Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCES (OAB/MA 6100) e outros
Apelado: IVAN ROBERTS PEREIRA DA SILVA Advogado: THIAGO MOREIRA CARDOSO (OAB/MA 11896) Relator: Des. José de Ribamar Castro DECISÃO
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0805566-79.2016.8.10.0001
Cuida-se de apelação cível interposta por Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A, na qual pretende a reforma da sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 11ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha, nos autos da Ação de Indenizão proposta por Ivan Roberts Pereira da Sillva. Pedido de homologação judicial de acordo com o escopo de por fim a demanda em petição de id. 16076213. É o essencial a relatar. DECIDO. Com efeito, observo que as partes são maiores, capazes e assistidas devidamente por seus advogados, bem como que se trata de direito disponível, razão pela qual entendo não subsistir qualquer óbice a homologação judicial do acordo pactuado entre os litigantes, nos termos do art. 487, III, alínea “b”, do CPC1.
Ante o exposto, na forma do dispositivo legal citado, homologo judicialmente o acordo pactuado e, por conseguinte, extingo o processo com resolução de mérito. Dispensado o prazo recursal, arquive-se com baixa na distribuição. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador José de Ribamar Castro Relator 1 Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: … III – homologar: … b) a transação;