Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ISABEL LOIOLA GOMES MOREIRA - MA9732-A Réu(ré): FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA-FED. DAS SOC. COOP. DE TRAB. MED. DO ACRE,AMAPA,AMAZONAS,PARA,RONDO E RORAIMA DECISÃO
Intimação - FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERENTE Processo nº. 0801448-88.2022.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): NARIANE SILVA REIS BORGES Advogado/Autoridade do(a)
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por NARIANE SILVA REAIS BORGES em face de UNIMED FAMA - FEDERAÇÃO DAS UNIMEDS DA AMAZÔNIA, ambos já devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Sustenta a requerente que é beneficiária do plano de saúde da requerida e foi diagnosticada com trombofilia (CID D68.2) razão pela qual recebeu prescrição médica do medicamento ENOXAPARINA SÓDICA – 40mg/dia (CLEXANE), conforme laudo médico anexo. Devido à síndrome citada a autora possui restrição de crescimento intrauterino, tendo alto risco para desenvolvimento de pré-eclâmpsia, bem como insuficiência placentária, razão pela qual foi prescrito tratamento à base de ENOXAPARINA 40 MG. Ocorre que, a solicitação da referida medicação foi negada pela operadora de plano de saúde.
Diante do exposto, pleiteou em sede de tutela de urgência, que o requerido forneça o medicamento indicado no relatório médico, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), para uso diário durante a gestação até 30 dias após o parto. É o relatório. DECIDO. Com efeito, a tutela de urgência pleiteada pela requerente deve, para alcançar a satisfação antecipada do direito material, demonstrar a ocorrência dos requisitos de probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC/2015). É verdade que se trata de medida excepcional, que importa na satisfação provisória do direito pleiteado. Logo, a prova trazida aos autos deve ser robusta e consistente para fins de conduzir a um juízo de concessão, não podem ser frágeis e a alegação não deve ser apenas possível, mas sim, provável. Neste juízo perfunctório, a requerente, demonstrara o vínculo contratual mantido com o plano de saúde, ora demandado, e a urgência de seu caso, em razão do seu quadro de trombofilia (CID D68.2). É notadamente abusivo a recusa pela requerida ao medicamento indicado pelo profissional da saúde em casos desta natureza. A jurisprudência remansosa é nesse sentido, eis que na hipótese, tratando-se de matéria que envolve saúde, estando a paciente acobertada por plano de saúde e não havendo, pelo menos em juízo de cognição sumária, cláusula expressa no sentido de informar ao consumidor que tal tratamento não seria fornecido antes da contratação, deve ser atendido o melhor interesse da paciente, à luz dos preceitos do Código de Defesa do Consumidor. Registre-se que o plano de saúde não pode estabelecer que tipo de tratamento/medicamento será utilizado para a perspectiva de cura, pois isso como repetidamente tem-se firmado neste juízo, cabe ao médico, e não ao plano, a indicação terapêutica. O perigo de dano restou igualmente demonstrado diante do comprometimento da saúde e vida da demandante e do seu bebê, que conforme laudo médico a requerente a utilização deste medicamento, como meio de tratamento para que seja evitada a progressão da doença e até mesmo a sua morte. Isto posto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA, determinando a parte demandada, fornecer a autora a medicação ENOXAPARINA 40MG durante a gestação até 30 (trinta) dias após o parto, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso limitada a 2 (dois) meses, contados a partir da intimação da decisão judicial, advertindo a ré das penas relativas ao crime de desobediência. Advirto a parte requerida que, expirado o prazo concedido, a sua recalcitrância poderá classificar o crime de desobediência, estabelecido artigo 330 do Código Penal. Considerando a presença dos requisitos autorizadores, defiro o pedido de gratuidade da Justiça e o faço com base no artigo 98 do Código de Processo Civil/2015. Cite-se a parte ré para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob a pena de revelia, tudo nos termos da petição inicial e despacho (cópias em anexo); ficando ciente que, caso não seja apresentada defesa, se presumirão aceitos por ele(a) como verdadeiros todos os fatos articulados pela requerente (art. 344 do CPC/2015). Havendo contestação e após a sua juntada aos autos, ficam cientes os demandantes que terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentarem réplica. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Franco/MA, datada e assinada eletronicamente. José FRANCISCO de Souza FERNANDES Juiz de Direito