Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JUAN FELLIPE MARINHO RODRIGUES - MA19477, ANNE CAROLINE SILVA SALES - MA23046 DEMANDADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes por seus advogados para ciência do inteiro teor da SENTENÇA de evento Id 73053886, a seguir transcrita: SENTENÇA Dispensado de fazer relatório, na forma do art.38 da Lei 9099/95. Decido.
Intimação - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE BACABAL PROCESSO Nº 0800935-10.2022.8.10.0025 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: ELIAS GOMES DE SOUSA Advogados/Autoridades do(a) Trata-se ação proposta por ELIAS GOMES DE SOUSA em face de BANCO BRADESCO S.A., em que pretende a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, declaração de inexistência de débitos relativos a anuidade de cartão de crédito e devolução em dobro dos valores pagos. Rejeito as preliminares suscitadas na contestação pelos fundamentos a seguir expostos: 1. DA INÉPCIA DA INICIAL: não se verificando qualquer dos vícios elencados no §1º, do artigo 330, do CPC/2015, deve a petição inicial ser reputada como apta; 2. DA AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO - DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR: o interesse de agir da parte autora decorre da alegação de que seu benefício previdenciário vem sofrendo descontos indevidos em decorrência de suposto ato ilícito praticado pelo Banco Réu, sendo a prestação jurisdicional pleiteada necessária e adequada ao caso. Ademais, ultrapassada a fase postulatória, com instrução concluída, não há mais que se questionar ausência de pretensão resistida. Passo ao mérito. Aduz a parte autora a ocorrência de serviço não contratado e débitos em sua conta bancária não autorizados. Analiso a prejudicial de mérito da prescrição. Nesse particular, é necessário que se advirta que a pretensão da parte autora é composta por pedido de reparação civil em razão de suposto dano extrapatrimonial e de ressarcimento mediante repetição de indébito. Considerando que o suporte fático narrado na inicial se circunscreve à relação consumerista, tenho por incidente ao caso, com relação à reparação civil, as disposições contidas no artigo 27 do CDC, regra especial que afasta a aplicação do Código Civil. Assim, sendo neste particular, quinquenal a prescrição. Assim, o último desconto impugnado ocorreu em 11/10/2021 e a ação foi ajuizada em 13/06/2022, tenho por afastada, na hipótese, a prescrição para a reparação civil. Quanto ao pedido de ressarcimento dos valores debitados em conta é aplicável ao caso as normas do Código Civil (art. 206, § 3º, inciso IV, do CC), em que prescreve em três anos a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa. Dessa forma, considerando que o início dos descontos impugnados ocorreu em 11/06/2016 e o último ocorreu em 11/10/2021, tendo a presente ação sido ajuizada em 13/06/2022, as parcelas descontadas no período de 13/06/2019 a 11/10/2021, encontram-se livres da incidência do prazo prescricional. A parte ré, em contestação, suscitou as preliminares acima rejeitadas e, no mérito, aduziu que as cobranças são legais. Assevero a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, vez que se trata de relação consumerista. Nesse esteio, cabível à hipótese versada a incidência da norma do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova, que ora defiro, em favor da autora consumidora. Assim, caberia ao Banco demandado trazer aos autos comprovante da contratação de cartão de crédito, o que não o fez, não se desincumbido do ônus da prova. Consigno que o “Termo de Adesão a Produtos e Serviços – Pessoa Física Bradesco”,
trata-se de contrato de adesão elaborado de forma unilateral pelo Banco demandado, sem demonstrar que o autor foi cientificado dos termos do contrato, vez que é pessoa analfabeta funcional, e sua pretensão em abrir a conta era apenas para receber seus proventos previdenciários. Ademais, o Banco réu não trouxe provas de que o autor utilizou cartão de crédito. O Código de Defesa do Consumidor impõe ao fornecedor a adoção de um dever de conduta, ou de comportamento positivo, de informar o consumidor a respeito das características, componentes e riscos inerentes ao produto ou serviço. A informação adequada implica em correção, clareza, precisão e ostensividade, sendo o silêncio, total ou parcial, do fornecedor, a respeito da utilização do serviço, uma violação do princípio da transparência que rege as relações de consumo. No caso dos autos, não restou comprovado de que o autor não foi informado de que pagaria encargos bancários referentes a anuidade de cartão de crédito. Dessa forma, a parte demandada não só não atendeu às expectativas do cliente/consumidor como também não prestou as informações necessárias no ato da contratação, deixando de colaborar para que o mesmo tivesse ciência de forma clara dos valores que pagaria pela contratação do cartão de crédito. Assim, a instituição financeira demandada violou os deveres contratuais de colaboração e informação, corolários da boa-fé objetiva. Ressalto que o autor comprovou o fato constitutivo de seu direito, na forma do artigo 373, inciso I, do CPC, concernente aos débitos questionados, vez que juntou extratos da conta corrente. Sendo assim, cumpria à ré fazer a prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, na forma do artigo 373, inciso II, do mesmo Diploma Legal, o que não fez, resignando-se em tecer alegações infundadas, pois deixou de apresentar instrumento legítimo de contrato do cartão de crédito ora questionado. Com o advento do Código de Defesa do Consumidor, introduziu-se no sistema brasileiro a ideia de garantia de segurança do serviço, que é reflexo do princípio geral do CDC de proteção da confiança. Um dos corolários da boa-fé objetiva é o dever de informação e transparência nas relações de consumo e o seu cumprimento não foi demonstrado pela ré, que não trouxe aos autos comprovante de ter o autor utilizado cartão de crédito que poderia ensejar algum ônus e consequente pagamento com desconto de anuidade em débito em conta. Destarte, vislumbro juridicidade nos pedidos dos requerentes, vez que eles encontram seus fundamentos no art. 14 e parágrafo único do art. 22, ambos do CDC, e que estabelecem, in verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (grifei) Art. 22. (omissis) Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código. Deste modo, ausente quaisquer dúvidas quanto à responsabilidade da reclamada na espécie em apreço, vez que se trata de hipótese de responsabilidade objetiva, passo à análise dos danos postulados. Assentado o dever reparatório da ré, cumpre determinar o quantum indenizatório, seara na qual devem ser observadas as circunstâncias do caso concreto, grau de culpa, condições econômicas do ofensor e da vítima, observando-se que a indenização não permita o enriquecimento indevido do lesado, mas que sirva para coibir a repetição da conduta danosa. O valor indenizatório deve atender aos fins reparatórios e preventivos a que se propõe, de modo que não seja arbitrado um valor nem ínfimo, diante do dano sofrido, nem exacerbado, dando ensejo ao enriquecimento sem causa. Deste modo, tendo em vista as condições sociais e econômicas da autora e da ré, bem como, o valor da cobrança indevida, entendo que o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais se afigura consentâneo com os delineamentos do caso analisado. O reconhecimento da irregularidade da relação jurídica em litígio e o efetivo débito indevido na conta bancária da parte autora impõem a devolução em dobro dos valores descontados na conta da autora. Essa é a inteligência do parágrafo único do Art. 42 do CDC.
ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o Banco demandado a: a) declarar a inexistência da relação jurídica corporificada no serviço indicado na inicial e conceder tutela antecipada para determinar a suspensão dos descontos relativos à anuidade de cartão de crédito, fixando, para cada desconto feito após essa data, multa correspondente ao triplo do seu valor; b) restituir a quantia indevidamente descontada, não prescrita, em dobro, totalizando o valor de R$ 906,50 (novecentos e seis reais e cinquenta centavos), referentes aos valores descontados indevidamente da conta do autor a referente a anuidade de cartão de crédito, corrigidos monetariamente a partir do evento danoso e juros de 1% ao mês a partir da citação; c) pagar ao autor o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais, com juros e correção monetária a partir desta data. A correção monetária será apurada pelo índice utilizado pela Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão; Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Sem custas ou honorários advocatícios por se tratar de feito que tramita no primeiro grau dos Juizados Especiais. Serve esta Sentença como mandado/carta de intimação. Bacabal (MA), data do sistema Pje. Juiz Marcelo Silva Moreira Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Bacabal