Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Jacivane Silva Pinheiro Advogado: Fábio Augusto Vidigal Cantanhede (OAB/MA 10.019)
Apelado: Banco Itaucard S/A Advogados: Pedro Lucas Ferreira Rodrigues (OAB/MA 12.705-A), Diogo Dantas de Moraes Furtado (OAB/PE 33.668) e Danielle Pereira de Siqueira Campos (OAB/PE 45.008) Órgão Julgador: Sétima Câmara Cível Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos CIVIL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. REPACTUAÇÃO. ADITAMENTO. TARIFA DE ADITAMENTO CONTRATUAL (TARIFA DE CADASTRO). POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. AUTORIZAÇÃO. RESOLUÇÃO Nº 3.919/2010 DO CMN. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO N° 566 DA SÚMULA DO STJ. REPACTUAÇÃO COM ADITAMENTO CONTRATUAL REALIZADO EM 23.6.2011. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABUSIVIDADE. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA DE ATO TENDENTE A RESVALAR NA OFENSA À DIGNIDADE E HONRA DA APELANTE. NEXO CAUSAL. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. O CDC adota a teoria do risco do empreendimento, da qual deriva a responsabilidade objetiva do fornecedor, independentemente de culpa, pelos riscos decorrentes de sua atividade lucrativa, bastando ao consumidor demonstrar o ato lesivo, o dano sofrido e o liame causal entre ambos, somente eximindo-se da responsabilidade o prestador, por vícios ou defeitos dos produtos ou serviços fornecidos, se provar a inexistência de defeito no serviço, a culpa exclusiva da vítima ou fato de terceiro (art. 14, § 3º, I e II, do CDC); II. Nos termos do enunciado n° 566 da súmula do STJ, cediço pontuar que a cobrança de tarifa de aditamento de contrato mostra-se legal, nos termos da Resolução CMN n° 3.919/10; III. Estando contratualmente prevista, a cobrança das tarifas administrativas só deve ser afastada se houver demonstração da abusividade, o que não se observa na espécie; IV. Havendo previsão desse tipo de cobrança no pacto livremente firmado entre as partes, lícita se perfaz a exigência da taxa de aditamento prevista no art. 5°, II, da Resolução n°. 3.919, do Conselho Monetário Nacional, de 25.11.2010, estando comprovado que a apelante foi devidamente informada sobre sua existência, tratando-se a cobrança de um exercício regular de direito da instituição bancária. Precedentes; V. A pretensão indenizatória não deve ser acolhida, visto que, há a necessidade de ocorrência de ato ilícito, de dano e de nexo causal para que se possa falar em dever de indenizar e, ausentes tais elementos, não se pode falar em responsabilização. Precedentes; VI. Apelação conhecida e não provida. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL N° 0810788-28.2016.8.10.0001 Sessão Virtual: Início em 26.7.2022 e encerramento em 2.8.2022 Vistos, relatados e discutidos estes autos, “a Sétima Câmara Cível, por votação unânime, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator”. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos (Relator), Tyrone José Silva (Presidente) e Antônio José Vieira Filho. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Danilo José de Castro Ferreira. São Luís/MA, 2 de agosto de 2022. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator