Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia Advogada: Lucimary Galvão Leonardo Garcês (OAB/MA 6.100) 1º
Apelado: Antônio Queiroz Dias Advogado: Eduardo Dias Cerqueira (OAB/MA 12.374-A) 2º
Apelante: Antônio Queiroz Dias Advogado: Eduardo Dias Cerqueira (OAB/MA 12.374-A) 2ª Apelada: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia Advogada: Lucimary Galvão Leonardo Garcês (OAB/MA 6.100) Órgão Julgador: Sétima Câmara Cível Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. CONSUMO NÃO REGISTRADO. COBRANÇA DEVIDA. REGULARIDADE NO PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO DE DESVIO NO CONSUMO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO OU DE ABUSO DE DIREITO. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELOS CONHECIDOS, SENDO O PRIMEIRO PROVIDO E O SEGUNDO DESPROVIDO. I. A verificação de irregularidades em unidades consumidoras de energia elétrica deve obedecer às normas estabelecidos pela ANEEL; II. Inspeção realizada nos moldes da Resolução nº 414/2010-ANEEL, vigente à época, constitui prova idônea para demonstração da apuração do desvio no medidor de energia e cobrança pelo consumo não faturado; III. Ausentes os requisitos configuradores da responsabilidade civil, quais sejam, ato ilícito (art. 186, CC) ou abuso de direito (art. 187, CC), não há que se falar em obrigação de indenizar; IV. Apelos conhecidos, sendo o primeiro provido e o segundo desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL N° 0800935-12.2019.8.10.0026 Sessão por videoconferência: 02 de agosto de 2022 1ª Vistos, relatados e discutidos estes autos, “a Sétima Câmara Cível, por votação unânime, conheceu e deu provimento ao primeiro apelo e conheceu e negou provimento ao segundo apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator”. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos (Relator), Tyrone José Silva (Presidente) e Antônio José Vieira Filho. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Rita de Cassia Maia Baptista. São Luís/MA, 02 de agosto de 2022. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator