Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: EXEQUENTE: GUADALUPE DE MARIA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: JURANDY SILVA - MA12436-A RÉU(S):
EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
Intimação - PROCESSO Nº. 0801063-15.2016.8.10.0001 Vistos,
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por GUADALUPE DE MARIA SILVA em face do ESTADO DO MARANHÃO, com base na Ação Coletiva nº 14440-48.2000.8.10.0001 que tramitou perante a 3ª Vara da Fazenda desta Capital, através da qual o SINPROESEMMA logrou êxito em obter decisão favorável à categoria para reajustar a tabela de vencimentos do Grupo Ocupacional do Magistério de 1º e 2º Graus do Estado do Maranhão no percentual de 5% (cinco por cento) e aos pagamentos das diferenças dos vencimentos das parcelas vencidas e vincendas. Intimado, o Estado do Maranhão não apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença. Em seguida fora determinado o retorno dos autos à contadoria judicial para adequação dos cálculos exequendos aos parâmetros fixados no Incidente Assunção de Competência nº 18.193/2018, que apresentou resumo de planilha de cálculos. Intimadas as partes sobre a certidão da Contadoria, o executado manifestou-se pela concordância (id.). A parte exequente concordou com os cálculos, em razão da ausência de trânsito em julgado do IAC nº 18.193/2018. Após, os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. De logo, registro por oportuno que a execução definitiva de sentença tem como pressuposto o título executivo que atesta a certeza, liquidez e exigibilidade da dívida. Não visa ela, desta forma, a discussão e a fixação do direito das partes, mas diretamente a realização da prestação que o título faz presumir como um direito pré-reconhecido do credor. Uma vez condenado e apurado o respectivo valor, ou seja, havendo título executivo que atesta a certeza, liquidez e exigibilidade da dívida, cabe ao credor tomar a iniciativa de postular ao juízo a intimação do devedor para pagamento. Presentes estão os pressupostos processuais e as condições da ação, pelo que possível se faz adentrar no pleito requerente da execução fundada em título judicial/cumprimento de sentença, consubstanciado nos termos dos arts. 534 e 910, ambos do CPC. Com efeito, diante da aplicação do Incidente Assunção de Competência nº 18.193/2018 aos cálculos, bem como a concordância das partes sobre os referidos valores apresentados pela Contadoria Judicial, HOMOLOGO OS CÁLCULOS de id.46832663. Dessa forma, tendo em vista que o Estado do Maranhão, ora Executado, não se insurgiu contra a valor referente aos valores pleiteado pela patrona do Exequente, ou seja, que não houve apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, conforme manifestação, entendo que não há óbice à homologação do valor líquido, nos termos do art. 535, § 3º, do CPC. ISSO POSTO, fiel às razões aduzidas e ao conjunto probatório acostado ao caderno processual, HOMOLOGO o valor total da execução descrito na planilha de id.46832663. Sem honorários sucumbenciais devidos em sede de cumprimento de sentença, tendo em vista a ausência de apresentação de impugnação (art. 85, § 7º, do CPC). Após o trânsito em julgado, expeçam-se as competentes Requisições de Pagamento em favor dos credores ou Precatórios conforme planilha atualizada de id. 46832663. Intimem-se e Cumpra-se. São Luís, data do sistema Juiz Celso Orlando Aranha Pinheiro Junior Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública