Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Município de Imperatriz/MA Procuradora: Tatiana Oliveira Mendes de Carvalho
Apelado: Francisco de Assis da Silva Advogados: Maria Erieuda S. de Freitas (OAB/MA nº 13.223) e Erialdo Santiago de Freitas (OAB/MA nº 13.252) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO
Decisão (expediente) - Sétima Câmara Cível Apelação Cível nº 0811101-27.2020.8.10.0040
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Imperatriz/MA, através de sua procuradora, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Imperatriz/MA na Reclamação, ajuizada por Francisco de Assis da Silva, ora apelado, na qual julgado procedentes os pedidos iniciais, com o seguinte dispositivo: “Em face do exposto, com fulcro no art. 487, I, do NCPC, JULGO PROCEDENTES OS PLEITOS AUTORAIS para CONDENAR o Município de Imperatriz/MA à obrigação de recolher o FGTS a 8% sobre a remuneração mensal, de NOVEMBRO/2014 a AGOSTO/2015, tomando como base os salários contidos nos contracheques acostados à inicial, tudo devidamente atualizado com a incidência de juros de mora da caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, a partir do trânsito em julgado da presente sentença. CONDENO ainda o Município ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) do valor da condenação, conforme artigo 85, §3º, I, do NCPC, a ser apurado em sede de liquidação de sentença. Sem custas.” Afirma o apelante em suas razões (id. 18435289) que “(…) o próprio Recorrido afirmou em sua inicial, os depósitos foram recolhidos até outubro de 2014, uma vez que em novembro do mesmo ano, entrou em vigor a Lei 03/2014, que instituiu o Regime Jurídico Único dos Servidores, e este passou a ser estatutário.” Narra que “(…) procedeu aos depósitos da importância de 8% da remuneração do recorrido a título de FGTS em sua conta bancária vinculada até outubro de 2014, na forma determinada pela lei, e o extrato de FGTS comprova isso. A ausência de depósitos a partir desta data encontra amparo na Lei Municipal citada.” Prossegue que “(…) não há que se falar que o Município deixou de recolher verbas do FGTS, da requerente no período de novembro de 2014 até agosto de 2015, pois a Lei mudou o regime dos servidores, não havendo mais direito à verba fundiária a partir de então.” Assim, pugna pela reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos. Contrarrazões da parte autora (id. 18435293). Com vistas dos autos, a Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra da Dra. Flávia Tereza de Viveiros Vieira, disse não haver interesse no feito (Id. 19424592). É o relatório. Decido. Presentes os seus requisitos legais, conheço do apelo. Preambularmente, valho-me da prerrogativa constante no art. 932, do Código de Processo Civil para, monocraticamente, decidir a apelação, tendo em vista a existência de farta jurisprudência local e de Tribunais Superiores. Compulsando os autos, verifico que é fato incontroverso que o Apelado foi contratado pelo Município para laborar como auxiliar de serviço, através de Concurso Público, e que não houve o recolhimento do FGTS durante o período de novembro de 2014 a agosto de 2015, conforme demonstram as fichas financeiras e extratos bancários juntados aos autos, período o qual já estava em vigor a Lei Complementar nº 003/2014 que instituiu o Regime Jurídico Único dos servidores municipais. O Município de Imperatriz não se desincumbiu de comprovar o devido pagamento do depósito do FGTS referente aos meses de novembro de 2014 a agosto de 2015. Assim, no caso em análise, o Apelado faz jus ao pagamento das verbas referentes aos depósitos do FGTS no período compreendido entre novembro/2014 a agosto/2015.
Ante o exposto, e de acordo com o parecer ministerial, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo a sentença de base em todos os seus termos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data e assinatura eletrônicos. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator