Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: José Calixto Advogado: Renan Almeida Ferreira (OAB/MA 13.216); Renato Da Silva Almeida (OAB/MA 9.680)
Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S.A Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11.099-A) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INCIDENTE DE FALSIDADE DOCUMENTAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. NÃO CABIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO. 1. O sistema processual civil brasileiro é regido pelos princípios do livre convencimento motivado e da livre apreciação da prova, figurando o juiz como destinatário último de todas as provas produzidas no processo, conforme se extrai dos arts. 370 e 371 do CPC. Nessa esteira, o indeferimento de prova pericial requerida pela parte e o julgamento antecipado do mérito, quando o magistrado considera suficientes as provas já produzidas nos autos, não configura cerceamento de defesa. 2. O banco apelado, conforme o art. 373, II, do CPC, trouxe aos autos cópia do contrato firmado pelas partes, de modo a comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Diante disso, conclui-se que o apelante realizou a celebração do empréstimo consignado, tendo a instituição financeira cumprido o ônus que lhe cabia, não havendo que se falar, portanto, em ato ilícito e tampouco em repetição de indébito ou indenização por danos morais. 3. Embora tenha o autor afirmado na petição inicial que jamais recebera os valores relativos ao empréstimo contratado, restou comprovada nos autos a contratação do negócio jurídico. Destarte, a situação se subsume à hipótese de litigância de má-fé delineada no artigo 80, II, do CPC (alterar a verdade dos fatos). 4. Apelo conhecido e não provido.
Acórdão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800930-17.2020.8.10.0038 – JOÃO LISBOA/MA Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 28.07.2022 a 04.08.2022, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Ana Lidia de Mello e Silva Moraes. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator