Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803026-48.2022.8.10.0001.
Autor: Francisco Diniz Ferreira Filho
Réu: Estado do Maranhão SENTENÇA
Intimação - (S)
Trata-se de Ação de Obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Francisco Diniz Ferreira Filho contra o Estado do Maranhão, objetivando que o réu seja compelido a fornecer o medicamento, Bavencio 10 mg/kg, conforme prescrição médica, ação distribuída em 24/01/2022. Aduziu a parte autora que foi diagnosticada com Acometimento Cervical por Carcinoma de Células Merckel, CID nº C44. Alegou que tem indicação de um único tratamento que oferece chance de reduzir o risco de morte que a doença lhe impõe, que o uso do medicamento Bavencio 10 mg/kg, conforme relatório médico anexado nos autos (ID 59543292 – pág. 06). Realizada a notificação, o Estado do Maranhão requereu a este Juízo a dilação do prazo de 05 (cinco) dias, para que informe a respeito da pretensão deduzida pelo autor, através do Oficio nº 106/2022 – PJS/PGE/BM (IDs 60911194 e 60911196). Foi determinada a intimação da parte autora, através de seu advogado, para emendar a inicial acostando aos autos, prescrição médica de profissional integrante do SUS com os seguintes requisitos: “impresso que inclui nome e endereço do profissional ou da instituição que trabalha (clínica ou hospital); identificação do paciente, bem como, juntar comprovante de requerimento administrativo de fornecimento da medicação que pretende ser dispensada para ele”, no prazo de 15 (quinze) dias. Ao que o autor se manifestou informando que foram preenchidos todos os requisitos legais. Por fim, requereu que a tutela de urgência seja concedida, nos termos da inicial (ID 61938569). Foi determinado o encaminhamento dos autos para o NatJus emitir parecer técnico, bem como, para a Secretaria deste Juízo para verificar se a medicação, Bavencio (Avelumabe) consta no rol dos medicamentos elencados no RENAME (ID 62004542). Ao que foi informado não fazer parte da RENAME, conforme certidão (ID 62026901). A advogada da parte autora atravessou petição informando que o Sr. Francisco Diniz Ferreira Filho, veio a óbito (ID 64142612). Relatado, passo à decisão. Primeiramente cumpre anotar que o processo estava se iniciando, não havendo sequer se completado a triangularidade processual dada a ausência de citação. O objeto da ação era o fornecimento da medicação, Bavencio 10 mg/kg para o Sr. Francisco Diniz Ferreira Filho, a fim de combater a doença de Acometimento Cervical por Carcinoma de Células Merckel, CID nº C44 que o afligia, conforme relatório médico anexado nos autos (ID 59543292 – pág. 06). Ocorre que, segundo petição apresentado pela advogada desse autor, o Sr. Francisco Diniz Ferreira Filho faleceu, motivo por que verifica-se o perecimento do objeto da ação, tendo em vista que não existe mais a utilidade-necessidade do processo, em virtude desse fato. Assim, não há mais a possibilidade de continuação da demanda, dada a natureza personalíssima do provimento judicial buscado, o que acarreta a ausência de uma das condições da ação (interesse processual), impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito. Desse modo, declaro o seguinte: a) a ausência superveniente de interesse processual pela perda do objeto; b) a ocorrência do evento morte da parte autora; c) a extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, incs. VI e IX, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios. Arquivem-se, independentemente de trânsito em julgado, com as baixas de estilo. São Luís, 22 de abril de 2022. Carlos Henrique Rodrigues Veloso Juiz da Vara de Saúde Pública