Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0837274-50.2016.8.10.0001.
AUTOR: PNEUACO COMERCIO DE PNEUS DE BALSAS LTDA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: INDIRA MELO MOTA - MA9930-A
REU: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA
Intimação -
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO proposta por PNEUAÇO COMÉRCIO DE PNEUS DE BALSAS LTDA. em face do Estado do Maranhão. A autora alega, em sua inicial que efetuou pagamento de ICMS acima do valor devido. Informa que, em 30.11.2013 a requerente adquiriu mercadoria e foi recolhido antecipadamente o ICMS da substituição, conforme nota fiscal juntada aos autos. A autora alega que a mercadoria foi objeto de transação comercial interestadual e foi destinada a empresa de revenda no Estado do Tocantins, então a mesma passou a ser contribuinte substituta e recolheu ICMS por isso, conforme Cláusula Segunda do Convênio ICMS 81/93. Desse modo, a autora recolheu o ICMS para operação de venda antecipadamente, mas esta não se concretizou, na verdade a mercadoria foi revendida e recolhido ICMS da revenda. Por isso, requer o ressarcimento do ICMS para venda, pois o fato gerador não foi concretizado. A autora alega que a mesma mercadoria foi tributada duas vezes dentro do Estado do Maranhão, tendo sido pagos um ICMS Substituição tributária no valor de R$ 1.814,57 (mil oitocentos e quatorze reais e dezessete centavos), referente a entrada da mercadoria no Estado e outro no valor de R$ 2.572,70 (dois mil, quinhentos e setenta e dois reais e setenta centavos) referente a saída da mercadoria para o Estado do Tocantins. Alega também que requereu o ressarcimento administrativamente junto à SEFAZ, porém foi negado sob o argumento de que a autora não conseguiu comprovar que a mercadoria passou pelo posto fiscal com destino ao Estado do Tocantins, pela falta do conhecimento de transportes, porém, segundo a autora, a mesma comprovou que a mercadoria foi transportada em frota própria. Ainda, a autora alega que juntou aos autos do processo administrativo a GIAM, ou seja, o recibo de entrega da obrigação acessória pertinente ao Estado do Tocantins. Por fim, a autora requer o ressarcimento do ICMS de entrada da mercadoria no valor de R$ 1.814,57 (mil oitocentos e quatorze reais e dezessete centavos), com repetição de indébito. Em sede de Contestação, o Estado do Maranhão alegou que a autora não é parte legítima para requerer a restituição do imposto, tendo em vista que foi pago pela Distribuidora Pirelli Pneus, sob o regime de substituição. Além disso, alegou que o requerimento administrativo da autora foi negado na SEFAZ pela ausência de documentos essenciais para a comprovação do fato, requerendo que a presente ação também seja julgada improcedente pelo mesmo motivo. É o relatório, Decido. O instituto da Substituição Tributária está previsto no artigo 150, §7º da Constituição Federal. Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: § 7º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido. Conforme o referido artigo, o imposto pago antecipadamente deve ser restituído caso o fato gerador não seja concretizado. Esse tipo de substituição, denominada “substituição para frente”, consiste na atribuição ao primeiro da cadeia pelo ICMS correspondente às operações a serem realizadas com a mercadoria. Neste caso, o pagamento foi realizado pela Distribuidora Pirelli Pneus, que vendeu a mercadoria para autora e antecipou o pagamento do ICMS, por substituição. O regulamento do ICMS/MA dispõe sobre a responsabilidade no regime de substituição tributária. Art. 498. Na saída das mercadorias relacionadas no Anexo 4.0 deste regulamento, fica atribuída ao contribuinte substituto a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto incidente nas operações ou prestações antecedentes, concomitantes ou subsequentes, inclusive o referente ao diferencial de alíquota. Considerando o regime de pagamento, o contribuinte substituto, a indústria PIRELLI PNEUS LTDA, responsabilizou-se pelo recolhimento antecipado de valores devidos a título de ICMS das operações subsequentes. Conforme os artigos 165 e 166 do Código Tributário Nacional, Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos: I – cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; II – erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento; III – reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória. Art. 166. A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la. No caso do ICMS na modalidade de Substituição Tributária, a repetição de indébito só é devida à empresa que foi responsável pelo recolhimento do tributo, pois é um direito exclusivo do contribuinte substituto. Logo, merece prosperar a preliminar levantada pelo Estado do Maranhão de falta de legitimidade da autora na presente ação, já que não foi a mesma que efetuou o primeiro pagamento que é o motivo do pedido de devolução. A legitimidade é a pertinência subjetiva da ação. Precisa-se analisar a ligação entre os sujeitos da ação e a situação jurídica. Em regra, os legitimados ao processo são os sujeitos da lide, titulares dos interesses em conflito, ressalvadas as hipóteses de legitimação extraordinária, que não estão presentes neste caso. Face ao exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, primeira parte, do CPC, por ilegitimidade no polo ativo. Custas como recolhidas. Condeno a autora em honorários advocatícios, que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), conforme o disposto no § 8°, do art. 85 do CPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Intimem-se. São Luís, 21 de julho de 2022 Juiz OSMAR GOMES dos Santos Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública