Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS EDITAL DE SENTENÇA DE CURATELA Processo eletrônico 0801039-27.2022.8.10.0049 Ação: CURATELA Requerente/curador (a) nomeado (a): GEOVANILDE ABREU NASCIMENTO Curatelado (a): DION CORDEIRO NASCIMENTO O MM. JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª UNIDADE JURISDICIONAL DO TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, ESTADO DO MARANHÃO, CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA, NA FORMA DA LEI. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que tramitou neste Juízo a Ação de Curatela nº 0801039-27.2022.8.10.0049, na qual foi decretada a curatela definitiva de DION CORDEIRO NASCIMENTO, em virtude de sentença prolatada nos autos, cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor: "(...) Isto posto, julgo procedente o pedido e, por conseguinte, decreto a curatela de DION CORDEIRO NASCIMENTO, declarando-o relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 4º, inciso III, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 13.146/2015. Advirta-se que a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (art. 85 da Lei nº 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência). Nomeio curadora do interditando a Sra. GEOVANILDE ABREU NASCIMENTO, sua esposa, que deverá ser intimada para prestar o compromisso legal no prazo de 05 (cinco) dias; ficando, desde já, ciente de que não poderá alienar ou onerar sem prévia autorização judicial, quaisquer bens eventualmente pertencentes ao curatelando, tampouco utilizar os valores que vierem a ser recebidos do ente previdenciário ou a título de indenização para outros fins que não a saúde, a alimentação e o bem-estar daquela. Advirto ainda a curadora de que, a rigor do disposto no art. 1.748, IV c/c 1.774, ambos do Código Civil, não poderá praticar atos de alienação do bem imóvel existente em nome do curatelando sem autorização deste juízo. Nos termos do §3º do art. 755, do Novo Código de Processo Civil, proceda a Secretaria Judicial a inscrição desta sentença no registro de pessoas naturais e sua imediata publicação no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça. Sem prejuízo, também deverá ser publicada 1 (uma) vez na imprensa local e por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias no órgão oficial – átrio do Fórum e Diário da Justiça – constando do edital os nomes do interditando e da curadora, a causa da interdição e os limites da curatela. Cientes os presentes. Registre-se. Custas pela requerente, cuja exigibilidade fica suspensa, pelo prazo de 05 (cinco) anos, por lhe ter sido deferida a assistência judiciária gratuita. Cumpra-se, servindo este Termo como ofício e mandado de averbação." CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. Paço do Lumiar/MA, 09 de agosto de 2022. Eu, LIVIA CAROLINE AGUIAR SOARES, Técnica Judiciária, digitei. Eu, Jacson da Silva Moreira, Secretário Judicial, conferi. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz de Direito Titular da 2ª Unidade Jurisdicional Termo Judiciário de Paço do Lumiar/MA