Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ACUSADO: VALDINIZ ROSA MOURA DELITO: art. 147 c/c art. 61, II, “f”, ambos do Código Penal S E N T E N Ç A
Sentença (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE IMPERATRIZ VARA ESPECIAL DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Av. São Sebastião, s/n, Vila Nova, CEP: 65912-100 PROCESSO N.º 0800853-37.2022.8.10.0038
Cuida-se de ação penal promovida pelo Ministério Público Estadual em desfavor de VALDINIZ ROSA MOURA, já qualificado nos autos, dando-o como incurso no crime tipificado no art. 147, c/c art. 61, II, "f", ambos do Código Penal. Com base no inquérito policial, a denúncia narra que no dia 07 de maio de 2022, por volta das 14 horas, na Avenida Itaipu, nº 1034, Parque Santa Lúcia, nesta cidade, o denunciado ameaçou a vítima por meio de palavras, de lhe causar mal injusto e grave, consoante termo de declaração anexo. Segue a denúncia asseverando que a vítima encontrava-se em sua residência, na companhia do seu marido, Valdimar Barbosa Moura, quando o seu filho, ora denunciado, chegou ao local, sob visível efeito de entorpecentes, e mostrou-lhe uma faca, enquanto proferiu ameaças, dizendo “olha, tá vendo essa faca? Eu vou enfiar ela toda na sua garganta e vou beber seu sangue”. Diante do temor causado, a vítima solicitou o auxílio do marido, que questionou o comportamento do filho. Valdiniz então respondeu para o seu genitor, “e vou fazer mais, vou arrebentar o teu comércio hoje à noite e carregar tudo”. Decisão de recebimento de denúncia em 24.05.22 (ID 67579920). No ID 68065035 repousa a comprovação da citação do acusado que apresentou resposta à acusação por intermédio da DPE (ID 69522911). Proferido despacho saneador, foi realizada audiência de instrução e julgamento, na qual a vítima e testemunhas foram ouvidas, seguidas do interrogatório do acusado (ID 70958813). Na sequência, a representante ministerial, assim como a defesa, apresentaram suas alegações finais oralmente, pugnando, o Parquet, pela procedência da ação penal, restando inconteste a materialidade e autoria delitivas; a vítima confirmou em juízo as ameaças sofridas pelo réu, com detalhes, incluindo a utilização de uma faca, sendo que as testemunhas policiais e o genitor também confirmaram as ameaças, acrescentando que o motivo do crime seria o vício em drogas do acusado; por fim, o MPE requereu fixação de valor mínimo para reparação de danos morais, bem como manutenção da prisão do acusado, para resguardar a ordem pública e cumprimento das medidas protetivas, ao passo que a DPE pugnou pelo reconhecimento da semi-imputabilidade do réu, não obstante a ausência de laudo médico e a concessão de liberdade provisória do réu, em razão do quantum de pena prevista ao crime de ameaça e do tempo em que o acusado permanece sob custódia estatal. RELATADOS, DECIDO. Inicialmente, importante registrar que a Lei 11.340/2006 foi editada com o objetivo de tentar coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8.º do art. 226 da Constituição da República, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e de outros tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil (art. 1º). Conforme o disposto no art. 5º da mesma Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão "baseada no gênero, que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral patrimonial, no âmbito da unidade doméstica, da família ou em qualquer relação íntima de afeto”. Deste modo, para o alcance da tutela da chamada Lei Maria da Penha, são necessários quatro requisitos: a) que a pessoa ofendida seja mulher, independentemente de sua orientação sexual; b) que se identifique dano ou violação a mulher de qualquer natureza (seja física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral); c) que o ato violento tenha sido praticado em razão do gênero mulher d) que o contexto do constrangimento diga respeito a relações domésticas, familiares ou qualquer tipo íntimo de afeto (artigo 5º da Lei 11.340/06). No caso objetivo, prima facie, todos os quatro requisitos estão configurados. A vítima é mulher. Aponta-se para a prática de violência física. Tal violência se deu, supostamente como forma de imposição da vontade do agressor, exercício de supremacia sobre a vítima em virtude de ser mulher. E, ainda, identifica-se a ocorrência do fato no contexto da relação íntima de afeto, nos exatos termos do artigo 5º, III, da Lei 11.340/06, uma vez que a vítima conviveu maritalmente com o acusado. Quanto à higidez processual, cumpre ressaltar que o feito foi regularmente instruído, estando isento de vícios, nulidades ou causas extintivas de punibilidade, sem falhas a sanar, estando, pois, em pleno vigor o ius puniendi estatal e sem questões preliminares a serem enfrentadas. No que respeita à autoria delitiva, pondera-se. Ouvida em juízo, a testemunha André Rodrigues Marinho, relatou que é policial militar e foi acionado pelo rádio CIOPS. Afirma que ao chegar a situação foi repassada ao depoente pelos genitores e irmão da vítima, ressaltando ser frequente este tipo de ameaça; a vítima mostrou ao depoente sinais de que seu cabelo foi arrancado em outra oportunidade, quando o acusado arrastou-a pelo chão do quintal; ressalta que logrou prender o acusado assim que ele tentou entrar na casa. Assevera que no momento da prisão não encontrou o acusado com a faca e que o implicado resistiu à prisão tentando empreender fuga; o acusado parecia estar sob efeito de substância alucinógena, posto que os olhos estavam vermelhos e os dedos amarelados, indicativos de consumo de “crack”; não recorda se o réu ameaçou a vítima no momento da prisão. A vítima identificou-se relatou em juízo como genitora do acusado, segundo ela portador de esquizofrenia e bipolaridade, sendo que ele vem apresentando problemas desde os quatorze anos. Minuncia que certa feita quase foi morta pelo filho ocasião em que este passou mais de quatro anos internado no Hospital Nina Rodrigue Continua a depoente em sua fala que, o acusado estava andando com uma faca já há alguns dias e neste dia ele afirmou que fincaria o instrumento " em sua goela e beberia seu sangue", então, sentindo medo, saiu do local, mas não correu, avisou seu esposo e ligou para seu outro filho que acionou a polícia. A polícia teve muito trabalho para conduzir o acusado e este dispensou a faca antes de ser preso. Esclarece que o acusado sempre morou com a vítima e toma medicação muito cara, inclusive controlada e depois que obteve auxílio do governo passou a acreditar que a depoente tinha obrigação de lhe dar dinheiro toda hora. O réu costuma “carregar” as coisas de dentro de casa; ficou mais de quatro anos internado, mas voltou a morar com a declarante há mais de ano; que o acusado já ameaçou e agrediu a declarante outras vezes e ele também já foi preso em outras oportunidades. Ouvido como testemunha, o PM RAFAEL ROMA DE SOUSA relatou que no dia dos fatos recebeu uma denúncia no sentido de um cidadão estava ameaçando a família. Ao chegar ao local, o depoente não encontrou o réu, então o localizaram após rondas, nas proximidades; que o acusado fugiu para sua casa e lá ameaçou a guarnição e a própria mãe; foi dada voz de prisão ao acusado e realizado os procedimentos. VALDIMAR BARBOSA MOURA, pai do acusado, ouvido como informante, relatou em juízo que não foi a primeira vez que o acusado proferiu ameaças, o fazendo com frequência em relação a vítima e ao declarante para receber dinheiro a fim de obter drogas que o acusado costuma ameaçar a vítima e o declarante para receber dinheiro para o consumo de drogas. Interrogado em juízo, o acusado afirmou que já respondeu a outros processos criminais sendo esta a primeira vez que foi preso, porém já foi conduzido à delegacia antes. Confirma ser usuário de crack desde os vinte e cinco anos; faz uso de vários remédios controlados os quais são ministrados pela genitora; já foi internando para tratamento de drogas, inclusive no Hospital Nina Rodrigues; quantos aos fatos narrados na denúncia, o interrogado prefere exercer seu direito ao silêncio; que o interrogado afirma que esse tipo de fato não irá mais acontecer; que não recebe benefício do governo, quem recebe é a mãe do interrogado. Como se observa acima, tanto a vítima quanto o informante (pai do acusado) foram uníssonas em juízo ao confirmar que o acusado proferiu ameaças contra sua genitora por ocasião dos fatos, além de ter tentado se evadir do cerco policial, escondendo-se na residência de seus genitores. Um dos policiais ouvidos em juízo relatou que o acusado, além de tentar fugir, proferiu ameaças contra a guarnição e contra a vítima, no momento em que foi preso. Destarte, não há dúvidas que o acusado praticou o crime de ameaça contra sua genitora, principalmente pelas declarações desta nas duas fases processual, que foram corroboradas pelas declarações do pai do acusado e juízo e pelos policias que efetuaram a prisão, não obstante estes não terem presenciado as ameaças descritas na denúncia. De mais a mais, sobreleva sopesar o grau de sinceridade da palavra da vítima enquanto genitora do réu, portanto pessoa completamente desinteressada na punição estatal do filho, que deseja unicamente o bem estar e a felicidade do filho aliada a sua inegável paz de espírito comprometida pelo grande temor que o acusado causava com o seu comportamento. De outro ângulo, vale destacar que, nos crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher em razão do gênero, a palavra da vítima possui especial relevância, desde que em consonância com as demais provas dos autos, sendo este o atual entendimento jurisprudência pátria: (...) Nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância probatória, quando em consonância com as demais provas existentes nos autos. (TJMG; APCR 0027407-07.2017.8.13.0338; Itaúna; Sétima Câmara Criminal; Rel. Des. Sálvio Chaves; Julg. 18/03/2020; DJEMG 23/04/2020). Vale registrar que, em matéria processual penal, não existe taxação de provas, tendo o juiz liberdade para apreciá-las e aferir o seu peso e valor durante a formação do seu convencimento, desde que aponte os respectivos motivos (princípio do convencimento motivado). Nessa esteira, o sumário de culpa conta, no caso em apreço, com o relato da vítima, compatíveis com as declarações do pai do acusado e dos condutores do flagrante em sede policial. Desse modo, da análise do conjunto probatório acima delineado, conclui-se que acusado praticou o crime de ameaça majorada pela violência de gênero em ambiente doméstico, em face da vítima Maria Anália Rosa Moura, sua genitora. Quanto ao pleito da defesa sobre o reconhecimento da semi-imputabilidade do réu através de provas indiretas, como as declarações da vítima e do genitor do acusado, entendo que tal protesto não merece guarida, já que não foi realizado exame médico legal no vertente caso, seguindo a linha adotada pela atual jurisprudência do STJ: RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO. CONTRARIEDADE AO ART. 26 DO CP E NEGATIVA DE VIGÊNCIA DO ART. 149 DO CPP. ACÓRDÃO IMPUGNADO QUE RECONHECEU A CONDIÇÃO DE SEMI-IMPUTÁVEL DO RECORRIDO (ART. 26, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP), SEM EXAME MÉDICO-LEGAL. ILEGALIDADE. IMPRESCINDIBILIDADE DO EXAME PERICIAL. 1. O art. 149 do CPP não contempla hipótese de prova legal ou tarifada, mas a interpretação sistemática das normais processuais penais que regem a matéria indica que o reconhecimento da inimputabilidade ou semi-imputabilidade do réu (art. 26, caput e parágrafo único do CP) depende da prévia instauração de incidente de insanidade mental e do respectivo exame médico-legal nele previsto, sendo possível, ao Juízo, discordar das conclusões do laudo, desde que por meio de decisão devidamente fundamentada. 2. Recurso especial provido para cassar, em parte, o acórdão exarado no julgamento da Apelação Criminal n. 70073399487 - especificamente na parte que aplicou o redutor do art. 26, parágrafo único, do CP - a fim de que, verificada a dúvida acerca da sanidade mental do recorrido à época do crime, seja determinada a baixa dos autos ao Juízo de origem para realização de exame médico-legal nos termos do art. 149 do CPP. (REsp 1802845/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 30/06/2020). Assim não sustentam o pleito da defesa prova cabal da perda parcial da compreensão da conduta ilícita e da capacidade de auto-determinação ou discernimento sobre os atos ilícitos praticados por parte do réu, ainda que a vítima e demais familiares apontem a patologia mental sofrida pelo acusado, sem qualquer documento médico presente nos autos ou possibilidade de dedução segura da fala do acusado durante seu interrogatório em juízo. No que tange ao pedido de indenização pelos danos sofridos, de acordo com o disposto no art. 186 do Código Civil, “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. O art. 927 do mesmo Estatuto, por sua vez, completa: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo” O Código Penal e o Código de Processo Penal cuidam, com zelo próprio, a despeito de poder tê-lo feito de forma mais ampla, do ressarcimento da vítima, objetivando estimulá-lo abreviando o caminho para sua obtenção. O Digesto Repressivo, por exemplo, estipula como efeito da condenação a obrigação de reparar o dano (art. 91, I, CP), além de estabelecê-lo como causa de diminuição da pena, ao lado da restituição da coisa ao ofendido (art. 16), como atenuante genérica (art. 65, III, b, CP). Incentiva-a através da substituição das condições genéricas da suspensão condicional da pena por condições específicas (art. 78, § 2.º, CP). Fixa-a como condição para a concessão do livramento condicional, salvo impossibilidade efetiva de fazê-lo (art. 83, IV, CP). Enaltece-a, como condição para a reabilitação (art. 94, III, CP). O Código de Processo Penal, por sua vez, ao cuidar da ação civil, proporciona meios mais eficazes para a vítima buscar reparação. Além disso, garante a utilização do sequestro (art. 125), da busca e apreensão (art. 240), do arresto (art. 137) e da hipoteca legal (art. 134). Após a reforma normativa de 2008, admite-se que a vítima ingresse na ação penal como assistente de acusação também para pedir a condenação do réu na reparação dos danos. Na Lei Maria da Penha, o legislador, no artigo 9º, dispõe que: (§ 4º) Aquele que, por ação ou omissão, causar lesão, violência física, sexual ou psicológica e dano moral ou patrimonial a mulher fica obrigado a ressarcir todos os danos causados, inclusive ressarcir ao Sistema Único de Saúde (SUS), de acordo com a tabela SUS, os custos relativos aos serviços de saúde prestados para o total tratamento das vítimas em situação de violência doméstica e familiar, recolhidos os recursos assim arrecadados ao Fundo de Saúde do ente federado responsável pelas unidades de saúde que prestarem os serviços.(Parágrafo acrescentado conforme determinado na Lei nº 13.871, de 17.9.2019, DOU 18.9.2019, em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após a publicação, consoante o disposto no art. 1º da LINDB - Decreto-Lei nº 4.657/42). Logo, a condenação criminal torna certo o dever de indenizar. O art. 63 do Código de Processo Penal dispõe que, transitada em julgado a sentença condenatória, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, pelo valor fixado no 387, IV Código de Processo Penal sem prejuízo do dano efetivo, isto porque o juízo pode firmar uma projeção mínima razoável para composição dos danos morais. In casu, salvo melhor juízo, os danos morais sofridos pela ofendida foram oriundos da reconhecida prática dos delitos de lesão corporal sob o contexto da violência doméstica e familiar de gênero, executado pelo convivente, beneficiando-se, portanto a vítima da reparação pretendida pelo órgão acusador, nos exatos termos do artigo 387, IV, do CPPB de seguinte teor: “O juiz, ao proferir sentença condenatória:IIV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido”(grifos nossos). Logo, a condenação criminal torna certo o dever de indenizar. O art. 63 do Código de Processo Penal dispõe que, transitada em julgado a sentença condenatória, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, pelo valor fixado no 387, IV Código de Processo Penal sem prejuízo do dano efetivo, isto porque o juízo pode firmar uma projeção mínima razoável para composição dos danos morais. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para condenar o acusado VALDINIZ ROSA MOURA, já qualificado nos autos, como incurso na figura delitiva descrita no art. 147 c/c art. 61, II, “f”, ambos do Código Penal. Atendendo as diretrizes legais do artigo 59 do CP, observa-se: culpabilidade acentuada, na medida em que, segundo os relatos da vítima, o acusado apresenta histórico de violência dentro e fora do ambiente doméstico e já agrediu a vítima antes; antecedentes criminais imaculados, por força da S. 444 do STJ; ausência de elementos suficientes para avaliação da conduta social e personalidade do réu; motivos do crime foram deveras desproporcionais, posto que as agressões ocorreram em razão da vontade do réu em usar drogas; circunstâncias graves, já que o réu utilizou uma faca para aterrorizar a vítima com ameaça de morte; consequências foram próprias da espécie delitiva; quanto ao comportamento da vítima, não haverá de ser considerado em desfavor do réu no vertente caso, ainda que haja menções a agressões mútuas. Assim, observando a incidência de três circunstâncias desfavoráveis, fixo a pena-base em 02 (dois) meses e 24 (vinte e quatro) dias de detenção. Não concorrem circunstâncias atenuantes. Concorrendo a circunstância agravante insculpida no art. 61, II, “f”, do CP, agravo a reprimenda em 24 (vinte e quatro) dias, passando a dosá-la em 03 (três) meses e 18 (dezoito) dias de detenção. Não concorrem causas especiais de diminuição, nem de aumento de pena, razão pela qual fixo a pena definitiva em 03 (três) meses e 18 (dezoito) dias de detenção. Considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis presentes no caso, deixo de converter a sanção em multa. Nos termos do art. 33, § 2.º, “c” do CP, o regime inicial para o cumprimento da pena sob análise é o aberto. Inaplicáveis os benefícios descritos nos artigos 44 de 77, ambos do CP, considerando, as circunstâncias judiciais valoradas negativamente (culpabilidade, circunstâncias e motivos do crime). Por fim, nos termos do parágrafo primeiro do art. 387 do CPP, considerando o quantum de pena aplicado neste decisum, bem como o fato do acusado ter permanecido preso por todo o trâmite processual (desde do dia 07.05.22), que equivale quase a totalidade da pena ora cominada, concedo a este o direito de recorrer em liberdade. Da mesma forma, considerando que o acusado já cumpriu quase a totalidade da pena em regime mais gravoso que o previsto nesta condenação, reconheço que o réu já cumpriu a pena ora imposta, a qual desde já declaro extinta, pelo seu integral cumprimento, mormente após o trânsito em julgado desta sentença para a acusação. Imponho ao sentenciado o dever de reparar o dano moral causado a vítima, desembolsando a cifra de R$ 1.000,00 (mil reais), a ser executada no juízo cível. Comunique(m)-se o teor desta sentença à(s) vítima(s) ou seus familiares, em atendimento ao art. 201, § 2.º do CPP. Disposições finais: Oportunamente, após o trânsito em julgado desta sentença, tomem-se as seguintes providências: a) lance-se o nome dos réus no rol dos culpados, e façam-se as anotações e comunicações de estilo, inclusive à Secretaria de Distribuição e à Corregedoria Regional Eleitoral, na forma do art. 71, § 2.º, do Código Eleitoral c/c art. 15, III, da Constituição Federal, expedindo-se a respectiva guia de execução definitiva; b) oficie-se à Secretaria de Segurança Pública, para fins estatísticos, especialmente para alimentação do Sistema INFOSEG. Sentenciado isento de custas na forma da lei (art. 10, II, Lei Estadual 6584/94 c/c art. 3º, II, da Lei Federal 1060/50). SERVE A PRESENTE SENTENÇA DE MANDADO/OFÍCIO e ALVARÁ DE SOLTURA, devendo o acusado ser posto imediatamente em liberdade, salvo se por outro motivo estiver preso. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Açailândia/MA, 08 de agosto de 2022. ANA PAULA SILVA ARAÚJO Juíza de Direito Titular