Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Francisca da Conceição Advogada: Nathalie Coutinho Pereira (OAB/MA nº 17.231-A)
Apelado: Banco Rural S/A (em liquidação extrajudicial) Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA nº 9.348-A) Órgão Julgador: Sétima Câmara Cível Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. IRDR Nº 53.983/2016. APLICAÇÃO – 1ª E 2ª TESES. ART. 373, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. PROVA ROBUSTA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR DANOS MORAIS. APELO DESPROVIDO. I. Segundo o que dispõe o art. 985, I, do CPC, julgado o incidente de resolução de demandas repetitivas, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal; II. A situação jurídica debatida nos autos deve observar a distribuição do ônus da prova estabelecida na 1ª tese do IRDR nº 53.983/2016, assim como o disposto nos arts. 6º do CDC e 373 do CPC; III. Diante dos elementos e provas constantes dos autos, mostra-se descabida a alegação de nulidade e legítima a cobrança do valor oriundo do empréstimo consignado contratado pela apelante, não havendo que se falar em restituição de valores em dobro e pagamento de indenização por danos morais; IV. À luz do art. 6º, CPC, cabe à parte, quando alegar que não recebeu o valor contratado, apresentar os extratos da conta na qual o seu benefício é creditado, ônus do qual não se desincumbiu a recorrente; V. Na petição inaugural, a recorrente sustentou que sofreu descontos em seu benefício previdenciário, sem nunca ter celebrado empréstimo consignado com o banco recorrido, nem mesmo ter autorizado que terceiros o fizessem; VI. Em análise dos autos, verifico que a instituição financeira comprovou a higidez da contratação, a existência da dívida, bem como a regularidade da cobrança, juntando os documentos que comprovam a disponibilização do valor do empréstimo na conta-corrente da apelante; VII. Tal circunstância evidencia a má-fé da litigante, que vem a juízo com a clara intenção de distorcer, adrede, a verdade dos fatos, com o objetivo de obter vantagem indevida. Condutas como esta estão descritas nos incisos II e III do art. 80 do CPC/2015, o que justifica a imposição de condenação a esse título; VIII. Apelação conhecida e desprovida. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL N° 0802612-39.2017.8.10.0029 Sessão virtual: Início em 21.06.2022 com término em 28.06.2022 Vistos, relatados e discutidos estes autos, “a Sétima Câmara Cível, por votação unânime, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator”. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos (Relator), Tyrone José Silva (Presidente) e Antônio José Vieira Filho. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Rita de Cassia Maia Baptista. São Luís/MA, 28 de junho de 2022. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator