Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ANTÔNIO DEMÉTRIO MARQUES SOBRINHO ADVOGADO (A): ANTÔNIO DEMÉTRIO MARQUES SOBRINHO (OAB/MA 18.715) 1º APELADO (A): ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR (A): ERLLS MARTINS CAVALCANTI 2º APELADO (A): INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHÃO - IPREV ADVOGADO (A): SEM CONSTITUIÇÃO NOS AUTOS RELATOR SUBSTITUTO: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. POLICIAL MILITAR. CONTRIBUIÇÃO PARA O FEPA. LEGALIDADE. RESSARCIMENTO DOS VALORES DESCONTADOS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Lei Complementar Estadual nº. 224 foi editada com o objetivo de adequar o regramento estadual ao estabelecido no âmbito federal pela Lei nº. 13.954/2019, na qual foi instituída a incidência de contribuição previdenciária sobre a totalidade dos proventos dos militares estaduais da reserva na mesma alíquota incidente para as Forças Armadas. Desse modo, a contribuição previdenciária do militar deve incidir de acordo com as regras estabelecidas na referida legislação estadual, ou seja, o desconto de 9,5% deve incidir sobre a totalidade dos proventos, e não somente sobre o montante que ultrapassar o teto do RGPS, como no caso. 2. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Antônio Demétrio Marques Sobrinho, em 22.12.2021, interpôs apelação cível visando a reforma da sentença proferida em 25.11.2021 ( Id. 14688331) pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias, Dr. Sidarta Gautama Farias Maranhão, que nos autos da Ação Ordinária de Cobrança/ Pedido de Tutela de Urgência nº 0800748-24.2021.8.10.0029, ajuizada em 11.02.2021 contra o Estado do Maranhão e o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Maranhão - IPREV –, assim decidiu (Id 1329212): "... ISTO POSTO, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC/15, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na exordial. Sem Custas. Fixo honorários de sucumbência no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), cuja exigibilidade ficará suspensa, nos moldes do art. 98, §2.º e 3.º do CPC, em virtude da parte autora ser beneficiária da gratuidade de justiça.” Em suas razões recursais contidas no Id 14688335, aduz, em síntese, a parte apelante, que os policiais militares e pensionistas passaram a contribuir para o custeio da inatividade e da pensão militar com o percentual de 9,5% calculados sobre os valores brutos recebidos, nos termos da Lei Complementar nº. 224/2020, e, diante disso, revela-se a inconstitucionalidade do art. 13 do referido diploma legal, ao o argumento de que a incidência de contribuição previdenciária sobre a totalidade da remuneração dos militares inativos e de seus pensionistas afronta o disposto no § 18 do art. 40 da Constituição Federal, por violar o princípio da irredutibilidade de vencimentos previsto no art. 5º, XXXVI, da Carta Magna. Alega ainda, que quando da sua aposentadoria, o art. 57 da Lei Complementar Estadual nº. 073/2004 estabelecia que a contribuição previdenciária incidiria apenas sobre o montante que superasse o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, de modo a atender o art. 40, §18 da CF/88, e com esses argumentos, requer o conhecimento e provimento do apelo, para reformar a sentença recorrida, julgando totalmente procedente o pedido formulado na inicial e condenação aos ônus da sucumbência. A parte apelada apresentou as contrarrazões constantes no Id 14688390, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria Geral da Justiça, pelo conhecimento e desprovimento do apelo, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos, ao fundamento de que: “ a nossa Suprema Corte assentou a constitucionalidade do art. 4º, caput, da EC nº. 41/2003, que viabilizou a incidência de contribuição previdenciária sobre aposentadorias e pensões dos servidores públicos precedentemente concedidas, benefícios até então imunes”. É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço. Na origem, consta da inicial que o autor, na qualidade de policial militar aposentado, que a partir de março de 2020 vem sofrendo descontos de contribuição previdência sobre a totalidade de sua aposentadoria, o que entende estar acima do limite imposto pelo § 18, do art. 40, da Constituição Federal, motivo pelo qual pugnou pela condenação dos requeridos a adequação dos descontos da contribuição previdenciária à regra constitucional invocada e a devolução em dobro ou a restituição dos valores descontados indevidamente. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito à verificação do direito ou não da parte apelante em ter afastado dos seus contracheques descontos de contribuição previdência sobre a totalidade de sua aposentadoria, por estarem acima do limite imposto pelo § 18, do art. 40, da Constituição Federal. O juiz de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos da inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do Inciso, do art. 487, do CPC, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, o sistema previdenciário do servidor militar não se inclui nas regras do Regime Geral de Previdência Social e dos Regimes Próprios de Previdência aplicáveis aos servidores civis, vez que § 20, do art. 40, acrescentado pela EC n. 41/03, dispõe que fica vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social para os servidores titulares de cargos efetivos, e de mais de uma unidade gestora do respectivo regime em cada ente estatal, ressalvado o disposto no Inciso X,§ 3º, do art. 142. Assim, a ressalva prevista no Inciso X, do § 3º do art. 142, da CF, introduzido pela EC nº 18/98 (aplicável aos militares estaduais por força do § 1º, do art. 42), estabelece: “A lei disporá sobre o ingresso nas forças armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra.” Com efeito, as matérias relativas ao funcionalismo militar foram remetidas à lei ordinária e, por força do § 1º do art. 42, da CF, no que tange aos policiais militares estaduais, à lei ordinária estadual. Em razão disso, em 9 de março de 2020, entrou em vigor a Lei Complementar Estadual n. 224, na qual, em seu art. 13, determinou a incidência de “contribuição sobre a totalidade da remuneração dos militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, com alíquota de 9,5% (nove vírgula cinco por cento) cuja receita será recolhida ao Fundo Estadual de Pensão e Aposentadoria do Estado do Maranhão – FEPA, para custeio da inatividade e das pensões militares”. Referida legislação foi editada com o objetivo de adequar o regramento estadual ao estabelecido no âmbito federal, pela Lei Federal nº. 13.954/2019, na qual foi instituída a incidência de contribuição previdenciária sobre a totalidade dos proventos dos militares estaduais da reserva na mesma alíquota incidente para as Forças Armadas. Ademais, o STF, no julgamento do RE nº. 596.701/MG, em regime de repercussão geral, fixou a seguinte tese: “É constitucional a cobrança de contribuições sobre os proventos dos militares inativos, aqui compreendidos os Policiais Militares e o Corpo de Bombeiros dos Estados e do Distrito Federal e os integrantes das Forças Armadas, ainda que no período compreendido entre a vigência da Emenda Constitucional 20/98 e Emenda Constitucional 41/03, por serem titulares de regimes jurídicos distintos dos servidores públicos civis e porque a eles não se estende a interpretação integrativa dos textos dos artigos 40, §§ 8º e 12, e artigo 195, II, da Constituição da República.” (Tema n. 160) Dessa forma, a Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade da Lei Federal n. 13.954/2019, ao entender que ela extrapolou a competência para a edição de normas gerais (art. 22, XXI, da CF) quando definiu a alíquota de contribuição previdenciária a ser aplicada aos militares. Em outro momento, no julgamento do RE 1.338.750 (Tema 1177), o STF acrescentou que: “A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade.” Nesse sentido também é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça. Senão, vejamos: REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRIBUIÇÃO PARA O FUNBEM e FEPA. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI JÁ RECONHECIDA. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS RELATIVOS AO FUNBEM. RESSARCIMENTO DOS VALORES DESCONTADOS. FEPA. LEGITIMIDADE DA CONTRIBUIÇÃO E CUNHO OBRIGATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA IMPROVIDA. I - A matéria debatida no presente reexame já foi pacificada por esta Corte de Justiça, em sua composição plenária, que ao julgar o Incidente de Inconstitucionalidade nº 1855/2007, decidiu pela inconstitucionalidade da lei que instituiu Contribuição Social - FUNBEM. Inexistindo controvérsia quanto à inconstitucionalidade da lei que criou o FUNBEM, evidente o acerto da sentença de base quanto a restituição dos descontos referentes a tal rubrica, respeitada a prescrição quinquenal. II - Quanto ao FEPA, no que se refere à tese de legalidade dos descontos, tenho que em razão da Emenda Constitucional n. 41/2003, que incluiu os servidores inativos entre aqueles obrigados ao recolhimento previdenciário, validaa fundamentação expressa na sentença, quando regula que"parcelas descontadas referentes ao FEPA - contribuição para ao regime próprio de previdência do Estado do Maranhão - são legítimas e de cunho obrigatório, não possuindo o autor o direito de tê-las suspensas e descontadas de seus subsídios, muito menos de obter o montante que já foi recolhido, mesmo tratando-se de servidor aposentado." Reexame improvido.TJ-MA - Remessa Necessária Cível:00011624720168100056 MA 0220062019, Relator: JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, Data de Julgamento: 02/09/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL) Diante disso, vê-se que a contribuição previdenciária do militar deve incidir de acordo com as regras estabelecidas pela LCE nº. 224, ou seja, o desconto de 9,5% deve incidir sobre a totalidade dos proventos, e não somente sobre o montante que ultrapassar o teto do RGPS. Nesse passo,
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800748-24.2021.8.10.0029 - CAXIAS /MA
ante o exposto, de acordo com o parecer ministerial, fundado na Súmula 568, do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada. Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Sebastião Joaquim Lima Bonfim Relator Substituto "CONCILIAR É MELHOR DO QUE LITIGAR" A4