Procedimento Comum CívelLeito de enfermaria / leito oncológicoInternação/Transferência HospitalarPúblicaDIREITO DA SAÚDE
Procedimento Comum Cível
TJMA1° GrauArquivado
Data de Distribuição
20/01/2022
Valor da Causa
R$ 1.212,00
Órgão julgador
Vara de Saúde Pública da Comarca da Ilha de São Luís
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
15/05/2023, 14:31
Juntada de termo
15/05/2023, 14:29
Juntada de Certidão
15/05/2023, 14:26
Juntada de Certidão
27/04/2023, 13:23
Juntada de petição
21/04/2023, 14:37
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 23/03/2023 23:59.
19/04/2023, 18:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
04/04/2023, 12:58
Juntada de Certidão
04/04/2023, 12:52
Juntada de Certidão
03/04/2023, 09:53
Juntada de petição
31/03/2023, 22:50
Juntada de Certidão
29/03/2023, 12:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
28/03/2023, 19:12
Conclusos para decisão
28/03/2023, 09:22
Juntada de Certidão
28/03/2023, 09:22
Proferido despacho de mero expediente
24/03/2023, 12:08
Documentos
Decisão
•28/03/2023, 19:12
Despacho
•24/03/2023, 12:08
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 23/03/2023 23:59.
19/04/2023, 18:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
04/04/2023, 12:58
Juntada de Certidão
04/04/2023, 12:52
Juntada de Certidão
03/04/2023, 09:53
Juntada de petição
31/03/2023, 22:50
Juntada de Certidão
29/03/2023, 12:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
28/03/2023, 19:12
Conclusos para decisão
28/03/2023, 09:22
Juntada de Certidão
28/03/2023, 09:22
Proferido despacho de mero expediente
24/03/2023, 12:08
Conclusos para decisão
24/03/2023, 11:30
Juntada de Certidão
24/03/2023, 11:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
10/01/2023, 16:32
Juntada de Ofício
10/01/2023, 12:02
Outras Decisões
19/12/2022, 10:52
Conclusos para decisão
14/12/2022, 17:14
Juntada de Certidão
14/12/2022, 17:14
Juntada de petição
14/12/2022, 16:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
19/10/2022, 10:04
Processo Desarquivado
19/10/2022, 10:01
Outras Decisões
19/10/2022, 09:52
Conclusos para despacho
18/10/2022, 16:57
Juntada de petição
18/10/2022, 01:01
Arquivado Definitivamente
02/09/2022, 14:13
Transitado em Julgado em 13/07/2022
02/09/2022, 14:12
Juntada de Certidão
02/09/2022, 14:10
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) em 13/07/2022 23:59.
24/07/2022, 20:59
Decorrido prazo de HUMBERTO MENDES NASCIMENTO em 13/06/2022 23:59.
12/07/2022, 10:24
Publicado Sentença (expediente) em 23/05/2022.
01/06/2022, 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
01/06/2022, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTORA: MARIA DA GRAÇA GALVÃO ABREU, MAURO ROBERTO GALVÃO ABREU ADVOGADO(A): HUMBERTO MENDES NASCIMENTO - MA15408 PARTE RÉ: ESTADO DO MARANHÃO
Sentença (expediente) - PROCESSO Nº 0802526-79.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela antecipada de urgência, ajuizada por Maria da Graça Galvão Abreu, representada por seu filho Mauro Roberto Galvão Abreu, contra o Estado do Maranhão, objetivando sua transferência da UPA do Parque Vitória para um leito em hospital de alta complexidade, bem como lhe sejam garantidos os demais procedimentos clínicos, cirúrgicos e hospitalares que se mostrarem indispensáveis ao seu tratamento de saúde; ação distribuída em 20/01/2022. Aduziu a parte autora que está internada no setor “área amarela” da UPA do Parque Vitória com quadro Síndrome Respiratória Aguda Grave. Asseverou que entrou na unidade de saúde e permanece em estado grave, sem previsão de alta e necessitando com urgência de leito de internação em hospital de referência, conforme relatório médico anexado nos autos (ID 59397631). Foi concedida a tutela antecipada em 20/01/2022, determinando que o réu, promova a transferência da autora para um leito adulto em hospital de referência da rede pública de saúde ou conveniado com o SUS, para que possa ser realizado o tratamento especializado, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas (ID 59398453). O Estado do Maranhão apresentou contestação na qual requereu a extinção do processo, alegando como preliminar a perda superveniente do objeto, bem como peticionou juntando ofício nº 292/2022/SAAJ/AJC/GR/SES dando conta do cumprimento da tutela antecipada concedida, informando que após análise do sistema, foi verificado que a paciente, Maria da Graça Galvão Abreu, ocupou o leito 14 da Clínica Cirúrgica Geral do Hospital Aquiles Lisboa em 22/01/2022 (IDs 62508407 e 60059691), ou seja, no mesmo dia em que ingressou em Juízo com esta ação. A vista das informações do Estado do Maranhão foi determinada a intimação do Curador Especial da parte autora para se manifestar acerca da realização da internação do paciente (ID 60910190), após o que o Advogado dela em réplica, informou que os procedimentos pleiteados na inicial, foram devidamente cumpridos. Por fim, informou não possuir mais interesse no prosseguimento do processo (ID 63277997). Relatado, passo à decisão. O caso é de julgamento antecipado da lide, tendo em vista que a prova documental é suficiente para a análise de todos os fatos alegados. Ademais, a parte autora informou a desnecessidade do prosseguimento do processo, haja vista a perda do objeto (ID 63277997). O objeto da demanda ora em análise era a internação da parte autora para um hospital de referência para que fosse realizado o tratamento especializado, bem como os demais procedimentos que se mostrassem necessários ao restabelecimento da saúde dela. Ocorre que foi informado pelo réu o cumprimento da decisão que antecipou a tutela, sendo efetivada a transferência da paciente, Maria da Graça Galvão Abreu, da UPA do Parque Vitória para um leito no Hospital Aquiles Lisboa em 22/01/2022 (IDs 62508407 e 60059691). Esse documento gozam de presunção de veracidade, visto que produzido por agente estatal, que notificado, veio aos autos comunicar a transferência da autora para um hospital de referência, o que não foi refutado por seu representante na oportunidade processual que lhe foi ofertada. Ao contrário, manifestou-se no sentido de que não tinha mais interesse no prosseguimento do processo, confirmando que o objeto da demanda foi satisfeito (ID 63277997). Em casos processualmente idênticos que tramitaram ou tramitam nesta Vara, a Defensoria Pública e, as vezes, o Ministério Público, o que não é a hipótese dos autos, requerem o julgamento do mérito das causas. No entanto, entendo de forma diversa e no sentido da prejudicialidade do mérito em razão da ausência superveniente do interesse processual. É que nos casos em que a liminar e a antecipação de tutela esgotam por completo a pretensão e, pelo seu cumprimento, tornam irreversível a situação de fato, não há a necessidade de se julgar o mérito, posto se evidenciar a perda completa do objeto da ação e a impossibilidade de reversão ao status quo, mormente quando o direito da parte autora é cristalino e constitucional como o é o da saúde. E isso ocorre em casos em que a pretensão é uma transferência para leito de UTI; de cirurgias definitivas; de fornecimento de medicação em dose única ou em doses que terminam antes da prolação da sentença e que cumpram os requisitos legais e jurisprudenciais para entrega pelos entes estatais; de entrega de próteses, órteses e outros insumos para a recuperação da saúde de pessoas sem condições de adquiri-las. Também existem outras hipóteses que devem ser analisadas caso a caso. Não bastasse isso, a extinção relatada, inclusive quando o próprio réu a requer, tem o poder de reduzir o tempo de duração do processo, a quantidade de atos processuais e o custo da Justiça para a sociedade, pois faz com que não haja remessa obrigatória para os Tribunais, e mais gravame para as partes, principalmente se levarmos em conta que, mesmo sem analisar o mérito da causa, há a possibilidade de arbitramento de honorários e pagamento de custas processuais pela parte que lhe deu causa. E nas causas de saúde, essa extinção se tona mais necessária, eis que sempre os entes públicos são condenados, dado que a saúde é direito do cidadão e obrigação do Estado, noutras palavras, é um direito inquestionável. De outra parte, entendo que o mérito da causa deverá ser julgado em situações que seja necessária a continuidade da relação jurídica, vale dizer em que a pretensão não se esgota definitivamente antes da prolação da sentença, como por exemplo: uso de medicação contínua; fornecimento de insumos por tempo indeterminado; casos de várias cirurgias, notadamente aquelas em que as próteses devam ser substituídas; casos de internações compulsórias em que os internados não conseguem se estabilizar; tratamentos prolongados e diversos, entre outros. Relativamente aos honorários advocatícios, vejo que houve a necessidade do processo para que a pretensão da parte autora fosse satisfeita, pois a transferência da parte autora da UPA pra o Hospital Aquiles Lisboa e os demais procedimentos requeridos se deram dois dias depois da concessão e ciência da tutela antecipada, inclusive, o próprio ré informou que esta foi cumprida. Logo, pelo princípio da causalidade, deve o réu arcar com o ônus do pagamento da verba honorária. Dessa forma, verifica-se o perecimento do objeto da ação, tendo em vista que não existe mais a utilidade-necessidade do processo, em virtude da autora ter realizado a transferência da UPA do Parque Vitória para o leito o leito 14 da Clínica Cirúrgica Geral do Hospital Aquiles Lisboa, o que era o objeto desta demanda. Assim, não há mais a possibilidade de continuação da ação, o que acarreta a ausência de uma das condições da ação (o interesse processual), impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito. Diante desse quadro, caracterizada a ausência de interesse processual, pela perda do objeto, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, inc. VI do Código de Processo Civil. Condeno o Estado do Maranhão a pagar os honorários advocatícios ao advogado da parte autora (Humberto Mendes Nascimento OAB-MA 15408), os quais fixo em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), considerando a equidade e referindo à pequena quantidade de trabalho desenvolvido, à singeleza da causa e o curto tempo de duração do processo, bem como a abreviação do rito. Publique-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo. São Luís, 19 de maio de 2022. Carlos Henrique Rodrigues Veloso. Juiz da Vara de Saúde Pública.
20/05/2022, 00:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
19/05/2022, 17:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2022, 16:52
Extinto os autos em razão de perda de objeto
19/05/2022, 16:27
Conclusos para decisão
16/05/2022, 09:40
Juntada de Certidão
16/05/2022, 09:40
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) em 15/02/2022 23:59.
25/03/2022, 03:04
Juntada de petição
23/03/2022, 00:36
Decorrido prazo de HUMBERTO MENDES NASCIMENTO em 10/02/2022 23:59.
21/03/2022, 22:01
Juntada de contestação
11/03/2022, 16:13
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) em 02/02/2022 16:00.
02/03/2022, 13:32
Decorrido prazo de MAURO ROBERTO GALVAO ABREU em 23/02/2022 23:59.
24/02/2022, 08:32
Juntada de Certidão
23/02/2022, 19:27
Publicado Intimação em 09/02/2022.
19/02/2022, 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
19/02/2022, 04:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
15/02/2022, 15:36
Expedição de informações pessoalmente.
15/02/2022, 15:36
Juntada de termo
15/02/2022, 15:17
Outras Decisões
14/02/2022, 23:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
14/02/2022, 15:57
Juntada de diligência
14/02/2022, 15:57
Conclusos para decisão
14/02/2022, 14:56
Juntada de Certidão
14/02/2022, 14:52
Recebidos os autos do CEJUSC
14/02/2022, 14:52
Juntada de Certidão
14/02/2022, 14:46
Juntada de Certidão
14/02/2022, 14:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
12/02/2022, 12:32
Juntada de diligência
12/02/2022, 12:32
Juntada de petição
11/02/2022, 17:36
Juntada de diligência
09/02/2022, 08:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
09/02/2022, 08:27
Publicado Intimação em 27/01/2022.
08/02/2022, 21:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
08/02/2022, 21:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC Cejusc da Saúde
08/02/2022, 12:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0802526-79.2022.8.10.0001.
Autora: Maria da Graça Galvão Abreu
Réu: Estado do Maranhão DECISÃO Tendo em vista a informação do Estado do Maranhão, por intermédio da Secretaria Estadual de Saúde, de que a parte autora, ocupou o leito 14 Clínica Cirúrgica Geral do Hospital Aquiles Lisboa em 22/01/2022, objeto desta demanda (ID's 60059684 e 60059691), determino sua intimação pessoalmente (autora), na Rua João Braulino Carvalho, nº 18, Avenida 04, Bairro: Cohab Anil II e de seu advoga
Intimação - (S)
08/02/2022, 00:00
Expedição de Mandado.
07/02/2022, 12:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2022, 12:29
Juntada de Certidão
07/02/2022, 12:26
Outras Decisões
02/02/2022, 13:30
Conclusos para decisão
02/02/2022, 11:07
Juntada de Certidão
02/02/2022, 11:06
Juntada de petição
01/02/2022, 16:07
Juntada de termo
01/02/2022, 12:02
Juntada de diligência
31/01/2022, 17:06
Mandado devolvido dependência
31/01/2022, 17:06
Juntada de diligência
31/01/2022, 16:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
31/01/2022, 16:52
Juntada de diligência
31/01/2022, 16:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
31/01/2022, 16:51
Expedição de Mandado.
31/01/2022, 13:05
Expedição de Mandado.
31/01/2022, 12:33
Expedição de Mandado.
31/01/2022, 12:22
Outras Decisões
31/01/2022, 12:09
Conclusos para decisão
31/01/2022, 11:24
Juntada de Certidão
31/01/2022, 11:20
Cancelada a movimentação processual
31/01/2022, 11:09
Desentranhado o documento
31/01/2022, 11:09
Juntada de petição
30/01/2022, 13:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTORA: MARIA DA GRACA GALVAO ABREU e outros PARTE RÉ: Governo do Estado do Maranhão Nos termos da Certidão ID 59663761 Processo nº 0802526-79.2022.8.10.0001 promovo a INTIMAÇÃO eletrônica das partes para audiência de conciliação que será realizada através de videoconferência. O link de acesso ao sistema da videoconferência: https://vc.tjma.jus.br/cejuscsaude No campo usuário insira seu nome Senha: tjma1234 São Luís/
Intimação - PROCESSO N.º 0802526-79.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
27/01/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
26/01/2022, 17:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
26/01/2022, 17:25
Recebidos os autos do CEJUSC
26/01/2022, 10:13
Juntada de Certidão
26/01/2022, 10:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/02/2022 09:00, Cejusc da Saúde.
26/01/2022, 10:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0802526-79.2022.8.10.0001.
Autor: Maria da Graça Galvão Abreu
Réu: Estado do Maranhão DECISÃO Cobre-se do Oficial de Justiça a imediata juntada de certidão da intimação do réu para cumprimento da decisão de tutela antecipada. Citem-se o Estado do Maranhão e o Município de São Luís para os termos da ação e contestação, no prazo da lei.
Intimação - Intime-se a parte autora, via curador especial e seu advogado - Mauro Roberto Galvão Abreu - para informar sobre o cumprimento da decisão que concedeu