Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autores: WANDERLENE LIMA LOPES; ANTONIO FRANCISCO LOPES BARBOSA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL SENTENÇA I- Relatório.
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE COLINAS 1ª VARA ============================================================================================================================================= Processo n.º: 0800821-47.2022.8.10.0033
Trata-se de HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO EXTRAJUDICIAL DE DIVÓRCIO, proposta por WANDERLENE LIMA LOPES e por ANTONIO FRANCISCO LOPES BARBOSA, por intermédio da DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL, ambos qualificados. Alegam, em síntese, que conviveram casados por 02 (dois) anos; que estão separados de fato há 07 (sete) anos e não possuem filhos em comum; que não possuem bens a partilhar; que a mulher voltará a usar o nome de solteira, ou seja, WANDERLENE LIMA. Ao final, requereram a decretação do divórcio e sua averbação, assim como a justiça gratuita e a intervenção do Ministério Público Estadual. Atribuíram à causa o valor de R$ 1.212,00 (um mil duzentos e doze reais). Instruíram a petição inicial com documentos. Não recolheram as custas processuais. Instado a se manifestar, o Ministério Público informou que não vislumbra interesse público manifestado através de interesse social ou individual indisponível, de modo a justificar sua intervenção na discussão processual. Requereu o prosseguimento do feito em seus ulteriores termos, sem a intervenção do ministério Público. É o relatório. Decido. II – Fundamentação. A Constituição Federal de 1988, dispõe no art. 226, § 6º, que “o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio”, que, por sua vez dissolve a sociedade conjugal, o qual poderá ser pedido ambos os cônjuges (CC, art. 1580. § 2º), facultando ao o cônjuge manter o nome de casado (CC, art. 1571, IV, § 2º). O Código de Processo Civil, por sua vez, no art. 731, incisos I a IV e Parágrafo Único, dispõe que o requerimento de homologação do divórcio consensual, em petição assinada por ambos os cônjuges, deverá conter a descrição e partilha dos bens comuns, a pensão alimentícia entre os cônjuges, o acordo relativo à guarda dos filhos incapazes e ao regime de visitas, e o valor da contribuição para criar e educar os filhos. Porém, se os cônjuges não acordarem sobre a partilha dos bens, far-se-á esta depois de homologado o divórcio, na forma estabelecida nos arts. 647 a 658. No caso dos autos, o documento de ID n° 67476005 prova o casamento civil. Portanto, os Divorciandos estão legitimados a postular o divórcio. O acordo de divórcio foi firmado perante o Presentante/Conciliador da Defensoria Pública Estadual, o que lhe confere plena legitimidade. Os Cônjuges acordaram que a mulher voltará a usar o nome de solteira. Os termos do divórcio consensual, ID n° 67476001, atendem e preservam os interesses dos Cônjuges. Portanto, não há empecilho a que sejam homologados. III – Dispositivo.
Ante o exposto, nos termos do art. 226, § 6º, da Constituição Federal, artigos 1571-1582, do Código Civil, artigos 487, III “b” e 731, incisos I a IV, do Código de Processo Civil, na Lei 6.515/77, HOMOLOGO o pedido de divórcio, cujos termos, ID n° 67476001, passam a integrar esta sentença, para que produza os efeitos legais, e JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito. Decreto o divórcio e coloco fim à sociedade conjugal do casal ANTONIO FRANCISCO LOPES BARBOSA e WANDERLENE LIMA LOPES, que voltará a usar o nome WANDERLENE LIMA. Oficie-se à Serventia Extrajudicial competente para a averbação do divórcio, nos termos do requerimento homologado. Concedo a justiça gratuita, por entender presentes os requisitos legais. Sem custas processuais, honorários advocatícios e emolumentos. Transitada em julgado, arquive-se com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Colinas, Quarta-feira, 15 de Junho de 2022. Sílvio Alves Nascimento JUIZ DE DIREITO