Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: BV Financeira S/A Créditos Financiamento e Investimento Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/MA 11.812-A) Apelada: Erika Lobo Araujo Advogados: Diogo Duailibe Furtado (OAB/MA 9.147) e outra EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA. PRELIMINAR REJEITADA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. REsp 1.578.553/SP. CONDIÇÕES DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. APELO PROVIDO. 1. No que se refere à ausência de requisitos para a concessão da justiça gratuita à demandante, o STJ possui entendimento de que “A simples declaração da parte, de que não tem condições de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família, é suficiente para a concessão da justiça gratuita, mas essa presunção de caráter relativo pode ser afastada pelo julgador, fundamentadamente” (AgInt no AREsp 910.295/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 10/03/2017). No caso, milita em favor do autor a presunção de veracidade e boa fé objetiva e processual, sendo que a alegação do recorrente, por si só, não é suficiente para afastar a benesse da justiça gratuita. Preliminar rejeitada. 2. A interferência do Poder Judiciário na revisão dos contratos é autorizada em situações excepcionais, quando comprovado o desequilíbrio contratual ou lucros excessivos. 3. O STJ consolidou entendimento no REsp 1.578.553/SP que é válida a tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvada abusividade quando o serviço não for efetivamente prestado ou quando demonstrada a onerosidade excessiva no caso concreto. 4. Apelo a que se dá provimento.
Acórdão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0815052-88.2016.8.10.0001 – SÃO LUÍS Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 28.07.2022 a 04.08.2022, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Ana Lidia de Mello e Silva Moraes. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator