Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0815909-03.2017.8.10.0001.
AUTOR: MARIA DAS DORES FELICIA DA CONCEICAO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - OAB/PI 4344-A
REU: BANCO PANAMERICANO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: GILVAN MELO SOUSA - OAB/CE 16383-A SENTENÇA: MARIA DAS DORES FELICIA DA CONCEIÇÃO ajuizou a presente Ação de Repetição de Indébito, cumulada com Danos Morais, e Pedido de Antecipação de Tutela em face de BANCO PAN S.A., ambos devidamente qualificados. Narra a inicial, em suma, que a parte requerente esclarece que não se recorda de ter realizado o seguinte contrato de empréstimo por consignação junto ao
requerido: nº 305553048-3, no valor de R$ 662,25 (seiscentos e sessenta e dois reais e vinte e cinco centavos), com início em 03/2015, em 72 (setenta e dois) meses, com descontos mensais no valor de R$ 19,00 (dezenove reais). Explica que parte requerente apenas soube do suposto contrato de empréstimo no dia 19/12/2016, quando foi realizar uma consulta no histórico de consignações junto ao INSS. Relata que é pessoa de poucos estudos e afirma não ter autorizado legalmente nenhum terceiro para proceder à abertura de contrato de empréstimo por consignação. Asseverou que está passando por uma verdadeira via crucis, pois sofre sérios prejuízos de ordem material, atrapalhando a administração de sua vida financeira, passando por privações, até porque é pobre, dependendo quase sempre do valor do benefício previdenciário para sobreviver. Esclareceu, ainda, que a situação ilícita causada pelo demandado está causando-lhe sérios transtornos e constantes constrangimentos à sua moral. Requer a concessão liminar de tutela antecipada para que o requerido exiba em juízo, no prazo de 05 (cinco) dias da intimação, o CONTRATO ORIGINAL DO EMPRÉSTIMO POR CONSIGNAÇÃO SUPRACITADO, o COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA DIRETA – TED DO VALOR QUE FOI CREDITADO NA CONTA DA REQUERENTE, bem como a POSIÇÃO DE FINANCEIRA DA REQUERENTE REFERENTE A TODOS OS DESCONTOS REALIZADOS JUNTO À CONTA salário/conta corrente/conta poupança ou benefício da requerente, sob pena de não se desincumbir de seu ônus probante (Art. 6º, VIII, do CDC), sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). No mérito, requer que sejam julgados procedentes os pedidos da inicial para decretar a nulidade do contrato de empréstimo por consignação n° 305553048-3 e condenar o requerido à devolução pelos danos materiais perpetrados no importe total em dobro de todos os valores que foram descontados do benefício da parte requerente, além da condenação do Demandante pelos danos morais. Decisão de ID 7529380, indeferindo o pedido de tutela de urgência. Citado, o réu ofertou contestação (ID 50051843), suscitando, preliminarmente, a existência de conexão, litispendência, impugnação ao pedido de justiça e ausência de interesse de agir. No mérito, informa que as partes firmaram contrato de empréstimo consignado, inexistindo quaisquer indícios de irregularidade no negócio entabulado, sobretudo ante a ausência de provas das alegações autorais. Réplica em ID 51858996, ratificando os argumentos da inicial, ressaltando a ausência de instrumento contratual e comprovação de depósito de valores referentes a contratação. Despacho ID 54157152 intimando as partes para demonstrarem interesse em dilação probatória. As partes manifestaram não possuírem interesse em produzir outras provas. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. Os parágrafos 1º a 4º do art. 337 do Código de Processo Civil fazem referência ao fenômeno da litispendência e da coisa julgada, que ocorrem quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. O parágrafo 2º, do mesmo artigo, esclarece que uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Na litispendência se repete ação que está em curso. No caso em exame, verifica-se, após detida análise da documentação que instrui o feito, a existência de idêntica ação, em curso no Juízo da Vara única da Comarca de Matões/MA, Processo nº 0001685-93.2017.8.10.0098. Em consulta ao sistema processual PJE, constatou-se a identidade de ações, pois a petição inicial que tramita no outro juízo, traz os mesmos fatos e os pedidos são exatamente idênticos aos ora colacionados, além disso a ação que ainda tramita no Juízo da Vara única da Comarca de Matões/MA já possui sentença de mérito. Desta feita, na esteira do que dispõe o art. 43 e o art. 337, ambos do Código de Processo Civil, constata-se o ajuizamento de ação idêntica àquela que já estava em curso no Juízo da Vara única da Comarca de Matões/MA, ou seja, exatamente com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, caracterizando litispendência. Destarte, encontrando-se caracterizada a ocorrência de litispendência, outra não pode ser a consequência que não a extinção da demanda sem julgamento de mérito, conforme art. 485, V, do Código de Processo Civil.
Intimação - Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil, ante a incidência de litispendência. Condeno o Autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) do valor atribuído à causa, ficando sob a condição suspensiva em razão do benefício da justiça gratuita, que ora defiro. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com a devida baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível.