teses firmadas por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, conforme preceitua o art. 985 do CPC. In casu, a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) é medida que se impõe e, no meu entender, o Banco apelado conseguiu desconstituir as assertivas formuladas na inicial. Explico: Na exordial, o requerente alega ter sofrido descontos em seu benefício previdenciário referentes a empréstimo consignado que não celebrou. Contudo, ao oferecer a contestação, o requerido acostou aos autos o contrato dito inexistente (ID. 13516791 – Págs. 02-13 – cédula de crédito bancário nº 011099033-1), assim como comprovante do repasse do montante emprestado (ID. 13516793), em plena conformidade com o entendimento firmado por esta Corte na 1ª Tese anteriormente citada. Como se vê, a efetiva celebração do negócio jurídico resta demonstrada por meio da cédula de crédito bancário apresentada, na qual consta a digital do autor (pessoa analfabeta) acompanhada da assinatura de 02 (duas) testemunhas devidamente identificadas com cópia de seus respectivos documentos (ID.13516791 - Págs. 16/17). Destaco que a ausência da assinatura “a rogo”, per si, é incapaz de invalidar o negócio jurídico firmado pelos litigantes, ainda mais quando comprovado o repasse do valor referente ao empréstimo bancário questionado. Em recentes julgados, esta Câmara Cível considerou como válida a contratação realizada por pessoa não alfabetizada que se encontrava acompanhada de testemunhas, durante a celebração do contrato, embora ausente a assinatura a rogo. De forma exemplificativa, colaciono os seguintes acórdãos em referência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. INOCORRÊNCIA. VALIDADE DO CONTRATO. ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR NA CONTRATAÇÃO. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I – Ausente prova escorreita de dúvida acerca da existência de vício de consentimento no momento da celebração do contrato de mútuo, não há falar em nulidade da avença, tampouco em danos morais e materiais a serem indenizados. II - Defender a invalidade de um negócio jurídico em que a parte consumidora fora acompanhada por testemunha, somente pelo fato de que não consta a assinatura “a rogo”, é pretender violar, sem dúvidas, a própria boa-fé contratual (e processual), ao tempo em que busca beneficiar-se de uma mera falha formal para não adimplir com a obrigação assumida e, ainda, receber indenização por dano moral e material. III – Recurso desprovido. (TJ-MA, Sexta Câmara Cível, Apelação Cível nº 0825332-50.2018.8.10.0001, Rel. Des. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, j. em 25/03/2021) (Grifei) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VICIO DO CONSENTIMENTO NÃO CONFIGURADO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. REGULARIDADE DO INSTRUMENTO PARTICULAR. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. I - A impugnação específica quanto aos fundamentos contidos na decisão agravada, e a razão do pedido de reforma deve ser afastada, embora no contrato questionado que foi firmado por pessoa analfabeta, não conste assinatura a rogo não é possível o julgamento de procedência dos pedidos, pois a instituição financeira fez prova que disponibilizou o valor do empréstimo à agravante. No entanto, não há que se falar em ineficácia da contratação, afinal o contrato atingiu o fim desejado pelas partes. II- Nessa mesma linha, entendo que, na situação ora sob análise, a instituição financeira ré cercou-se dos cuidados necessários para a validade do negócio jurídico, uma vez que uma das testemunhas, Sra. Sandra Regina dos Santos Nascimento que assinou o contrato - é filha da demandante, conforme faz prova dos documentos pessoais acostado aos autos (ID 6604021). III. Agravo Interno conhecido e não provido (TJMA. 6ª Câmara Cível. Agravo Interno em Apelação Cível nº 0801628-55.2017.8.10.0029. Rel. Des. Luiz Gonzaga Almeida Filho. Sessão Virtual de 8 a 15/10/2020). (Grifei) Observo que, no decorrer da ação, o autor (1º recorrente) não impugnou a autenticidade das digitais constantes nos documentos apresentados pelo Banco, muito menos requereu a realização de perícia grafotécnica. Aliás, apenas nega genericamente a contratação, defendendo a ausência do preenchimento dos requisitos do art. 595 do CC. Acrescento que, conforme disposto na 1ª Tese do IRDR nº 53.983/16, já mencionada, caberia ao autor comprovar o não recebimento do valor emprestado, juntando aos autos o extrato bancário, documento necessário para o reconhecimento de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu. Sendo devidos os descontos no benefício previdenciário do 1º recorrente, não há a caracterização de fato antijurídico na espécie (CC, art. 186 e 4ª Tese do IRDR 53.983/16) e, tampouco, de abusividade de conduta, mas sim de exercício regular do direito creditício do Banco apelado. Portanto, não há de se falar em ressarcimento em dobro dos valores descontados (o art. 42, § único, do CDC, e 3ª Tese do IRDR 53.983/16) e em indenização por danos morais. Outro não é o entendimento das demais Câmaras Cíveis desta Egrégia Corte de Justiça: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO. INTERPRETAÇÃO SEGUNDO A BOA-FÉ. 1. Presente nos autos a prova da disponibilização do numerário ao contratante, conclui-se serem válidos a contratação do negócio e os subsequentes descontos. 2. Sendo válido o empréstimo consignado, que deve ser interpretado segundo a boa-fé, devendo ser reformada a sentença que julgou procedentes os pedidos. 3. Apelo conhecido e provido. Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00013997420158100102 MA 0202272017, Relator: PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 22/10/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL). DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. NEGÓCIOS JURÍDICOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATANTE ANALFABETA E IDOSA. VALIDADE. PROVA DA CONTRATAÇÃO E DO PAGAMENTO DOS VALORES. EXISTÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA. NÃO CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A presente controvérsia gira em torno da validade da contratação de empréstimo consignado pela apelante junto ao apelado, visto que aquela seria analfabeta e idosa, e não constaria no instrumento contratual assinatura “a rogo” e de duas testemunhas. Além disso, não haveria prova de que os valores pertinentes ao empréstimo teriam sido transferidos à recorrente. 2. A celebração do pacto resta bem demonstrada por meio do instrumento contratual juntado aos autos, no qual figura a aposição de digital pela recorrente. É importante pontuar, ainda, que esta optou por não suscitar arguição de falsidade documental, na forma do artigo 430 e seguintes do Código de Processo Civil, razão pela qual não se verifica falsidade na espécie. 3. A jurisprudência desta Corte é serena quanto à desnecessidade da existência de assinatura “a rogo” para que seja válido negócio jurídico pactuado por pessoa não-alfabetizada. Nesse sentido, possui o seguinte teor a 2ª Tese firmada por esta Corte no bojo do IRDR nº 53.983/2016[...]. 4. Diante das circunstâncias do caso concreto, não se deve anular contrato de mútuo por ausência de assinatura a “rogo” e de duas testemunhas, quando a própria parte não argui adequadamente a falsidade de sua assinatura (na forma do artigo 430 e seguintes do CPC), quando os documentos pessoais da apelante foram apresentados com o instrumento contratual, e quando há testemunha da regularidade da contratação – inclusive da ciência do teor do contrato. Além disso, há prova nos autos de que o valor foi liberado à apelante por meio de ordem de pagamento, em razão do contrato em exame[...]. 8. Apelação a que se nega provimento. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803500-85.2020.8.10.0034, Rel. Desembargador Kleber Costa Carvalho,1ª Câmara Cível, Sessão dos dias 06 a 13 de maio de 2021). (Grifei) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. VALOR CREDITADO EM CONTA. LEGALIDADE DOS DESCONTOS DAS PARCELAS RESPECTIVAS. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PARTE CONTRATANTE ANALFABETA. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. I - A lei civil não exige solenidade para a validade de negócio jurídico firmado por analfabeto. II- Os pleitos que visam, judicialmente, a anulação dos contratos de empréstimos celebrados, exigem, para sua procedência, a comprovação de inexistência da efetiva contratação pelo consumidor e, ainda, que tal valor não tenha sido disponibilizado pelo banco e utilizado pelo correntista. III – Uma vez comprovado que o valor do empréstimo foi depositado na conta corrente do autor, não pode esta questionar os descontos referentes às parcelas correspondentes à avença. IV - Recurso conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001505-93.2017.8.10.0028, Terceira Câmara Cível, Relator Desembargador Marcelino Chaves Everton). (Grifei) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM PAGAMENTO DAS PARCELAS NA CONTA-BENEFÍCIO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO. I. Tendo o apelante demonstrado documentalmente a existência da contratação do empréstimo, bem como a transferência do seu valor para a conta-benefício do autor, resta comprovada a presença de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 333, II, do CPC. II. Não existindo ato ilícito a ser reparado, improcedente se mostra os pedidos de indenização por danos morais e restituição do indébito. III. Apelo conhecido e provido. (Ap 0020952016, Rel. Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 22/02/2016, DJe 01/03/2016). (Grifei) Nesse contexto, entendo que não merecem prosperar as razões contidas no apelo do autor, uma vez que, inexistindo conduta ilícita e má-fé perpetrada pela instituição financeira, não há de se falar em procedência da ação originária, tampouco em majoração do montante indenizatório e de honorários sucumbenciais fixados pelo juízo a quo. Do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso de Apelação interposto pelo autor (Sr. Domingos de Sousa Freitas) e CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao Recurso interposto pelo Banco Mercantil do Brasil S.A., reformando a sentença vergastada para determinar a improcedência da ação. Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019). Transcorrido in albis o prazo para eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado, com a consequente baixa dos autos, adotando-se as providências de praxe. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator